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PROVIMENTO Nº 1, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.596, DE 20 DE AGOSTO DE 2019.)

Altera o Provimento nº 004-CRE/TO, de 13 de setembro de 2011, que cuida dos procedimentos de habilitação de representantes partidários para utilização do Sistema Filiaweb, e os formulários anexos ao Provimento nº 005-CRE/TO, de 29 de setembro de 2011, usados para a referida habilitação, bem como dá outras providências. 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 25 do Regimento Interno do Tribunal e,

Considerando a conveniência de aperfeiçoamento na padronização dos procedimentos de habilitação no sistema Filiaweb, tendo em vista as rotinas cartorárias e desta Corregedoria;  RESOLVE:

 

Art. 1º O Provimento nº 004-CRE/TO, de 13 de setembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: “

 

Art. 3º ............................................

 

§ 1º A senha de que trata a cabeça deste artigo 3º, poderá ser obtida pelo indicado para a função de administrador, mediante comparecimento a esta Corregedoria/Seção de Fiscalização de Cadastro/SEFISC, comprovada a sua identidade, ou por encaminhamento ao endereço eletrônico fornecido, em requerimento, pelo presidente.

§ 2º A data de expiração da senha do administrador será igual à data final da vigência do órgão partidário constante do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias – SGIP, salvo se a requerimento do interessado for estipulado prazo menor.

§3º Expirado o prazo de validade do órgão de direção partidária, será cancelada a habilitação de todos os usuários a ele vinculados (art. 7º, § 4, da Resolução TSE n.º 23.117/2009).” (NR)

 

Art. 2º Altera os anexos I e II do Provimento nº 05/2011, que passam a ser os constantes deste Provimento.

 

Art. 3º Este Provimento entra em vigor nesta data.

 

Divulgue-se, publique-se e cumpra-se.

 

Palmas, 10 de outubro de 2013.

 

Desembargador MARCO VILLAS BOAS

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE nº 191 de 15.10.13, p. 2-4