PROVIMENTO Nº 7, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre as medidas de garantia da celeridade das ações eleitorais referentes às Eleições 2020 e dá outras providências.
O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Resolução TRE-TO nº 282, de 11 de dezembro de 2012 (Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins),
CONSIDERANDO o disposto nos incisos II, IV e X do art. 8º da Resolução TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965;
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Regional Eleitoral de supervisionar, orientar e fiscalizar os trabalhos das zonas eleitorais objetivando uma prestação de serviço consentânea com as normas eleitorais;
CONSIDERANDO a importância de padronizar a prestação dos serviços eleitorais nas zonas eleitorais do Tocantins;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade do trâmite célere nas ações eleitorais no âmbito dos juízos de primeiro grau;
CONSIDERANDO a priorização dos feitos eleitorais determinada pelo art. 94 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
CONSIDERANDO a delimitação da duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo, consoante estabelece o art. 97-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução TSE nº 23.627, de 13 de agosto de 2020 que institui o Calendário Eleitoral das Eleições 2020, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020;
CONSIDERANDO o Provimento CRE-TO nº 4, de 31 de julho de 2020, por meio do qual a Corregedoria Regional Eleitoral do Tocantins internalizou a Agenda 2030 das Nações Unidas;
CONSIDERANDO que a matéria tratada neste Provimento guarda relação com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 16 da Agenda 2030 das Nações Unidas,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer medidas voltadas à garantia da celeridade das ações eleitorais referentes às Eleições Municipais 2020.
Art. 2º Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes Eleitorais, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.
§ 1º Durante o período referido no caput, o juiz eleitoral deverá priorizar o atendimento diário aos advogados, preferencialmente por videoconferência, e à apreciação e julgamento das ações eleitorais.
§ 2º Nas ações eleitorais que possam resultar em perda de mandato eletivo, a prioridade de que trata este artigo será mantida mesmo após o decurso do prazo fixado no caput.
§ 3º Os prazos estabelecidos para as ações eleitorais deverão ser estritamente observados, não sendo admitida a alegação de exercício de funções regulares como justificativa para eventual descumprimento.
§ 4º Compete ao juiz eleitoral manter pauta livre para a realização das audiências, tanto nas ações eleitorais principais quanto nas cartas precatórias ou de ordem.
§ 5º Durante o período referido no caput, excepcionalmente, será dispensada expedição de carta precatória mediante a designação e realização de audiência por videoconferência.
§ 6º Os atos e termos da videoconferência dispensam a aposição de assinaturas, podendo ser assinados digitalmente apenas pelo juiz ou outro servidor por ele designado.
Art. 3º As ações eleitorais que possam resultar em perda de mandato eletivo deverão ter autuação imediata no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).
§ 1º Será identificada no PJE, por meio de alerta e de etiqueta, a ação que versar sobre candidato eleito.
§ 2º Os autos serão conclusos ao juiz eleitoral imediatamente após regular autuação.
Art. 4º Havendo pedido liminar, o cartório deverá priorizar a conferência da autuação do processo e a conclusão dos autos, comunicando imediatamente ao juiz eleitoral, para decisão.será dispensada expedição de carta precatória mediante a designação e realização de audiência por videoconferência
Art. 5º Os cartórios eleitorais manterão rigoroso controle dos prazos legais e processuais e farão conclusão do processo imediatamente após o cumprimento do último ato ou decurso do prazo para sua prática.
§ 1º Deverá ser certificado o decurso de prazo sem manifestação ou prática do ato exigido.
§ 2º Em caso de eventual recurso, antes de os autos serem remetidos ao Tribunal, o Chefe de Cartório ou servidor designado pelo Juiz Eleitoral deverá certificar manualmente os atos e fatos processuais relevantes, como data de intimação, de publicação de atos no Diário da Justiça Eletrônico e/ou Mural eletrônico e de decurso de prazo, ainda que constem de forma automática na árvore do processo virtual.
Art. 6º Durante o período de que trata o caput do art. 2º, os juízes eleitorais deverão comunicar à Presidência e à Corregedoria Regional Eleitoral suas ausências das sedes da zonas eleitorais, por meio de ofício, via SEI.
Art. 7º A Corregedoria realizará o controle diário do acervo das ações eleitorais em trâmite nos cartórios eleitorais, especialmente para o fim de verificação quanto à observância do disposto nos arts. 2º ao 5º.
Parágrafo único. Constatada a morosidade ou a paralisação de ação eleitoral, o juízo eleitoral será instado a se manifestar no prazo de 24 horas.
Art. 8º Os casos omissos serão decididos pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador MARCO VILLAS BOAS
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 171, de 21.9.20, p. 12-14.