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PROVIMENTO Nº 3, DE 20 DE AGOSTO DE 2010.

Dispõe sobre a documentação a ser exigida e procedimentos a serem adotados para a regulamentação, fiscalização circulação das propagandas eleitorais atinentes à utilização de carros de som com alto-falantes e assemelhados no Estado do Tocantins para as eleições de 2010.

O Excelentíssimo Senhor DESEMBARGADOR LIBERATO PÓVOA, CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 26 do Regimento Interno do Tribunal e,

Considerando a edição, por parte de algumas Zonas Eleitorais desta Circunscrição, de portarias que regulamentaram o procedimento de cadastramento de veículos contendo autofalantes e assemelhados para fins de propaganda eleitoral,

Considerando o teor do art. 50 da Resolução TRE/TO n. 206/2010, e as frequentes e reiteradas apreensões de veículos com cadastro em uma Zona com circulação em outra,

Considerando que se trata de uma eleição para Presidente e seu Vice, Governador e ViceGovernador, Senadores, Deputados Federais e Estaduais, ou seja, propagandas de âmbito Estadual,

Considerando que o Código Eleitoral em seu art. 241 determina que toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos,

Considerando os termos do art. 17 da Lei n. 9.504/97, que determina que as despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei,

Considerando que o Código Eleitoral, nos termos do art. 244, inciso II, autoriza aos partidos políticos registrados o direito de instalar e fazer funcionar, normalmente, das quatorze às vinte e duas horas, nos três meses que antecederem as eleições, alto-falantes ou amplificadores de voz, nos locais referidos, assim como em veículos seus, ou a sua disposição, em território nacional, com observância da legislação comum,

Considerando que o direito de propaganda não é absoluto e que a regulamentação não importa restrição ao poder de polícia do Juiz Eleitoral, quando este deva ser exercido em benefício da ordem pública, conforme preceitua o art. 249 do Código Eleitoral,

Considerando que os eventuais abusos poderão constituir clara violação ao disposto no art. 243, VI, do Código Eleitoral, vez que a propaganda eleitoral veiculada com sons em níveis acima do limite, ocorrendo nas proximidades das feiras livres, hospitais e órgãos públicos, podem perturbar o sossego público,

Considerando que a propaganda de sinais sonoros além do nível máximo permitido pode resultar em danos à saúde humana, violando, assim, disposição contida no caput do art. 54 da lei n. 9.605/98,

Considerando, ainda, a necessidade de disciplinar e orientar às Zonas Eleitorais, bem como manter a ordem pública, coibir os abusos e exageros que o descontrole e a falta de fiscalização faz surgir nos processos eleitorais; RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer normas gerais a serem seguidas na Portaria que deverá ser expedida pelas zonas eleitorais, com o objetivo de regulamentar e fiscalizar a circulação das propagandas eleitorais atinentes à utilização de carros de som com alto-falantes e assemelhados no Estado do Tocantins para as eleições de 2010.

 

Art. 2º Em todas as Zonas Eleitorais deverá ser instalada, por meio de expedição de Portaria, COMISSÃO ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS COM ALTOFALANTES E ASSEMELHADOS à disposição da campanha eleitoral das agremiações partidárias, observando-se o seguinte:

I – na Portaria deverá constar a nominata dos servidores que compuserem a Comissão com seu respectivo número de matrícula;

II – a Comissão, por meio de qualquer de seus membros, promoverá as diligências necessárias ao cumprimento do disposto na legislação vigente e a este Provimento;

 

Art. 2º As Zonas Eleitorais, como providência preliminar, deverá notificar às coligações/partidos que participam das eleições 2010, da obrigatoriedade de se encaminhar, mediante ofício ao Cartório Eleitoral de qualquer uma das Zonas Eleitorais desta Circunscrição, para fins de cadastramento, os dados abaixo relacionados até o dia 27 de agosto de 2010:

I - relação de todos os veículos e seus respectivos motoristas autorizados a fazerem campanha na Circunscrição desta Justiça Eleitoral;

II - cópia da documentação dos veículos que estejam ou farão propaganda por meio de autofalantes e assemelhados;

III - Cópia da habilitação dos respectivos motoristas; Parágrafo Único – A apresentação das cópias dos documentos acima relacionados é de inteira responsabilidade dos legitimados descritos no caput deste artigo, seja por sua entrega ou autenticidade;

 

Art. 3º A comissão constituída na forma do art. 1o , após catalogar os veículos e motoristas que estarão realizando a propaganda por meio de alto-falantes e assemelhados, encaminhará oficio para a ATTM, naqueles cadastrados na 29a Zona Eleitoral, para a Polícia Militar, Guarda Metropolitana, Polícia Federal, Ministério Público Eleitoral e representantes legais das coligações, a fim de que tomem as providencias cabíveis visando a fiscalização da regularidade dos veículos, condutores, volume do som permitido, distâncias dos prédios públicos legalmente permitidas, etc. Parágrafo único – Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, os Juízes Eleitorais observarão as peculiaridades de cada Zona Eleitoral, oficiando os órgãos existentes em sua jurisdição.

 

Art. 4º Após o cadastramento, os veículos deverão comparecer em órgão a ser definido pelo Juiz Eleitoral de cada Zona, com data definida pela Portaria a ser editada, com o objetivo de ser promovida a aferição, por meio de decibelímetro, visando o ajuste do volume de som, ficando a cargo do órgão, após a tomada desta providência, encaminhar ao Juízo Eleitoral da respectiva Zona, por e-mail ou fac-símile, quais veículos já fizeram os ajustes;

 

Art. 5 º Cada Zona Eleitoral determinará data limite para regularização dos veículos de som, visto que só será permitida a circulação de veículos devidamente cadastrados em qualquer Cartório Eleitoral.

§ 1º. No caso de nova inclusão de veículos nas propagandas com carros de som ou assemelhados, as coligações/partidos deverão encaminhar toda a documentação para este Juízo Eleitoral;

§ 2º. Os veículos que não atenderem ao disposto neste Provimento e às Portarias expedidas pelas Zonas Eleitorais até a data determinada, serão apreendidos, sem oportunidade de regularização.

 

Art. 6º. Efetivada o registro do veículo e dos condutores e feita a aferição dos decibéis conforme determina este Provimento, os Juízes Eleitorais autorizarão a circulação dos carros de sons e assemelhados com a publicação no Diário Oficial da Justiça Eleitoral.

 

Art. 7º  As Portarias regulamentadoras expedidas pelas Zonas Eleitorais deverão determinar a fiel observância ao que dispõe o art. 39, § 3o , incisos I, II e III da lei n. 9.504/97, ficando, portanto, vedada a utilização de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 metros das sedes dos Poderes Executivo, Legislativo de qualquer esfera da Federação, das sedes do Poder Judiciário e seus anexos, dos quartéis e outros estabelecimentos militares, dos hospitais e casas de saúde, bem como das escolas públicas, bibliotecas, igrejas.

Parágrafo único. Em relação a esses três últimos, desde que em funcionamento, bem como a fiel observância do horário permitido para a propaganda através de alto-falantes ou amplificadores de som, ou seja, das 08h00mim. às 22h00min., ressaltando que o desrespeito ao estabelecido neste artigo implicará na apreensão do veículo.

 

Art. 8o Qualquer servidor integrante da COMISSÃO ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS CONTENDO ALTO-FALANTES E ASSEMELHADOS, poderá, no exercício das atribuições a ele conferidas, por este Provimento ou pela Portaria expedida pelo Juiz Eleitoral, requisitar força policial para providenciar a imediata remoção ou apreensão do veículo.

 

Art. 9o Devidamente atendidas a exigências de cadastramento e aferição dos veículos contendo alto-falantes e assemelhados, em qualquer uma das Zonas Eleitorais desta Circunscrição, os veículos poderão circular em todo o Estado, independentemente de novo cadastramento, devendo o condutor, carregar consigo, cópia da autorização do respectivo Juízo Eleitoral ou do Diário da Justiça Eleitoral.

 

Art. 10. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Juiz Eleitoral de cada Zona Eleitoral.

 

Art. 11. Este Provimento entra em vigor na data da publicação.

 

Palmas, 20 de agosto de 2010.

 

Desembargador LIBERATO PÓVOA

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE nº 163 de 21.8.10 p. 1-4