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PROVIMENTO Nº 10/2007 - CRE/TO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Antônio Félix, Corregedor Regional Eleitoral do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 26 do Regimento Interno do Tribunal e

considerando a existência de denúncias de irregularidades nos alistamentos e transferências eleitorais de determinados municípios deste Estado;

considerando que o art. 71, § 4º, do Código Eleitoral, estabelece que, havendo denúncia de fraude no alistamento, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado; e

considerando a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Pleno, na sessão do dia 14 de junho de 2006, nos autos nº 89/2003;

RESOLVE baixar este Provimento, com as normas regulamentadoras do processo de correição, cuja realização fica delegada aos Juízes Eleitorais das Zonas constantes do anexo II, a saber:

Art. 1º - O Juiz Eleitoral fará publicar, com prazo de 5 (cinco) dias úteis de antecedência, edital dando conhecimento a todos os interessados do trabalho correicional a ser instaurado no município no dia 17 (dezessete) de setembro de 2007.

§1º - O edital - que conterá, de forma resumida, todo o processo correicional - será afixado no Fórum da Comarca, no Cartório Eleitoral, no Cartório de Registro Civil do Município e respectivos Distritos.

§2º - Os partidos políticos, por seus representantes legais, serão cientificados da correição.

§3º - Poderá o Juiz Eleitoral promover reunião com os representantes partidários, fornecendo-lhes, na ocasião, esclarecimentos pertinentes ao processo a ser instaurado.

Art. 2º - A correição terá início no dia 17.09.2007, ficando submetida ao direito controle do Juiz Eleitoral e à fiscalização do Representante do Ministério Público que oficiar perante o Juízo Eleitoral, devendo ser concluída obrigatoriamente até o dia 17.10.2007.

§1º - O juiz Eleitoral deverá ordenar uma conferência, por amostragem, da efetiva residência do eleitorado de cada Seção existente no Município, no percentual de 1% a 5%, segundo o seu prudente arbítrio, destacando, aleatoriamente, os nomes dos eleitores que serão submetidos à verificação.

§2º - A investigação será efetuada mediante diligência minuciosa e fiscalização "in loco" a serem cumpridas por Oficial de Justiça (ou por servidores do Cartório Eleitoral), para confirmação dos endereços dos eleitores objeto desta sindicância.

§3º - Caso existam eleitores cujos endereços não tenham sido confirmados, o Oficial de Justiça ou o servidor do Cartório Eleitoral procederá a um levantamento para verificar se tais eleitores pagam tributos,  têm casa em funcionamento ou possuem, no município, qualquer vínculo familiar, profissional, patrimonial ou comunitário que a jurisprudência admita como base para o duplo domicílio (Cód. Eleitoral, art. 42, parágrafo único).

§4º - Além dos eleitores destacados de forma aleatória, aqueles cujos nomes forem apontados em denúncias de irregularidades, por partidos políticos e pelo Ministério Público, também deverão ser investigados. Na hipótese de serem inúmeras as indicações de irregularidades, impossibilitando, assim, a investigação "in loco" pelo Oficial de Justiça, ficará a critério do Juiz a respectiva conferência, por amostragem, sendo que o percentual total de investigados não deve ultrapassar 5% do eleitorado do município.

§5º - A correição objetiva o levantamento, por amostragem, de inscrições ou transferências eleitorais obtidas mediante fraude.

§6º - Não será considerada como irregular ou fraudulenta, para efeitos deste Provimento, a inscrição de eleitor não mais residente no Município, mas que à época da inscrição ou transferência ali tinha domicílio, bem como daquele eleitor que embora não resida na localidade, mantenha com a municipalidade vínculos de natureza familiar, patrimonial, profissional ou comunitária, vínculos estes que a jurisprudência admite com configuradores do duplo domicílio, a teor do art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral.

Art. 3º - A Secretaria de Informática disponibilizará ao Juiz Eleitoral a listagem dos eleitores de sua jurisdição, para fins de verificação da existência de inscrições e transferências irregulares.

Art. 4º - Ao final da correição (art. 2º), o Juiz apresentará, em dez (10) dias, relatório circunstanciado e conclusivo de todo o trabalho realizado, vem como o demonstrativo numérico constante do Anexo I, preenchido com exatidão, sendo estes os únicos documentos, que deverão ser encaminhados à Corregedoria Regional Eleitoral para análise do seu conteúdo.

§ 1º - O relatório deverá ser publicado em Cartório, para conhecimento dos interessados.

Art. 5º - Após a homologação pelo Tribunal Regional Eleitoral dos trabalhos correicionais efetivados, os Partidos Políticos e o Ministério Público Eleitoral poderão requerer ao Juiz Eleitoral a exclusão dos eleitores tidos como irregulares, bem com poderá o magistrado agir "ex officio", a teor do art. 74 do Código Eleitoral, observado, em ambas as hipóteses, o processamento da exclusão mediante processos individuais, nos quais será assegurado aos eleitores excluendos o direito à ampla defesa, obedecidas as disposições contidas nos artigos 77 e seguintes do Código Eleitoral.

Art. 6º - Estas instruções aplicam-se a todos os municípios constantes do Anexo II.

Art. 7º - As hipóteses não previstas neste provimento serão decididas, de plano, pelo Juiz Eleitoral.

Art. 8º - Este Provimento entra em vigor nesta data.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se.

Comunique-se aos Juízes Eleitorais das Zonas discriminadas no Anexo II deste Provimento, nas quais será realizado o procedimento correicional, remetendo-se-lhes cópia deste, bem com à Diretoria-Geral e à Secretaria de Informática deste Tribunal para as providências necessárias.

Palmas, 29 de agosto de 2007

Desembargador ANTÔNIO FÉLIX
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJ-TO, nº 1804 de 3.9.07, p. B4-B5

Anexo Anexo I

Anexo Anexo II