PROVIMENTO Nº 6, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2011.
Disciplina o uso de funcionalidade no ELO destinada ao deferimento coletivo de Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE) e revoga o Provimento nº 003/2011 – CRE/TO.
O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ, CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 26 do Regimento Interno do Tribunal e,
CONSIDERANDO a expedição, pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, do Provimento nº 09/2011 – CGE, que regulamenta o uso de funcionalidade do Sistema ELO destinada ao deferimento coletivo de Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE) e
CONSIDERANDO a necessidade de adaptar as normas em vigor à orientação da CGE, RESOLVE:
Art. 1º A decisão relativa ao deferimento dos Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE) poderá ser proferida, de forma coletiva, mediante o uso de funcionalidade constante do Sistema Elo, a qual permitirá a indicação de mais de um formulário RAE, observado o período de abrangência da formalização do pedido.
Parágrafo único. A ferramenta de que trata este artigo está disponível no menu Relatório/Processamento/Req. de Alistamento Eleitoral – (Decisão Coletiva).
Art. 2º O documento de que trata o art. 1º deverá conter como elementos mínimos:
I – o período de digitação dos formulários RAE objeto de deferimento;
II – a data e a hora de sua geração;
III – a numeração seqüencial dos requerimentos;
IV – o tipo de operação (alistamento, transferência, revisão ou segunda via);
V – o número da inscrição;
VI – o nome e a data de nascimento do requerente;
VII – os dados relativos ao documento de identificação apresentado (tipo, número e órgão expedidor) e ao Cadastro de Pessoa Física (CPF), quando disponíveis:
VIII – o endereço do requerente, incluindo CEP;
IX – o tempo de residência/domicílio;
X – o número da inscrição eleitoral do operador responsável pela digitação do RAE;
XI – o espaço destinado à aposição da rubrica da autoridade judiciária competente em cada folha;
XII – na última folha:
a) a identificação da natureza do provimento favorável dos requerimentos, sintetizada pela expressão “DEFIRO”;
b) a indicação do município, da unidade da Federação e da data de geração;
c) o espaço destinado à aposição da assinatura da autoridade judiciária competente, seguida do respectivo nome.
Parágrafo Único. Sempre que o documento contiver mais de uma folha, somente será aposta a assinatura da autoridade judiciária na última delas, devendo ser obrigatoriamente rubricadas as demais.
Art. 3º Os formulários RAE convertidos em diligência e os indeferidos não serão incluídos no documento gerado a partir do Sistema Elo para decisão coletiva.
Art. 4º A implementação da nova funcionalidade não excluirá a possibilidade de assinatura dos formulários RAE.
Parágrafo Único. A decisão de indeferimento será feita sempre de modo individualizado.
Art. 5º. A decisão coletiva abrangerá, nos máximo, os atendimentos realizados no período de uma semana.
Art. 6º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Provimento nº 003/2011 – CRE/TO.
Comunique-se e cumpra-se. Publique-se.
Palmas, 03 de novembro de 2011.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE nº 199 de 7.11.11 p. 2-3