PROVIMENTO Nº 3, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nos cartórios eleitorais, em razão do rezoneamento e extinção de zonas eleitorais aprovados pelas Resoluções TRE-TO nº 385 e 386/2017.
A Desembargadora ÂNGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Corregedora Regional Eleitoral, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Regional Eleitoral, na forma preconizada no artigo 7º, inciso II, da Resolução TSE nº 7.651/1965, velar pela fiel execução das leis e das instruções, e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º da Resolução TRE-TO nº 385/2017 e § 1º do art. 2º da Resolução TRE-TO nº 386/2017, que dispõem sobre a organização e rezoneamento eleitoral da circunscrição do Estado do Tocantins e atribuem à Corregedoria Regional Eleitoral a competência para expedição das orientações que se fizerem necessárias à tramitação de processos e documentos entre as zonas eleitorais impactadas;
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Regional Eleitoral a supervisão e fiscalização do Cadastro Eleitoral, consoante Resolução TSE nº 21.538/2003,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Provimento dispõe sobre os procedimentos a serem observados nos cartórios eleitorais, em razão do rezoneamento e extinção de zonas eleitorais aprovados pelas Resoluções TRE/TO nº 385 e 386/2017.
Art. 2º Para os fins constantes deste provimento, entende-se por:
I - zona eleitoral de origem, aquela que foi extinta ou cedeu para outra zona eleitoral um ou mais municípios de sua jurisdição;
II - zona eleitoral extinta, aquela em que todos os municípios de sua jurisdição passaram para outra zona eleitoral já existente;
III - zona eleitoral destino, aquela que agrega um ou mais municípios a sua jurisdição.
CAPÍTULO II
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Art. 3º Compete ao juiz eleitoral da zona eleitoral destino:
I - promover a ampla divulgação dos novos locais de atendimento, esclarecendo à população a respeito da manutenção do posto de atendimento, se for o caso, nos municípios em que houve alteração de jurisdição;
II - oficiar às autoridades e partidos políticos dos municípios que foram incorporados à sua jurisdição, informando acerca da alteração da circunscrição e do novo local para atendimento a demandas partidárias e judiciais;
III - oficiar à Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, informando a respeito dos municípios com jurisdição alterada.
CAPÍTULO III
CADASTRO ELEITORAL
Art. 4º Os requerimentos de alistamento eleitoral - RAE, as ocorrências de atualização e situação eleitoral – ASE e os processos administrativos referentes ao cadastro eleitoral das zonas eleitorais constantes no Anexo Ideste Provimento devem ser apreciados e processados no Sistema ELO, até 27 de outubro de 2017.
Art. 5º As pendências decorrentes do processamento, inclusive tratamentos de banco de erros, coincidências e pendências de coleta biométrica, deverão ser resolvidas, até o dia 30 de outubro de 2017, antes do comando DE-PARA.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIA, PROCESSOS E DOCUMENTOS EM TRÂMITE
Art. 6º A competência dos processos judiciais das zonas eleitorais extintas e dos municípios remanejados, constantes no Anexo I deste Provimento, será exercida pelos juízos que as receberem, nos termos das Resoluções TRE-TO nº 385 e 386/2017 e art. 43 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (NCPC).
§1º Compete ao cartório de origem, referente aos processos em trâmite previstos no caput deste artigo, encaminhar, fisicamente e via Sistema SADP, os processos à zona eleitoral destino, no período de 30 de outubro a 20 de novembro de 2017.
§2º Compete à zona eleitoral destino providenciar o imediato recebimento e atualização dos processos, inclusive no Sistema SADP.
Art. 7º Os documentos e processos administrativos relativos ao cadastro do eleitor com jurisdição deslocada para outra zona eleitoral, que não forem julgados até 27 de novembro de 2017, deverão ser encaminhados à zona eleitoral destino, e comunicada a Corregedoria Regional Eleitoral.
CAPÍTULO V
GESTÃO DOCUMENTAL
Art. 8º Os documentos e processos arquivados, referentes a município com jurisdição alterada, permanecerão fisicamente no arquivo de origem, seja em cartório ou em posto de atendimento.
Art. 9º Em caso de necessidade de desarquivamento de processos ou documentos que tenham sido mantidos na zona eleitoral antiga ou no posto de atendimento, será remetido à zona eleitoral destino, preferencialmente, por meio eletrônico.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A competência para dirimir casos omissos ou excepcionais é da Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 11. Este Provimento entra em vigor na data de sua assinatura.
Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE
Corregedora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE nº 194 de 28.10.17, p. 5-7