
PORTARIA Nº 40, DE 17 DE ABRIL DE 2001
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso XIV, do artigo 26, do Regimento Interno do Tribunal e:
Considerando que quando da realização de despesas, o administrador público deve observar as formas e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (caput do art. 37 da Constituição da República);
Considerando que além dos princípios acima elencados, deve o administrador, observar ainda, o princípio da economicidade, evitando desta forma gastos desnecessários ou sem uma justificativa justa para o ato em questão;
Considerando que todos os atos da administração pública devem ter por finalidade o interesse público;
Considerando que os Orçamentos Anuais vêm sofrendo consideráveis cortes a cada exercício;
Considerando o contingenciamento de créditos estabelecido no artigo 9º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
Considerando a necessidade de se criar métodos eficientes de controle de gastos nas mais variadas modalidades de despesas, objetivando assim uma melhor aplicação dos recursos públicos;
Considerando que os sistemas de comunicação via voz deste Tribunal Regional não têm objetivado a celeridade e a praticidade dos atos de serviço, e que não possam ser solucionados através de outro método de comunicação (correspondências via ECT, e-mail, mensagens eletrônicas);
Considerando a urgência dos Contratos com as concessionárias do serviço público: BRASIL TELECOM S/A, TOCANTINS BRASIL TELECOM (14) e INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA (53); RESOLVE:
Art. 1º - A utilização da telefonia no Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (Sede e Zonas Eleitorais) se dará de forma exclusiva no interesse desta Justiça Especializada, sendo vedada a sua utilização para fins particulares, sob pena de obrigatoriamente outro meio de comunicação quando isso não trouxer prejuízo ao andamento dos serviços.
Art. 2º - A utilização do sistema de telefonia deverá sempre ser precedida de autorização escrita do servidor responsável pelo controle de ligações, através do preenchimento do modelo conhecido por "Aviso de Chamada Particular".
Art. 3º - Quando da necessidade da utilização do sistema de telefonia para a realização de chamadas interurbanas, deverão obrigatoriamente ser observados os seguintes critérios:
I - Para os municípios ou localidades situadas nas Unidades Federativas do Acre, Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e Tocantins, utilizar somente a operação de prefixo "14" (quatorze);
II - Para os municípios ou localidades situadas nas Unidades Federativas de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, São Paulo e Sergipe, utilizar somente a operação de prefixo "53" (cinquenta e três).
Art. 4º - Compete ao Juiz Eleitoral, no âmbito de sua respectiva Jurisdição, designar, através de portaria, o(a) servidor(a) encarregado do controle de ligações, encaminhando cópia à Coordenadoria de Serviços Gerais deste Tribunal.
Parágrafo Primeiro - Nos gabinetes da Presidência, Vice-Presidência/Corregedoria e Diretoria-Geral, a designação do responsável caberá a cada um de seus respectivos titulares.
Parágrafo Segundo - Nos demais setores do Tribunal, será responsável pelo controle o servidor que detiver aparelho telefônico com linha individual para a realização de chamadas.
Parágrafo Terceiro - A Coordenadoria de Serviços Gerais procederá levantamento objetivando identificar todos os aparelhos linha individual e a sua respectiva destinação, encaminhando cópia à Secretaria Administrativa, Coordenadoria de Orçamento e Coordenadoria de Controle Interno.
Parágrafo Quarto - Os aparelhos de ramal, sem linha telefônica individual, mas com possibilidade de chamada para utilização do código "90" (zero), deverão ser desabilitados a partir da publicação desta Portaria.
Art. 5º - Compete aos servidores responsáveis especificados no artigo anterior:
I - Preencher o formulário "Controle de Ligações", visá-lo e encaminhá-lo à Coordenadoria de Serviços Gerais deste Tribunal;
II - Atestar as respectivas faturas telefônicas;
III - Fiscalizar para que a efetivação do aparelho/linha sob sua responsabilidade, o cumprimento do estabelecido nesta Portaria, comunicando formalmente qualquer irregularidade à Coordenadoria de Serviços Gerais deste Tribunal.
Parágrafo Primeiro - No caso dos setores situados na sede deste Tribunal, o documento descrito no inciso I deste artigo deverá ser anexado na respectiva fatura após o devido "atesto".
Parágrafo Segundo - No caso das Zonas Eleitorais, o documento descrito no inciso I deste artigo deverá ser encaminhado a esta Corte no prazo de 03 (três) dias úteis após o recebimento e atesto da cópia da fatura enviada pela Coordenadoria de Serviços Gerais.
Art. 6º - Na ocorrência de chamadas interurbanas sem a devida pertinência com os serviços da Justiça Eleitoral, autorizadas ou não, serão elas cobradas dos respectivos autores.
Parágrafo Primeiro - Não sendo possível a identificação do(s) autor(es), a cobrança será feita ao servidor responsável pelo aparelho/linha.
Parágrafo Segundo - Apurados os valores relativos ao uso indevido do sistema de telefonia deste Tribunal, serão esses valores recolhidos ao Tesouro Nacional no prazo de 03 (três) dias da notificação do devedor.
Parágrafo Terceiro - O recolhimento tratado no parágrafo anterior será feito por intermédio de depósito identificado por código gerado pela Coordenadoria Orçamentária e Financeira deste Regional através do SIAFI.
Parágrafo Quarto - O não recolhimento no prazo estabelecido ensejará a aplicação das sanções pertinentes aos responsáveis, sem prejuízo de cobrança judicial ou outras ações cabíveis.
Art. 7º - Compete ao Órgão de Controle Interno deste Tribunal fiscalizar o devido cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria 218, de 07/12/2000.
Palmas, 17 de abril de 2001.
Desembargador JOÃO ALVES DA COSTA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJ-TRE-TO, nº 914, de 26.04.2001, p. 38.