
PORTARIA Nº 185, DE 3 DE AGOSTO DE 2001
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, e:
Considerando o disposto no inciso VII do art. 20 do Regimento Interno do Tribunal e, ainda no § 1º do art. 101. c/c o art. 102 da Resolução nº 32, de 22/06/95;
Considerando a decisão proferida nos autos nº 0475/00, a qual adotou a mesma orientação do Conselho da Justiça Federal, acerca de substituição de servidores ocupantes de função comissionada, RESOLVE:
Art. 1º - Os titulares de Função Comissionada de Direção ou Chefia, nos casos de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, vacância do cargo e afins, terão substitutos automáticos designados no Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins na forma seguinte:
I - Diretor-Geral pelo Secretário da SRH; Alterado pela portaria nº 53/2002.
I– Diretor-Geral pelo Secretário da SEJUD, Alterado pela portaria nº 53/2002
II - Secretário da SAD/DG pelo Coordenador da COSEG;
III - Secretário da SRH pelo Coordenador da COPES;
IV - Secretário da SED pelo Coordenador da COSAUD;
V - Secretário da SEINF pelo Coordenador da COELE;
VI - Coordenador da COGIN pelo Chefe da SAOG;
VII - Coordenador da COPES pelo Chefe da SEGEN;
VIII - Coordenador da CODERH pelo Chefe da SEPLAN;
IX - Coordenador da COSAUD pelo Chefe da SECOM;
X - Coordenador da COELE pelo Chefe da SEPLAN;
XI - Coordenador da COG pelo Chefe da SSO;
XII - Coordenador da COFIN pelo Chefe da SECONT;
XIII - Coordenador da COMAT pelo Chefe da SECOMP;
XIV - Coordenador da COSEG pelo Chefe da SEAMI;
XV - Coordenador da CRIP pelo Chefe da SCAP;
XVI - Coordenador da COJUD pelo Chefe da SEJUR;
XVII - Chefe de Seção pelo Assistente de Seção;
XVIII - Oficial de Gabinete pelo Supervisor de Gabinete.
Parágrafo único - Incidindo também o substituto em um dos casos elencados no caput, será permitida a designação de outro servidor, por período determinado.
Art. 2º - O substituto será retribuído nos primeiros trinta dias, de acordo com a remuneração que lhe for mais vantajosa.
§ 1º - Nos primeiros trinta dias, as atribuições decorrentes da substituição serão cumuladas com as da função de que o servidor seja titular.
§ 2º - Transcorridos os primeiros trinta dias, o substituto deixará de acumular, passando a exercer somente as atribuições inerentes à substituição e a perceber a remuneração correspondente.
§ 3º - Quando se tratar de vacância de Função Comissionada, independentemente do período, o substituto exercerá, exclusivamente, as atribuições próprias dessa função, com a respectiva remuneração.
Art. 3º - Na hipótese de não haver substituto indicado automaticamente, a autoridade competente deverá designá-lo, previamente, para o período de afastamento ou impedimento em tela.
Art. 4º - O servidor que estiver substituindo e se afastar por quaisquer motivos, excetuados os de interesse da administração, não perceberá a remuneração relativa ao período do afastamento.
Art. 5º - Para as funções comissionadas inferiores à FC-5, só haverá designação de substituto, em sendo o afastamento do titular superior a trinta dias, devendo, neste caso, a indicação recair, exclusivamente, em servidor lotado na Secretaria/Gabinete em que se der a substituição.
Parágrafo único. A designação regulada no caput, só será possível, depois de feita a indicação, devidamente justificada, inclusive informando a imprescindibilidade de tal designação, pelo responsável pela unidade e, aceita esta pelo Diretor-Geral, o qual providenciará a competente portaria.
Art. 6º Caberá aos titulares das Secretarias/Gabinetes, informar à Secretaria de Recursos Humanos os períodos das substituições, sendo de sua inteira responsabilidade as informações prestadas.
Art. 7º Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pelo Diretor-Geral.
Art. 8º Esta Portaria entrar em vigor na data de sua publicação, revogando a de nº 002, de 05 de janeiro de 1995 e a de nº 87, de 24 de maio de 2000.
Desembargador LIBERATO PÓVOA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJ-TRE-TO, nº 941, de 06.08.2001, p. 30-31.