PROVIMENTO Nº 5, DE 2009.
Institui o correio eletrônico, como forma complementar, para transmissão de informações contidas no Cadastro Nacional de Eleitores, no âmbito deste Estado, e da outras providências.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador LIBERATO PÓVOA, Corregedor Regional Eleitoral do Tocantins, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, em especial, a competência desta Corregedoria em velar pela fiel execução das leis e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais nesta circunscrição;
CONSIDERANDO que, compete a Corregedoria Regional Eleitoral do Tocantins supervisionar, disciplinar, orientar e fiscalizar a regularidade dos serviços eleitorais em todo Estado do Tocantins, inclusive quanto ao cumprimento das instruções relativas à administração e manutenção do cadastro nas zonas eleitorais deste Estado;
CONSIDERANDO o aumento de solicitações feitas por autoridades judiciais deste Estado, visando o fornecimento de informações contidas no Cadastro Nacional de Eleitores, em razão da META 2 instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, para dar mais celeridade aos feitos judiciais;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de padronização dos procedimentos para fornecimento de dados de eleitores domiciliados no Estado do Tocantins, e que o aprimoramento deste processo resulta maior celeridade aos processos judiciais e, consequentemente uma melhor prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO, por final, a busca pela eficiência na prestação jurisdicional com baixo custo, em observância ao princípio da economia processual;
RESOLVE:
Art.1º Instituir o correio eletrônico como forma complementar de transmissão de informações contidas no banco de dados do Cadastro Nacional de Eleitores, entre a Corregedoria Regional Eleitoral do Tocantins e autoridades judiciais, no âmbito do Estado do Tocantins;
Art.2º O fornecimento das informações será precedido de cadastramento dos endereços eletrônicos institucionais dos Juizes de Direito, Juizes Federais e Juizes do Trabalho, que tenham jurisdição neste Estado;
Parágrafo único: Somente autoridades judiciais poderão solicitar dados constantes do Cadastro Nacional de Eleitores, vinculado a utilização das informações obtidas, exclusivamente, às respectivas atividades funcionais;
Art. 3º Os pedidos via correio eletrônico de informações do Cadastro Nacional de Eleitores, bem como as respostas deverão ser efetivadas somente via endereço eletrônico institucional pessoal e, assinado digitalmente pelo magistrado ou servidor, este, no caso de resposta;
§1º As solicitações dos dados insertos no Cadastro Nacional de Eleitores, via correio eletrônico, serão direcionadas para esta Corregedoria, pelo endereço eletrônico cadastrocre@tre-to.gov.br;
§2º Recebida a solicitação de dados do eleitor, a Corregedoria verificará a presença dos requisitos exigidos no art. 29 da Resolução do TSE nº 21.538/03, além de informações sobre a pessoa, dados imprescindíveis para efetuar busca no Cadastro Nacional de Eleitores;
I- Havendo necessidade, ou suspeita de fraude a Corregedoria diligenciará para garantir a segurança das informações;
§3º Os solicitantes deverão preencher formulário próprio com número de identificação, em anexo, modelo proposto neste provimento, sempre registrando como assunto da mensagem a expressão “solicitação ao cadastro”;
I- São dados obrigatórios para fornecimento de informações constantes no Cadastro, o nome completo da pessoa perseguida, sua filiação, data de seu nascimento, número do processo, justificativa do pedido e nome da autoridade judicial;
§4º A Corregedoria Regional Eleitoral do Tocantins, através da Seção de Supervisão e Fiscalização do Cadastro, fará rigoroso controle do recebimento dos pedidos de informações, zelando pela veracidade informações nas referidas solicitações e dos endereços eletrônicos de origem;
§5º A Unidade Judiciária originária da solicitação será responsável pela fidedignidade dos dados constantes no pedido;
§6º Os peditórios de informações junto ao Cadastro Nacional de Eleitores recebido por outros meios processar-se-ão, no que couber, na forma do art. 3º.
§7º Cópia do solicitação impressa e da confirmação do recebimento pelo destinatário serão arquivadas em pasta própria na SEFISC;
Art.4º Incumbe ao chefe da SEFISC, formalizar expediente ao Coordenador da Corregedoria, sempre que ocorrer a inobservância do disposto no art. 29, § 3º, alínea “b”, primeira parte, da Resolução do TSE nº 21.538/03, para adoção das providências cabíveis;
Art.5º A Seção de Supervisão e Fiscalização do Cadastro ficará encarregada de efetivar a implementação do sistema transmissão de informações de eleitores domiciliados neste Estado, assim como os servidores lotados na Seção velarão, sempre, pela segurança das informações contidas no Cadastro Nacional de Eleitores;
Parágrafo único: Constatado o desvio de finalidade proposto pelo presente Provimento, o servidor envolvido estará sujeito às sanções administrativas, penais e civis, cabíveis;
Art.6º Para dar efetividade a este Provimento, fica criado o endereço eletrônico cadastrocre@tre-to.gov.br,;
Art.7º A Secretaria de Tecnologia da Informação, viabilizará os meios necessários ao cumprimento deste Provimento;
Art.8º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Palmas –TO, 01 de setembro de 2009.
Desembargador Liberato Póvoa
Corregedor Regional Eleitoral do Tocantins
Este texto não substitui o publicado no DJE nº 164 de 22.9.09 p. 14-16