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PORTARIA Nº 237, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2003

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso XIV, do art. 20, da Resolução 05/94 (Regimento Interno do Tribunal), e;

CONSIDERANDO o que estabelece a Portaria TSE nº 94, de 19 de abril de 1999;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas administrativas para o disciplinamento do uso do Sistema de Controle de Arrecadação de Multas Eleitorais - SCAME no Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO as conclusões da Coordenadoria de Controle Interno, em face da necessidade de expedir-se instruções visando o disciplinamento da matéria descrita em epígrafe, a fim de manter a padronização e uniformidade dos procedimentos na circunscrição do Tocantins.

RESOLVE:

Art. 1º - O Sistema de Controle de Arrecadação de Multas Eleitorais - SCAME, desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, tem por objetivo precípuo controlar a expedição de guias de multas eleitorais aplicadas.

Art. 2º - A alimentação dos dados no Sistema deve obedecer aos procedimentos estabelecidos no "Manual do Sistema de Controle de Arrecadação de Multas Eleitorais - SCAME", registrando-se todas as Guias de Recolhimento de Multas Eleitorais (GRMEs) expedidas e arrecadadas pelas Zonas Eleitorais do Estado e demais domiciliados na circunscrição do Tocantins e em outras Unidades da Federação.

§ 1º - Entende-se por GRME o documento pré-impresso colocado à disposição das Zonas Eleitorais/TRE e dos Cartórios Eleitorais para o recolhimento de todas as multas eleitorais aplicadas.

§ 2º - As guias GRMEs rasuradas devem ser inutilizadas pelo emitente e não serão lançadas no Sistema.

§ 3º - O recolhimento, mediante as guias GRMEs, deve ser feito nas Agências da Caixa Econômica Federal - CEF ou em casas lotéricas.

Art. 3º - Todas as GRMEs devem ser anotadas no formulário "Relação de Guias de Recolhimento de Multas Eleitorais - GRME", contendo o "código da multa" e o "número do documento" de todas as multas aplicadas no mês de referência, além de outras informações complementares.

§ 1º - O formulário acima referido deve ser preenchido antes de o eleitor ausentar-se do Cartório, porquanto o número do documento (GRME) constará apenas no canhoto que é entregue ao eleitor nas Agências Federais ou nas casas lotéricas em que o eleitor efetuar o pagamento.

§ 2º - Todas as GRMEs devem ser lançadas no sistema até o primeiro dia útil do mês subsequente ao do recolhimento da multa.

§ 3º - As inclusões/alterações/exclusões de dados devem ser efetuadas somente até o 5º dia útil do mês subsequente ao do recolhimento, em razão do processamento dos dados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 4º - Não é permitido remeter a guia autenticada (GRME) nem o formulário anexo ao TRE-TO, tendo este último a finalidade de facilitar a entrada de dados no sistema.

§ 5º - O formulário RME deve ser arquivado na Unidade que alimentar o sistema e a guia GRME deve seguir sua tramitação, conforme o caput deste multa aplicada.

§ 6º - Em se tratando de cobrança de multas de eleitores de outras Zonas Eleitorais, da guia deverá constar a Unidade da Federação, Zona Eleitoral, nome do eleitor, número do título, Zona Eleitoral de origem, número da guia e espécie da multa.

Art. 4º - Nos municípios onde não existam agências da CEF ou casas lotéricas, ou na hipótese de faltarem guias, o recolhimento continuará sendo efetuado através de vales postais, deduzindo-se a importância relativa ao custo da remessa pelos Correios.

§ 1º - Os vales postais devem ser encaminhados a Brasília/DF, preenchendo-se o campo "Destinatário" com os seguintes dados: "Tribunal Superior Eleitoral - Sistema de Controle de Arrecadação de Multas Eleitorais", sendo que a via do eleitor deve ser apresentada no Cartório Eleitoral mediante vale postal.

§ 2º - O recolhimento mediante vales postais não deve ser registrado no RME nem alimentar o SCAME.

Art. 5º - Fica designado o Chefe da Seção de Acompanhamento e Orientação da Gestão Contábil da Coordenadoria de Controle Interno, para responder pela função de Gerente de Arrecadação de Multas Eleitorais.

Art. 6º - Ficam designados para serem Gestores ("usuários gerentes") do SCAME o Chefe da Seção de Acompanhamento e Orientação da Gestão Contábil da Coordenadoria de Controle Interno, o Chefe da Seção de Suporte Operacional da Secretaria de Informática.

Art. 7º - O Corregedor Regional poderá designar um servidor da Corregedoria como Gestor do SCAME e Gerente de Arrecadação de Multas Eleitorais, na forma deste ato normativo.

Art. 8º - Compete aos Chefes de Cartórios Eleitorais ou à pessoa formalmente designada pelo Juiz Eleitoral, a alimentação do sistema, devendo um dos gestores cadastrar a senha de cada usuário.

§ 1º - Cada Cartório pode ter mais de um "usuário" do sistema, desde que designado formalmente pelo Juiz Eleitoral.

§ 2º - A Seção de Controle de Juízos Eleitorais deverá comunicar imediatamente aos Gestores de Arrecadação de Multas Eleitorais a mudança na Chefia do Cartório, para que se providencie o cadastramento.

Art. 9º - O "Manual do Sistema de Controle de Arrecadação de Multas Eleitorais - SCAME" será mantido e atualizado, em "Apostila Informativa" complementar a esta Portaria, visando dirimir as dúvidas porventura existentes e, ainda, estabelecer normas para solucionar os casos omissos, necessários a eventuais modificações de rotinas e procedimentos.

Art. 10 - Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Diretoria-Geral.

Art. 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Desembargador JOSÉ MARIA DAS NEVES
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJ-TO, nº 1186, de 17-11-2003, p. 19-20.

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