PROVIMENTO Nº 2, DE 16 DE ABRIL DE 2019
Dispõe sobre as comunicações judiciais feitas por oficial de justiça no âmbito da jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
A EXCELENTÍSSIMA CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 24 e pelos incisos V e VIII do art. 25 Resolução TRE-TO nº 282, de 11 de dezembro de 2012 (RITRE-TO),
CONSIDERANDO o disposto no art. 255 e no art. 782, § 1º, ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil CPC), que tratam da citação por oficial de justiça em comarcas contíguas de fácil comunicação e em comarcas da mesma região metropolitana;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 2.824, de 30 de dezembro de 2013, que instituiu a Região Metropolitana de Palmas;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.527, de 26 de setembro de 2017, que dispõe sobre a designação de oficial de justiça e o reembolso de despesas advindas do cumprimento de mandados no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de otimização da prestação de serviços públicos através de alternativas que promovam a economia de recursos;
CONSIDERANDO as peculiaridades geográficas referentes aos municípios tocantinenses;
CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Regional Eleitoral de velar pela regularidade dos serviços eleitorais e pela fiscalização da correta aplicação de princípios e normas;
RESOLVE:
Art. 1° Nas Zonas Eleitorais contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá cumprir, em qualquer delas, os mandados referentes aos atos executivos classificados conforme o art. 5º da Resolução TSE nº 23.527, de 26 de setembro de 2017:
I - Intimação;
II - Notificação;
III - Citação;
IV - Penhora;
V - Avaliação;
VI - Busca e Apreensão;
VII - Prisão;
VIII - Constatação;
IX - Condução Coercitiva de Testemunha/Acusado;
X - Arresto; e
XI - Verificação de vínculo de domicílio.
Art. 2º Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 3º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Vice-Presidente/Corregedora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE nº 080 de 08.5.19, p. 5-6