PROVIMENTO Nº 11/2007 - CRE/TO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Antônio Félix, Corregedor Regional Eleitoral do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 26 do Regimento Interno do Tribunal e considerando:
Considerando a decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral no Processo Administrativo nº 19.846/DF, que determina a Revisão do Eleitoral nos Municípios com eleitorado igual ou superior a oitenta por cento da população.
Considerando o disposto na Resolução nº 21.538/03/TSE;
RESOLVE baixar este provimento, contendo as normas regulamentadoras do processo de revisão, como segue:
Art. 1º - A Revisão do Eleitorado, conforme decisão do Tribunal Superior Eleitoral, será realizada no período compreendido entre o dia 22.10.2007 a 20.11.2007, nas localidades constantes do anexo I.
Art. 2º - O processo revisional em curso abrangerá os eleitores cadastrados até o dia 31.12.2006, cujas inscrições se encontram, nessa data, em situação "Regular" ou "Liberada".
§ 1º - Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - regular, a inscrição tida como isenta de dúvidas ou questionamentos de qualquer espécie, não envolvida em duplicidade ou pluralidade;
II - liberada, aquela que foi agrupada em coincidência, não podendo ser objeto de movimentação (transferência), alteração (revisão) ou segunda via.
§ 2º - Os eleitores citados no caput serão convocados a se apresentarem, pessoalmente, no local estabelecido para a revisão do eleitorado, a fim de procederem às revisões de suas inscrições.
§ 3º - No que tange ao Município de Bom Jesus do Tocantins estão dispensados de se apresentarem os eleitores que compareceram à revisão disciplinada pela Resolução TRE/TO nº 122.
Art. 3º - A revisão do eleitorado será presidida pelo Juiz Eleitoral da respectiva Zona Eleitoral deste Estado e fiscalizada pelo representante do Ministério Público que oficiar perante o juízo.
Parágrafo Único - O Tribunal Regional Eleitoral, por intermédio da Corregedoria Regional Eleitoral, inspecionará os serviços de revisão.
Art. 4º - A revisão deverá ser precedida de ampla divulgação, destinada a orientar o eleitor quanto aos locais e horários em que deverá se apresentar.
Art. 5º - Para proceder à revisão, a Secretaria de Informática emitirá e disponibilizará, em meio magnético, Listagem Geral do Cadastro, contendo a relação completa dos eleitores com inscrições regulares ou liberadas inscritos e/ou transferidos nos municípios até 31.12.2006, bem como o correspondente Caderno de Revisão, do qual constará comprovante destacável de comparecimento (canhoto).
Parágrafo único - A Listagem Geral e o Caderno de Revisão serão emitidos em única via, englobará todas as Seções Eleitorais referentes ao município objeto da revisão e serão encaminhados aos Juiz da Zona Eleitoral.
Art. 6º - O Juiz Eleitoral fará publicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do início do processo revisional, Edital para dar conhecimento da revisão aos eleitores cadastrados nos municípios, convocando-os a se apresentarem, pessoalmente, nos Postos criados, em datas previamente especificadas, atendendo ao disposto no art. 2º, a fim de procederem às revisões de suas inscrições.
Parágrafo único - O Edital de que trata este artigo deverá:
I - dar ciência aos eleitores de que:
a) estarão obrigados a comparecer à revisão a fim de confirmarem seu domicílio, sob pena de cancelamento da inscrição daquele que não se apresentar, sem prejuízo das sanções cabíveis, se constatada irregularidade;
b) deverão se apresentar munidos de documento de identidade, comprovante de domicílio e Título Eleitoral ou documento comprobatório da condição de eleitor ou de terem requerido inscrição ou transferência para o Município. (Art. 45 do CE)
II - estabelecer a data do início e do término da revisão, o período e a área abrangidos, dias e locais onde serão instalados Postos de Revisão; e
III - ser disponibilizado no Fórum da Comarca, no Cartório Eleitoral, repartições públicas e locais de acesso ao público em geral, dele se fazendo ampla divulgação, por um mínimo de 3 (três) dias consecutivos, por meio da imprensa escrita, falada e televisada, se houver, e por quaisquer outros meios que possibilitem seu pleno conhecimento por todos os interessados, o que deverá ser feito sem ônus para a Justiça Eleitoral.
Art. 7º - A prova de identidade só será admitida se feita pelo próprio eleitor mediante apresentação de um ou mais dos seguintes documentos (art. 13 da Resolução TSE nº 21.538/2003):
a) carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;
b) certificado de quitação do serviço militar;
c) certidão de nascimento ou casamento, extraída do registro civil;
d) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 (dezesseis) anos, e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação;
e) documento do qual se infira a nacionalidade brasileira do requerente. (Lei nº 7.444/85, art. 5º, § 2º)
Art. 8º - a comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente, ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município a abonar a residência exigida, a exemplo de contas de luz, água ou telefone, envelopes de correspondência, nota fiscal, contracheque, cheque bancário, documento do INCRA, entre outros, a critério do Juiz (AC TSE nº 371. C, DE 19.9.96)
§ 1º - Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de contas de luz, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, estes deverão ter sido, respectivamente, emitidos ou expedidos, no período compreendido entre os 12 (doze) e 3 (três) meses anteriores ao início do processo revisional.
§ 2º - Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de cheque bancário, este só poderá ser aceito se dele constar o endereço do correntista.
§ 3º - O juiz eleitoral poderá, se julgar necessário, exigir o reforço, por outros meios de convencimento, da prova de domicílio quando produzida pelos documentos elencados nos §§ 1º e 2º.
§ 4º - Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado ou ocorrendo a impossibilidade de apresentação de documento que indique o domicílio do eleitor, declarando este, sob as penas da lei, que tem domicílio no município, o Juiz Eleitoral decidirá de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova, inclusive através de verificação in loco.
Art. 9º - O Juiz Eleitoral criará pelo menos um Posto de Revisão no município onde será realizada a revisão, que funcionará em datas e locais fixadas no Edital a que se refere o artigo 6º e em período não inferior a 6 (seis) horas, sem intervalo, inclusive aos sábados e, se necessário, aos domingos e feriados.
§ 1º - Nas datas em que os trabalhos revisionais estiverem sendo procedidos nos Postos de Revisão, o Cartório sede da Zona poderá, se houver viabilidade, permanecer com os serviços eleitorais de rotina (alistamento, transferência, revisão e segunda via, entre outros).
§ 2º - Após o encerramento diário do expediente nos Postos de Revisão, a Listagem Geral e o Caderno de Revisão deverão ser devidamente guardados em local seguro e previamente determinado pelo Juiz Eleitoral.
§ 3º - Os serviços de revisão encerrar-se-ão às 18 (dezoito) horas da data especificada no Edital de que trata o artigo 6º desta resolução.
§ 4º - Existindo, na ocasião do encerramento dos trabalhos, eleitores aguardando, serão distribuídas senhas aos presentes que serão convidados a entregar ao Juiz Eleitoral seus Títulos Eleitorais para que sejam admitidos à revisão, que continuará se processando em ordem numérica das senhas até que todos sejam atendidos, sem interrupção dos trabalhos.
Art. 10 - A Revisão do Eleitorado ficará submetida ao direto controle do Juiz Eleitoral e à fiscalização do representante do Ministério Público que oficiar perante o Juízo.
Art. 11 - Compete à Corregedoria Regional Eleitoral a inspeção dos serviços da revisão do eleitorado. (Art. 8º da Res. TSE 7.651/65, com a redação dada pela Resolução TSE 20.473/99)
Art. 12 - O Juiz Eleitoral deverá das conhecimento aos Partidos Políticos da realização da revisão, facultando aos mesmos, na forma prevista nos artigos 27 e 28 da Resolução TSE 21.538/2003, acompanhamento e fiscalização de todo o trabalho.
Art. 13 - O Juiz Eleitoral poderá requisitar diretamente às repartições públicas locais, observados os impedimentos legais, tantos auxiliares quantos bastem para o desempenho dos trabalhos, bem como a utilização de instalações de prédios públicos.
Art, 14 - O Juiz Eleitoral determinará o registro, no Caderno de Revisão, da regularidade ou não da inscrição do eleitor, observados os seguintes procedimentos:
a) o servidor designado pelo Juiz Eleitoral procederá à conferência dos dados contidos no Caderno de Revisão com os documentos apresentados pelo eleitor;
b) comprovados a identidade e o domicílio eleitoral, o servidor exigirá do eleitor que aponha sua assinatura ou a impressão digital de seu polegar, se não souber assinar, no Caderno de Revisão, e entregar-lhe-á o comprovante de comparecimento à revisão (canhoto);
c) o eleitor que não apresentar o Título Eleitoral deverá ser considerado como revisado, desde que atendidas as exigências dos artigos 7º e 8º desta Resolução e que seu nome conste do Caderno de Revisão;
d) constatada incorreção de dado identificador do eleitor constante do cadastro eleitoral, se atendidas as exigências dos artigos 7º e 8º desta Resolução, este deverá ser considerado revisado e orientado a procurar o Cartório Eleitoral para a necessária retificação;
e) o eleitor que não comprovar sua identidade ou domicílio não assinará o Caderno de Revisão, nem receberá o comprovante revisional;
f) o eleitor que não constar do Caderno de Revisão, cuja inscrição pertença ao período abrangido pela revisão, deverá ser orientado a procurar o Cartório Eleitoral para regularizar sua situação, na forma estabelecida na Resolução TSE nº 21.538/03.
Art. 15 - Se o eleitor possuir mais de uma inscrição liberada ou regular no Caderno de Revisão, apenas uma delas poderá ser considerada revisada.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, deverá (ão) ser formalmente recolhido(s) e inutilizado(s) o(s) Título(s) encontrado(s) em poder do eleitor referente(s) à(s) inscrição(ões) que exigir(em) cancelamento.
Art. 16 - Concluídos os trabalhos de revisão, ouvido o Ministério Público, no prazo de 03 dias, o Juiz Eleitoral deverá determinar o cancelamento das inscrições irregulares e daquelas cujos eleitores não tenham comparecido, adotando as medidas legais cabíveis, em especial quanto às inscrições consideradas irregulares, situações de duplicidade ou pluralidade e indícios de ilícito penal a exigir apuração.
Parágrafo único - O cancelamento das inscrições de que trata o caput deste artigo somente deverá ser procedido no sistema após a homologação da revisão pelo Tribunal.
Art. 17 - Serão autuados tantos processos quanto forem os municípios abrangidos pela Revisão.
Art. 18 - Elaborado o relatório do Cartório e após manifestação do Ministério Público, o Juiz prolatará sentença, que deverá ser única para cada município abrangido pela revisão no prazo máximo de 07 (sete) dias.
§ 1º - A sentença de que trata o caput deste artigo deverá:
I - relacionar todas as inscrições que serão canceladas no Município; e
II - ser publicada a fim de que os interessados e, em especial, os eleitores cancelados, exercendo a ampla defesa, possam interpor eventual recurso à decisão.
§ 2º - Contra a sentença a que se refere este artigo, caberá, no prazo de 3 (três) dias contados da publicação, o recurso previsto no artigo 80 do Código Eleitoral e serão aplicáveis as disposições do artigo 257 do mesmo diploma legal.
§ 3º - No recurso contra a sentença a que se refere este artigo, os interessados deverão especificar a inscrição questionada, relatando fatos e fornecendo provas, indícios e circunstâncias ensejadores da alteração pretendida.
§ 4º - Interposto o recurso de que trata o § 2º, o Juiz Eleitoral deverá apreciá-lo no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Art. 19 - Transcorrido o prazo recursal, o Juiz Eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos, que encaminhará com os autos do processo de revisão à Corregedoria Regional Eleitoral, para apreciação.
Parágrafo único. Os recursos interposto deverão ser remetidos, em autos apartados, à presidência do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 20 - Apreciado o relatório e ouvido o Ministério Público, o Corregedor Regional Eleitoral:
I - indicará providências a serem tomadas, se verificar a ocorrência de vícios comprometedores à validade ou à eficácia dos trabalhos; ou
II - submetê-lo-á ao Tribunal Regional, para homologação, se entender pela regularidade dos trabalhos revisionais.
Art. 21º As hipóteses não previstas neste provimento serão decididas, de plano, pelo Juiz Eleitoral.
Art. 22º Este provimento entra em vigor na data da publicação no Diário da Justiça do Estado do Tocantins, revogando-se as disposições em contrário.
Comunique-se ao colendo Tribunal Superior Eleitoral e a Presidência deste Tribunal, bem como os Juízes Eleitorais das respectivas Zonas em que ocorrerá a revisão, encaminhando-lhes cópia deste provimento e, ainda, à Diretoria-Geral e demais Secretarias, para conhecimento e providências necessárias.
Palmas 02 de outubro de 2007.
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJ-TO, nº 1827 de 8.10.07, p. B7-B8
Anexo Anexo I
Anexo Anexo II