
PORTARIA Nº 135, DE 07 DE MAIO DE 2012
Dispõe sobre a jornada de trabalho, controle de frequência por meio do sistema informatizado e banco de horas dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins..
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, I, “b”, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 44, 74, 98, 116, X, 117, I, 138 e 139, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, e art. 10 da Resolução nº 22.901, de 12.08.2008, do Tribunal Superior Eleitoral, e Considerando a necessidade de consolidar os normativos disciplinadores do horário de funcionamento, jornada de trabalho, controle de frequência, mediante sistema informatizado de ponto eletrônico e utilização de horário excedente à jornada normal de trabalho, para fins de compensação, dos servidores lotados na Secretaria e nas Zonas Eleitorais; Considerando a recomendação da Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria no Relatório de Auditoria nº 03/2009 (PA nº 10.580/2009);
Considerando o que estabelecem os artigos 7º, XIII e 39, § 3º, da Constituição Federal, e art. 4º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990;
Considerando a Portaria TSE nº 102, de 02.02.2009, que dentre outras matérias, dispõe sobre a compensação de horário excedente mediante banco de horas; Considerando decisão do Conselho Nacional de Justiça no PCA 0002016-05.2010.2.00.0000,
RESOLVE:
Seção I
Da Jornada de Trabalho
Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores deste Tribunal é de quarenta horas semanais ou oito horas diárias, observando-se, no mínimo, uma hora destinada à alimentação e repouso e, em anos não eleitorais, sete horas diárias, em caráter ininterrupto.
§ 1º Compete ao Presidente do Tribunal fixar o mês de início da jornada de trabalho prevista para o ano eleitoral.
§ 2º Na conveniência do serviço, mediante anuência do titular da unidade, o servidor poderá, excepcionalmente, cumprir turno diferenciado, observada a jornada de trabalho das 7 às 21 horas.
Art. 2º Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança podem ser convocados sempre que presente o interesse da administração ou a necessidade do serviço.
Art. 3º Os ocupantes dos cargos de Analista Judiciário, Especialidades Medicina e Odontologia, que não estejam exercendo cargo ou função comissionada, devem cumprir jornada semanal de trabalho de vinte e trinta horas, respectivamente.
Art. 4º É permitida a concessão de jornada especial de trabalho ao servidor estudante, podendo constituir-se de entrada tardia ou saída antecipada, desde que observada a jornada de trabalho do Tribunal.
Art. 5º Consideram-se como horas efetivamente trabalhadas aquelas em que o servidor esteja participando de evento de capacitação, desde que patrocinado ou autorizado pelo Tribunal.
Art. 6º Ao servidor em viagem, a serviço do Tribunal, serão computadas oito horas diárias, correspondentes à jornada normal de trabalho. Parágrafo único. Não será considerado como serviço extraordinário o tempo necessário ao deslocamento do servidor que viajar a trabalho.
Seção II
Do Controle de Freqüência
Art. 7º O controle da frequência dos servidores lotados na Secretaria e nos Cartórios Eleitorais será realizado por meio do sistema informatizado de ponto eletrônico, que aferirá o registro diário da assiduidade e pontualidade.
§1º O servidor participante de evento de capacitação deverá registrar a frequência no ponto eletrônico, quando o treinamento ocorrer nas dependências do Tribunal.
§ 2º Quando não ocorrer o registro eletrônico do ponto em decorrência de problemas técnicos no equipamento ou prestação de serviço externo, o registro da frequência será feito pelo titular da unidade, mediante lançamento no sistema informatizado.
Art. 8º Ficam dispensados de compensação, para fins de cumprimento da carga horária diária, os atrasos decorrentes do comparecimento a consultas médicas e odontológicas ou da realização de exames, desde que comprovados ao titular da unidade, que providenciará o ajuste no sistema informatizado.
Art. 9º Todos os servidores, inclusive os ocupantes de cargo em comissão e função de confiança, ficam sujeitos ao registro de ingresso e saída previsto nesta Portaria.
Art. 10. Os Assessores da Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, bem como o Coordenador de Controle Interno e Auditoria, os Chefes de Cartório e os servidores lotados nos Gabinetes dos Juízes Membros e Procuradoria Regional Eleitoral deverão encaminhar à Seção de Registros Funcionais e Informações Processuais, no mês subsequente, apenas no caso de necessidade de justificativa, os seus espelhos de ponto, devidamente homologados pelo Presidente, Vice-Presidente, Corregedor Regional Eleitoral, Juízes Eleitorais, Juízes Membros e Procurador Regional Eleitoral, de acordo com as respectivas unidades de lotação.
Parágrafo único. A frequência dos servidores requisitados para as Zonas Eleitorais será homologada pelos respectivos Chefes de Cartório.
Art. 11. Para fins desta Portaria, considera-se:
a) Chefia imediata: Chefe de Seção e Chefe de Cartório;
b) Titular de unidade: Diretor-Geral, Secretários, Assessores, Coordenadores, Juízes Membros, Procurador Regional Eleitoral e Juízes Eleitorais.
Art. 12. A utilização indevida dos registros eletrônicos de ponto, apurada mediante processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 148 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, poderá acarretar ao infrator e ao beneficiário a penalidade de demissão.
Seção III
Do Banco de Horas (Para fins de compensação futura)
Art. 13. O Diretor-Geral poderá autorizar, em situações excepcionais e temporárias, a realização de serviço extraordinário, para fins de compensação futura, até o limite de duas horas diárias, em dias úteis, e dez horas, aos sábados, domingos e feriados, desde que solicitado previamente.
§ 1º O início do cômputo das horas excedentes à jornada normal dar-se-á somente após a oitava hora diária trabalhada, devendo ser respeitado o intervalo mínimo de uma hora.
§ 2º As horas extras acumuladas, disciplinadas nesta Seção, deverão ser utilizadas dentro do período de dezoito meses, contados do mês de ocorrência, mediante anuência do titular da unidade, solicitado com antecedência de cinco dias, no mínimo, por meio de formulário próprio, limitando-se o máximo de dez dias úteis por mês para fruição de folga.
§ 3º Não será admitida a utilização de horas acumuladas ainda não contabilizadas e homologadas pela Administração.
§ 4º A chefia imediata deverá realizar planejamento com vistas à fruição de folgas pelos servidores, a fim de não prejudicar o funcionamento da unidade.
Art. 14. No período eleitoral, em que as horas extraordinárias são remuneradas, é vedada a utilização do banco de horas para compensação de horário.
Art. 15. Em caso de desligamento do Tribunal, o servidor aposentado, removido, em licença para acompanhamento de cônjuge, cedido ou requisitado terá o saldo negativo descontado da remuneração ou provento e o saldo positivo, se houver, compensado em folgas até a data limite de saída do servidor ou, na impossibilidade, será desprezado. Parágrafo único. Compete ao titular da unidade de lotação do servidor de que trata o caput controlar o saldo de créditos, com objetivo de possibilitar a compensação em tempo hábil, observada sempre a conveniência e necessidade dos serviços.
Seção IV
Do Banco de Horas (Para fins de compensação na jornada mensal)
Art. 16. Fica instituído banco de horas para o registro individualizado de horas trabalhadas, com objetivo de promover a compensação de carga horária na jornada de trabalho mensal, com anuência da chefia imediata e atendido o interesse da Administração.
Art. 17. As compensações decorrentes de atrasos e saídas antecipadas, no curso do mês, serão feitas automaticamente pelo sistema informatizado de controle de frequência. Parágrafo único. É vedada a utilização de saldo de horas excedentes no decorrer do mês, para fins de compensação de falta.
Art. 18. Quando não cumprida a carga horária mensal de trabalho, as horas faltantes serão compensadas automaticamente com eventual saldo existente no banco de horas autorizado, gerado pelo registro do ponto eletrônico.
§ 1º Na hipótese de insuficiência de saldo no banco de horas, o titular da unidade poderá autorizar, considerando a justificativa apresentada, a devida compensação em dias úteis, até o final do mês da apuração.
§ 2º Não havendo a compensação prevista no caput e no § 1º, será efetuado automaticamente desconto proporcional na remuneração do servidor, pelo Sistema de Gestão de Recursos Humanos (SGRH), no mês subsequente.
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 19. A verificação dos aspectos de assiduidade e de pontualidade no âmbito das avaliações de estágio probatório e da avaliação especial para fins de aquisição de estabilidade, nos termos de normativo específico, deve observar, no que couber, o contido nesta Portaria.
Art. 20. A Secretaria de Gestão de Pessoas e a Secretaria de Tecnologia da Informação adotarão as providências necessárias à implementação do disposto nesta Portaria.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 22. Fica revogada a Portaria TRE-TO nº 494, de 12.12.2011, publicada no DJE nº 225, de 15.12.2011.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor nesta data, devendo ser publicada no Diário da Justiça Eleitoral deste Tribunal, na versão eletrônica.
Desembargador MARCO VILLAS BOAS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 078, de 08.05.2012, p.2-5.