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PROVIMENTO Nº 001, DE 24 DE MAIO DE 1994

(Revogada pela PROVIMENTO Nº 4, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2017.)

O Desembargador LIBERATO PÓVOA, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que as relações de pessoas falecidas e não identificadas enviadas a este Órgão Correicional, pelos Cartórios Eleitorais, precisam ser pesquisadas no Cadastro-Geral de Eleitores desta Circunscrição e, consequentemente, enviadas à Zona de origem para que seja emitido o competente "FASE";

Considerando que é uma constante o envio das relações retromencionadas, sem a data do Óbito, o que torna o comando do FASE impossível pela Zona da qual o eleitor faz parte;

Considerando, ainda, que o não cancelamento das inscrições dos eleitores falecidos dão margem a incidências de fraudes eleitorais;

Considerando, finalmente, o disposto no artigo 22, incisos VI e X e artigo 26, ambos do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral.

RESOLVE:

Estabelecer os pré-requisitos para o preenchimento dos dados das pessoas falecidas e não identificadas que deverão ser enviados a este Tribunal.

1 - Dos dados do falecido(a), deverá constar, obrigatoriamente, o nome da mãe, a data do nascimento e a data do óbito;

2 - Não será obrigatório o uso de formulário próprio para o devido preenchimento, podendo ser datilografado de forma sequencial, em papel comum.

Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Corregedor Regional Eleitoral, em Palmas, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de maio de 1.994.

 

Desembargador LIBERATO PÓVOA

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no BI-TO de 1994.