PROVIMENTO Nº 4, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre a tramitação das comunicações de suspensão e/ou restabelecimento de direitos políticos e de óbitos por meio da utilização do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos/Infodip.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 24 e pelos incisos V e VIII do art. 25 da Resolução TRE-TO nº 282, de 11 de dezembro de 2012 (RITRE-TO), e
CONSIDERANDO o disposto no art. 14, § 2º, e no art. 15, incisos III e V, da Constituição Federal, que impõem a suspensão dos direitos políticos nos casos de conscrição, condenação criminal e condenação por improbidade administrativa transitadas em julgado;
CONSIDERANDO o disposto no art. 71, § 3º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), que impõe aos Cartórios de Registro Civil a obrigação de informar óbitos à Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO as prescrições constantes no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, que especifica causas de inelegibilidade,
CONSIDERANDO as disposições constantes da Resolução TSE nº 21.538/03, que regulamenta a manutenção do Cadastro Eleitoral,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, especialmente os arts. 18 e 19;
CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Regional Eleitoral de velar pela regularidade dos serviços eleitorais e pela fiscalização da correta aplicação de princípios e normas;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir agilidade e padronização à tramitação das comunicações de óbitos e de suspensão e/ou de restabelecimento de direitos políticos, bem como seus reflexos no Cadastro Nacional de Eleitores;
CONSIDERANDO que a adoção de recurso eletrônico de comunicação prestigia os princípios da eficiência e da economicidade, os quais devem inspirar os órgão públicos e o preenchimento dos requisitos de celeridade, segurança e autenticidade pelo Sistema Infodip;
CONSIDERANDO a nacionalização do Sistema Infodip por meio de celebração de acordo de cooperação técnica entre o Tribunal Superior Eleitoral e o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As comunicações de suspensão e/ou de restabelecimento de direitos políticos e de óbitos serão efetuadas e processadas, no Estado do Tocantins, obrigatoriamente por meio eletrônico, mediante utilização do Sistema de Informações de Direitos Políticos Infodip, a partir de 1ª de janeiro de 2018.
§1º O acesso ao Sistema Infodip dar-se-á por meio de login e senha.
§2º As comunicações recebidas de outras unidades da federação ou apresentadas pelo próprio eleitor deverão ser inseridas e processadas no Sistema Infodip.
Art. 2º Para o fim de anotação no cadastro da Justiça Eleitoral serão comunicadas as seguintes ocorrências:
I - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (Constituição Federal, art. 15, III);
II - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa (Constituição Federal, art. 5°, VIII e 15, IV);
III - condenação por improbidade administrativa transitada em julgado (Constituição Federal, arts 15, V e 37, § 4°, e Lei n° 8.429/92);
IV - outorga a brasileiro do gozo dos direitos políticos em Portugal, de acordo com o Estatuto da Igualdade entre brasileiros e portugueses (Constituição Federal, art. 12, § 1°; Resolução TSE n° 21.538/20013, art. 51, §4°; e Decreto n° 70.391, de 12/04/1972);
V - início e término de serviço militar obrigatório (Constituição Federal, art. 14, § 2°);
VI - aplicação de medida de segurança (Resolução TSE nº 22.193/2006);
VII - inelegibilidade decorrente das hipóteses previstas no art. 1º da Lei Complementar nº 64/90;
VIII - óbito;
IX - levantamento de interdição (Acórdão proferido no PA TSE nº 114-71/2016);
X - extinção de punibilidade.
§ 1º As comunicações a que se refere o caput deste artigo deverão ser realizadas individualmente.
§ 2 º Na eventualidade de ocorrer mais de uma condenação ou extinção de punibilidade referentes a uma mesma pessoa, as ocorrências deverão ser comunicadas de forma individualizada.
§ 3º O Juiz do processo de conhecimento informará as condenações transitadas em julgado (Resolução CNJ nº 113/2010).
§ 4º Os oficiais de Registro Civil comunicarão, sob as penas do art. 293 do Código Eleitoral, até o dia 15 (quinze) de cada mês, os óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições (Código Eleitoral, art. 71, § 3°).
Art. 3° Não deverão ser comunicadas as ocorrências de:
I - transação penal no âmbito da justiça comum, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95;
II - suspensão condicional do processo, nos termos dos arts. 76 e 89 da Lei n. 9.099/1995;
III - suspensão do processo, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal;
IV - absolvição, exceto quando decorrente de revisão criminal;
V - condenação e/ou extinção referente a pessoa estrangeira;
VI - condenação antes do trânsito em julgado.
Art. 4º Das comunicações de condenação criminal e por improbidade administrativa constarão:
I - nome do condenado e sua qualificação (filiação, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade e sexo);
II - número do processo de conhecimento e, quando couber e já se encontrar disponível, dos autos de execução;
III - fundamentação legal da sentença;
IV - penas impostas; e
V - data do trânsito em julgado.
Art. 5º Das comunicações de extinção de punibilidade constarão:
I - nome do réu e sua qualificação (filiação, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade e sexo);
II - dados da condenação (Juízo que proferiu a sentença condenatória, número do processo de conhecimento, incidência penal, as penas impostas e data do trânsito em julgado da condenação);
III - data da sentença de extinção de punibilidade; e
IV - informação acerca da existência, ou não, de pendência de pagamento de multa (Ofício-Circular nº 262/17-CGE).
Art. 6º Das comunicações de conscrição constarão:
I - nome do conscrito e sua qualificação (filiação, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade e sexo);
II - data de início e, quando for o caso, de término do serviço militar obrigatório.
Art. 7º Das comunicações de óbito constarão:
I - identificação do "de cujus" (nome, filiação, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade e sexo);
II - número do livro, da folha, do termo e a data do óbito.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO DE ÓRGÃOS E USUÁRIOS
Art. 8º O cadastramento dos órgãos responsáveis pelo encaminhamento das comunicações de suspensão e/ou restabelecimento de direitos políticos, bem como de óbitos, será de competência da Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 9º O cadastramento dos usuários será requerido por intermédio de formulário próprio, constante do Anexo I deste Provimento e disponível na página do TRE/TO na Internet (http://www.treto.jus.br/institucional/corregedoria-regional-eleitoral/corregedoria-regional-eleitoral), o qual deverá ser preenchido, assinado pelo titular da unidade e encaminhado à Zona Eleitoral competente, juntamente com cópia de documento de identificação dos usuários.
§1º Os órgãos responsáveis pelo encaminhamento das comunicações de que trata este Provimento solicitarão, por meio de seu titular, ao respectivo juízo eleitoral, o cadastramento de seus usuários para acesso ao Sistema Infodip.
§2º O envio do requerimento poderá ser realizado para o e-mail da Zona Eleitoral competente.
§3º O nome do usuário corresponderá ao e-mail pessoal, de natureza funcional, não se admitindo o de utilização comum pelo setor/unidade ou o fornecido por provedor particular, tais como gmail, hotmail, dentre outros.
§4º Os usuários dos Cartórios de Registro Civil poderão, em caráter excepcional, utilizar o e-mail particular, caso não possuam e-mail funcional.
§5º O cadastramento a que se refere este artigo terá validade de 3 (três) anos.
§6º Expirado o prazo fixado no parágrafo anterior, os usuários deverão realizar novo cadastramento perante a Justiça Eleitoral.
§7º É de responsabilidade do titular do órgão comunicar ao Juiz Eleitoral a necessidade de bloqueio de usuário cujo servidor tenha se afastado das funções.
Art. 10. Caberá à Zona Eleitoral em cuja jurisdição estiver localizado o órgão comunicante o cadastramento dos respectivos usuários e orientação quanto à utilização do Sistema.
§1º No município de Araguaína, a 1ª Zona Eleitoral será responsável pelo cadastramento dos usuários.
§2º A Corregedoria Regional Eleitoral, por meio da Seção de Fiscalização do Cadastro- Sefisc, acompanhará e orientará as atividades desenvolvidas pelo Cartório Eleitoral e, subsidiariamente, poderá orientar os usuários externos.
CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO DAS COMUNICAÇÕES
Art. 11. Recebida a comunicação via Infodip e identificado eleitor no cadastro eleitoral com dados correspondentes aos informados, o Cartório Eleitoral realizará o registro de ASE em conformidade com o disposto no Manual ASE Provimento 6/09-CGE.
§1º A Corregedoria Regional Eleitoral e os Cartórios Eleitorais deverão acompanhar diariamente a existência de comunicações no Sistema Infodip e realizar o tratamento das informações recebidas.
§2º Na eventualidade de recebimento de comunicação que necessite complementação ou confirmação de dados, o Cartório Eleitoral devolverá, via Infodip, a comunicação ao órgão comunicante solicitando as informações necessárias.
§3º Em anos eleitorais, estando suspensas as atividades do cadastro eleitoral, o Cartório Eleitoral deverá anotar as ocorrências de suspensão de direitos políticos e de cancelamento de inscrição nos respectivos cadernos de votação, mediante a expressão "IMPEDIDO DE VOTAR", e, após reabertura do cadastro, promover os registros dos códigos ASEs correspondentes.
§4º A critério do Juiz Eleitoral, poderá ser submetida a ele, solicitação de autorização de processamento das comunicações recebidas, a ser impressa a partir do Sistema Infodip e autuada no Sistema SEI.
Art. 12. Identificado eleitor de Zona Eleitoral diversa, o Cartório Eleitoral encaminhará a comunicação, via Sistema Infodip, à Zona Eleitoral de inscrição.
Parágrafo único. As comunicações de pessoa sem inscrição eleitoral ou de pessoa com registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos deverão ser encaminhadas, via Sistema Infodip, à esta Corregedoria Regional Eleitoral
Art. 13. A suspensão de direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado será registrada nas hipóteses em que existir imposição de pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou pecuniária
Parágrafo único. A concessão do benefício de suspensão condicional da pena - sursis, ou de liberdade condicional, não afasta a suspensão dos direitos políticos (RMS TSE nº 466/RJ; RESP TSE nº 29171/BA).
Art. 14. Se o eleitor estiver condenado ao cumprimento de diversas penas no mesmo processo criminal, o pertinente registro de suspensão somente será regularizado e, portanto, anotado o ASE 370, após o cumprimento de todas as medidas, sejam elas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou multa, aplicadas isolada ou cumulativamente
Art. 15. Os casos de transação e suspensão condicional do processo, nos termos dos artigos 76 e 89 da Lei n.° 9.099/95, e de suspensão do processo, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, não implicam suspensão dos direitos políticos.
Art. 16. A condenação por crime eleitoral transitada em julgado deverá ser inserida no Sistema Infodip e, na sequência, registrado o código ASE 337-8 (Suspensão de direitos políticos - condenação criminal eleitoral) no Sistema Elo.
Art. 17. A transação penal eleitoral transitada em julgado deverá ser inserida no Infodip e registrado no Sistema Elo o código ASE 388 (transação penal eleitoral).
Art. 18. As anotações de ASE de inelegibilidade, salvo nas hipóteses previstas no art. 1º, inciso I, alínea e, da Lei Complementar nº 64/90, exigem apreciação do Juiz Eleitoral, ao qual deverá ser submetida a comunicação mediante autuação no Sistema SEI.
Art. 19. Por ocasião de regularização de inscrição suspensa (ASE 337 Suspensão de Direitos Políticos) decorrente de condenação pela prática dos crimes relacionados no art. 1º, inciso I, e, da Lei Complementar nº 64/90, o Cartório Eleitoral registrará o código de ASE 370 - Cessação do Impedimento Suspensão, e em seguida o código de ASE 540 - Inelegibilidade, se dentro do prazo da inelegibilidade a que se refere o mencionado dispositivo.
Art. 20. A comunicação relativa a restabelecimento de direitos políticos cuja suspensão não tenha sido objeto de oportuno registro no histórico da inscrição, sendo verificada a inelegibilidade ainda em curso, ensejará anotação do código de ASE 540, dispensada anotação dos ASEs 337 e 370.
Art. 21. O requerimento de restabelecimento de direitos políticos apresentado pelo próprio interessado deverá ser registrado imediatamente no sistema e fornecido ao requerente o respectivo número de controle do Infodip.
Parágrafo único. Na eventualidade de indisponibilidade do Sistema Infodip, o requerimento deverá ser autuado no SEI, para fornecimento do número de protocolo ao solicitante, e, posteriormente, inserido e processado no Infodip.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. É facultada a importação de comunicações em lote para o Infodip, desde que atenda às especificações técnicas aceitas pelo referido sistema (arquivos XML), descritas no Anexo II deste Provimento.
Art. 23. Incidentes de Duplicidade/Pluralidade de Inscrições, de Regularização de Situação Eleitoral e demais ocorrências afetas ao cadastro eleitoral serão processadas no Sistema SEI, salvo as referentes à suspensão/restabelecimento de direitos políticos e cancelamento de inscrição em razão de óbito cujo processamento realizar-se-á exclusivamente no Infodip, em conformidade com este Provimento.
Art. 24. O Juiz Eleitoral da Zona Eleitoral responsável pelo cadastro deverá oficiar aos órgãos comunicantes acerca da nova sistemática de comunicação, por meio do SEI específico, autuado pela Corregedoria Regional Eleitoral, para expedição de ofícios e juntada de comprovantes.
Art. 25. Todas as comunicações recebidas, a partir do dia 1º de março de 2018, por outro meio eletrônico ou físico, serão restituídas aos órgãos comunicantes com a indicação da necessidade de utilização do Sistema Infodip.
Art. 26. Os servidores da Seção de Fiscalização do Cadastro/SEFISC e da Seção de Inspeções, Correições e Estatísticas/SEICRE terão acesso ao Infodip das zonas eleitorais, vinculada a utilização às respectivas atividades funcionais exclusivamente.
Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 28. Fica revogado o Provimento nº 1, de 24 de junho de 2015.
Art. 29. . Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE
Corregedora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE nº 212 de 27.11.17, p. 2-5