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Institui o correio eletrônico como forma de transmissão de informações de óbitos de eleitores domiciliados neste Estado, nas unidades eleitorais desta circunscrição, e da outras providências.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador LIBERATO PÓVOA, Corregedor Regional Eleitoral do Tocantins, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins,

 

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Regional Eleitoral do Tocantins de supervisionar, disciplinar, orientar e fiscalizar a regularidade dos serviços eleitorais em todo Estado do Tocantins, inclusive quanto ao cumprimento das instruções relativas à administração e manutenção do cadastro eleitoral nesta circunscrição;

 

CONSIDERANDO que ocorrendo o falecimento de eleitor, o cancelamento de sua inscrição eleitoral deverá ser promovido, dentre outras formas, ex officio, a requerimento de delegado de partido ou qualquer eleitor, conforme preconiza o art. 71, IV, do Código Eleitoral;

 

CONSIDERANDO que o aprimoramento do procedimento para inserção desses dados no Cadastro da Justiça Eleitoral, resulta maior celeridade na atualização cadastral, evitando que a morosidade contribua para o risco de fraudes;

 

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de padronização dos procedimentos de cancelamento das inscrições referente aos eleitores falecidos, domiciliados nas Zonas Eleitorais do Estado do Tocantins e nas outras Unidades Eleitorais da Federação; CONSIDERANDO, por final, a busca pela eficiência na prestação jurisdicional com baixo custo, em observância ao princípio da economia processual, e a constante necessidade de atualização do Cadastro da Justiça Eleitoral, destacando que o atual processamento de relação lista de óbitos, executados pelas zonas eleitorais, encontram-se desatualizados;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Instituir o correio eletrônico como forma para o processamento das comunicações de óbitos encaminhadas aos Cartórios Eleitorais, oriundas dos Cartórios de Registro Civil, através da rede interna Justiça Eleitoral.

 

Art. 2º. As Zonas Eleitorais do Estado farão rigoroso controle do recebimento mensal das comunicações de óbitos enviadas pelos Cartórios de Registro Civil da respectiva circunscrição, velando pela sua regularidade e veracidade das informações.

 

Parágrafo único: Incumbe ao chefe de cartório, formalizar expediente ao Juiz Eleitoral, sempre que ocorrer a inobservância do disposto no art. 71, § 3º, do Código Eleitoral, para adoção das providências cabíveis.

 

Art. 3º. Recebida a comunicação de óbitos, o Cartório Eleitoral diligenciará, para identificação das inscrições dos eleitores falecidos pertencentes a sua Zona, as pertencentes a outras Zonas e os nomes dos cidadãos não encontrados no cadastro da Justiça Eleitoral, transmitindo estes dados, via correio eletrônico, à unidade eleitoral competente, até o último dia útil de cada mês.

 

§ 1º Tratando–se de eleitores da própria Zona Eleitoral, o Cartório deverá providenciar o cancelamento das inscrições eleitorais mediante o comando do ASE 19, certificando no verso da comunicação o seu processamento e promovendo seu arquivamento.

 

§ 2º Nas inscrições eleitorais pertencentes às Zonas desta Circunscrição, o Cartório Eleitoral encaminhará as informações necessárias ao cancelamento diretamente ao Juízo Eleitoral competente, via correio eletrônico, ao endereço eletrônico geral da Zona, com cópia para esta Regional, utilizando o endereço eletrônico obitoscre.zona@tre-to.gov.br.

 

§ 3º As comunicações de óbito de eleitores pertencentes à Unidades Eleitorais localizadas em outros Estados da Federação ou de nomes não encontrados no cadastro eleitoral, as informações deverão ser encaminhadas para a Corregedoria Regional Eleitoral do Tocantins, através dos endereços eletrônicos obitoscre.uf@tre-to.gov.br  e obitoscre.ne@tre-to.gov.br, respectivamente.

 

§ 4º Em quaisquer das hipóteses do caput deste artigo, as mensagens serão enviadas após o preenchimento dos formulários, em anexos, modelos propostos neste provimento, sempre registrando como assunto da mensagem a expressão “comunicação de óbitos”.

 

§ 5º As Unidades Eleitorais destinatárias da mensagem eletrônica de “comunicação de óbitos”, deverão confirmar o seu recebimento.

 

§ 6º A Zona Eleitoral de origem da comunicação será responsável pela fidedignidade dos dados constantes da informação do óbito.

 

§ 7º As notícias de óbitos recebidas por outros meios processar-se-ão, no que couber, na forma do art. 3º.

 

§ 8º Cópia do e-mail confirmando o recebimento pelo destinatário será juntada às correspondentes comunicações de óbitos recebidas, as quais serão arquivadas em pasta própria no cartório.

 

Art. 5º. Recebida mensagem eletrônica de comunicação de óbitos pelo cartório eleitoral, e constatada divergência de dados do falecido em relação ao cadastro eleitoral, o Chefe do Cartório fará informação ao Juiz Eleitoral, podendo, este, determinar as diligências necessárias para o saneamento das dúvidas.

 

Parágrafo único: As solicitações e as respostas, referidas no caput, entre as Zonas Eleitorais desta circunscrição e entre estas e a Corregedoria Regional Eleitoral do Tocantins, deverão ser processadas, impreterivelmente, através do correio eletrônico disponibilizado pela Justiça Eleitoral.

 

Art. 6º. Se as diligências referidas no artigo anterior não obtiverem êxito, os autos deverão ficar sobrestados em cartório até a data da realização do pleito subseqüente, para, sendo o caso, promover-se notificação de comparecimento no cartório, a ser entregue ao eleitor no dia da eleição pelo presidente da mesa receptora de votos, a fim de esclarecer a situação.

 

Art. 7º. O Juiz Eleitoral somente poderá determinar o cancelamento da inscrição que pertença a sua jurisdição.

 

Art. 8º. Os documentos e mensagens que estiverem instruindo procedimentos de cancelamento por óbito serão arquivados em cartório somente após ultimadas todas as providências que demandarem.

 

Art. 9º. Esta Regional manterá todo o controle de efetivação da atividade correspondente a cada comunicação de óbito, mediante conferência da providência demandada a cada zona eleitoral desta circunscrição.

 

Art. 10. Ficam criados os endereços eletrônicos obitoscre.zona@tre-to.gov.brobitoscre.uf@treto.gov.br e obitoscre.ne@tre-to.gov.br, para dar efetividade a este provimento.

 

Art. 11. A Seção de Supervisão e Fiscalização do Cadastro ficará encarregada de efetivar a implementação do novo sistema de transmissão de comunicação de óbitos da Corregedoria Regional Eleitoral do Tocantins.

 

Art. 12. A Secretaria de Informática viabilizará os meios necessários ao cumprimento deste Provimento.

 

Art. 13. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se. Cumpra-se.

 

Palmas –TO, 10 de agosto de 2009.

 

Desembargador Liberato Póvoa

Corregedor Regional Eleitoral do Tocantins

Este texto não substitui o publicado no DJE nº 152 de 2.9.09 p. 1-3, 5-7