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PROVIMENTO Nº 6, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2011.

(Revogada pela PROVIMENTO Nº 4, DE 31 DE MAIO DE 2023)

Disciplina o uso de funcionalidade no ELO destinada ao deferimento coletivo de Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE) e revoga o Provimento nº 003/2011 – CRE/TO.

O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ, CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 26 do Regimento Interno do Tribunal e,

CONSIDERANDO a expedição, pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, do Provimento nº 09/2011 – CGE, que regulamenta o uso de funcionalidade do Sistema ELO destinada ao deferimento coletivo de Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE) e

CONSIDERANDO a necessidade de adaptar as normas em vigor à orientação da CGE,  RESOLVE:

Art. 1º A decisão relativa ao deferimento dos Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE) poderá ser proferida, de forma coletiva, mediante o uso de funcionalidade constante do Sistema Elo, a qual permitirá a indicação de mais de um formulário RAE, observado o período de abrangência da formalização do pedido.

Parágrafo único. A ferramenta de que trata este artigo está disponível no menu Relatório/Processamento/Req. de Alistamento Eleitoral – (Decisão Coletiva).

Art. 2º O documento de que trata o art. 1º deverá conter como elementos mínimos:

I – o período de digitação dos formulários RAE objeto de deferimento;

II – a data e a hora de sua geração;

III – a numeração seqüencial dos requerimentos;

IV – o tipo de operação (alistamento, transferência, revisão ou segunda via);

V – o número da inscrição;

VI – o nome e a data de nascimento do requerente;

VII – os dados relativos ao documento de identificação apresentado (tipo, número e órgão expedidor) e ao Cadastro de Pessoa Física (CPF), quando disponíveis:

VIII – o endereço do requerente, incluindo CEP;

IX – o tempo de residência/domicílio;

X – o número da inscrição eleitoral do operador responsável pela digitação do RAE;

XI – o espaço destinado à aposição da rubrica da autoridade judiciária competente em cada folha;

XII – na última folha:

a) a identificação da natureza do provimento favorável dos requerimentos, sintetizada pela expressão “DEFIRO”;

b) a indicação do município, da unidade da Federação e da data de geração;

c) o espaço destinado à aposição da assinatura da autoridade judiciária competente, seguida do respectivo nome.

Parágrafo Único. Sempre que o documento contiver mais de uma folha, somente será aposta a assinatura da autoridade judiciária na última delas, devendo ser obrigatoriamente rubricadas as demais.

Art. 3º Os formulários RAE convertidos em diligência e os indeferidos não serão incluídos no documento gerado a partir do Sistema Elo para decisão coletiva.

Art. 4º A implementação da nova funcionalidade não excluirá a possibilidade de assinatura dos formulários RAE.

Parágrafo Único. A decisão de indeferimento será feita sempre de modo individualizado.

Art. 5º. A decisão coletiva abrangerá, nos máximo, os atendimentos realizados no período de uma semana.

Art. 6º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Provimento nº 003/2011 – CRE/TO.

Comunique-se e cumpra-se. Publique-se.

Palmas, 03 de novembro de 2011.

Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE nº 199 de 7.11.11 p. 2-3