
PROVIMENTO Nº 5 - CRE DE 22 DE MARÇO DE 2016.
Dispõe sobre o Portal Transparência, Ranking de eficiência das Zonas Eleitorais do Tocantins e dá outras providências. A Corregedora Regional Eleitoral do Tocantins, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º da Resolução TSE n.º 7.651, de 24 de agosto de 1965;
A Corregedora Regional Eleitoral do Tocantins, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º da Resolução TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o desempenho das Zonas Eleitorais do Tocantins no que se refere às metas e indicadores do CNJ;
CONSIDERANDO a meta do CNJ de priorização do primeiro grau de jurisdição na Justiça Eleitoral do Tocantins;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o controle das atividades do primeiro grau de jurisdição e de criar mecanismo de incentivo às Zonas Eleitorais;
CONSIDERANDO a necessidade de utilização de uma ferramenta de gestão para o controle das atividades do primeiro grau de jurisdição; RESOLVE:
Art. 1º Utilizar as ferramentas gerenciais disponíveis no Portal Transparência de indicadores e metas da Justiça Eleitoral PortCRE como instrumentos de apoio ao controle das atividades desenvolvidas no âmbito da Justiça Eleitoral de 1º grau do Estado do Tocantins.
Art. 2º Instituir o ranking de eficiência das Zonas Eleitorais do Estado do Tocantins com o objetivo de aprimorar o desempenho da prestação jurisdicional no 1º grau e de contribuir com o bom andamento das atividades cartorárias.
Art. 3º O ranking será composto por indicadores que serão formulados e aprovados pelos chefes das seções da corregedoria sob supervisão da coordenadoria, com métricas que permitam avaliar o desempenho equitativo das zonas eleitorais nos diversos sistemas eletrônicos.
§ 1° Cada indicador será avaliado dentro da escala de 0 (zero) a 100 (cem), na forma percentual, e receberá um peso equivalente ao seu grau de relevância, sendo aplicada a fórmula “PIR= (P1)*(100/(SP))”, onde P1 = Peso de cada indicador, SP = Soma dos pesos dos indicadores e PIR = Peso do Indicador no Ranking.
§ 2° Apurado o valor de cada indicador, será aplicado o peso do indicador no ranking para cada Zona Eleitoral, e este incidirá no ranking com a aplicação da formula TEI = 100(PIR/100)*VA, onde TEI = Taxa de Eficiência no Indicador, PIR = Peso do Indicador no Ranking e VA = Valor apurado do indicador.
Art. 4º A classificação das Zonas Eleitorais no ranking se dará com a soma da TEI Taxa de Eficiência no Indicador, obedecendo a escala de 0 (zero) a 100 (cem) por cento, subdividida nos seguintes níveis, onde “X” é o valor do índice alcançado no momento da apuração:
1º ( X > 90% ) muito alto (cor azul)
2º ( 70% > X <= 90% ) alto (cor verde)
3º ( 50% > X <= 70% ) médio (cor laranja)
4º ( 30% > X <= 50% ) baixo (cor vermelho)
5º ( 0% => X <= 30% ) muito baixo (cor vermelho mais claro)
Art. 5º Até o dia 5 (cinco) de cada mês será verificada a média do histórico de posição no ranking referente ao mês anterior e divulgada portaria no Diário da Justiça Eleitoral constando a lista das zonas que se destacaram no mês através do alcance da média mensal maior que 70% (setenta por cento).
Parágrafo único – As Zonas Eleitorais mencionadas no caput terão destaque na pagina inicial do Portal pelo período de um mês.
Art. 5º No mês de janeiro de cada ano será verificada a média do histórico de posição no ranking referente ao ano anterior e emitida menção honrosa, por portaria do Corregedor, às zonas eleitorais que alcançaram índice no ano maior que 90% (noventa por cento).
Art. 6º As zonas terão prazo de 30 (trinta) dias para se adaptarem a cada indicador inserido no ranking. Após este prazo, passará o indicador a ser computado no ranking para efeito das publicações referidas nos artigos 4º e 5º.
Art. 7º As instruções acerca das padronizações necessárias à correta alimentação dos sistemas monitorados pelo PortCRE serão expedidas pela Coordenaria ou pelas Chefias das Seções da Corregedoria.
Art. 8º A Corregedoria adotará os relatórios disponíveis no Portal como fonte subsidiária das atividades de correição e inspeção das zonas eleitorais.
Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO
Corregedora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE nº 2 de 10.1.2017, p. 17