Brasão

PORTARIA Nº 107, DE 6 DE JULHO DE 2000

Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito deste Tribunal e Cartórios Eleitorais no período dos 90 (noventa) dias que antecedem as eleições e, no posterior, inclusive em havendo segundo turno, até a proclamação final dos resultados.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições e com fundamento no inciso XV, do art. 20, do Regimento Interno do Tribunal e, ainda,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 39, § 3º c/c o 7º, incisos XV e XVI, da Constituição Federal e art. 61, inciso V, 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõem sobre o adicional pela prestação de serviço extraordinário;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 20.396, de 27 de outubro de 1998, originária do Processo Administrativo nº 17.238; e

CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE nº 19.827, de 01.04.97 que dispõe sobre a elaboração e execução da programação financeira;

RESOLVE:

Art. 1º A adoção de serviço extraordinário, neste Tribunal Regional Eleitoral e nas Zonas Eleitorais sob sua jurisdição, no período de 90 (noventa) dias que antecedem as eleições e, no posterior, até a proclamação do resultados obedecerá aos critérios desta Portaria.

Art. 2º Será considerado como serviço extraordinário aquele que sobejar a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os casos previstos em legislação específica.

Art. 3º Poderão prestar serviço extraordinário os servidores ocupantes de cargo efetivo ou de cargo em comissão, que se enquadrem no parágrafo único, do art. 9º da Lei nº 9.421/96, do Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, bem como os servidores, requisitados, em exercício no âmbito da Secretaria deste Regional, ocupantes ou não de função comissionada.

Parágrafo Único. No caso das Zonas Eleitorais, só poderão prestar serviço extraordinário os servidores formalmente requisitados, nos termos da lei.

Art. 4º A designação de servidores para a prestação de serviço extraordinário deverá ser feita, por escrito, pelo responsável pela Unidade de lotação do servidor.

Parágrafo Único. No caso das Zonas Eleitorais, será competente para a designação o Juiz Eleitoral respectivo.

Art. 5º A convocação de servidores para prestar serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados deverá limitar-se ao indispensável para o funcionamento da Unidade ou do Cartório Eleitoral.

Art. 6º A autorização para a realização de serviço extraordinário é de competência do Diretor-Geral, no âmbito da Secretaria deste Regional e do Juiz Eleitoral, no caso das Zonas Eleitorais.

Art. 7º O limite para percepção do adicional por serviço extraordinário será de 60 (sessenta) horas mensais.

§ 1º Se, por qualquer excepcionalidade, o limite previsto no caput não puder ser observado, o Diretor-Geral da Secretaria, após justificada justificativa do dirigente da Unidade, poderá autorizar a sua extensão até o limite máximo de 128 (cento e vinte e oito) horas.

§ 2º No caso das Zonas Eleitorais, sendo excedido o limite previsto no caput, os Juízes Eleitorais, justificando, fundamentadamente, o motivo determinante do excesso.

§ 3º Será, sempre, observado o repouso semanal remunerado de que trata o inciso XV do art. 7º da Constituição Federal.

Art. 8º Para cada jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho é obrigatória a concessão de 1 (um) intervalo para repouso ou alimentação, o qual será de, no mínimo, 1 (uma) hora.

Parágrafo único. Os intervalos de descanso não serão computados na jornada de trabalho.

Art. 9º No trabalho prestado aos sábados, domingos ou feriados, quando ultrapassada a jornada de 6 (seis) horas ininterruptas, o servidor terá 1 (uma) hora para repouso e alimentação, cabendo à chefia imediata estabelecer revezamento, quando necessário.

Art. 10. Caberá às autoridades elencadas no art. 4º encaminhar à Diretoria Geral, para posterior remessa à Secretaria de Recursos Humanos, a solicitação para prestação de serviço extraordinário (anexo I) e a folha individual de frequência (anexo II), computados os intervalos de repouso e alimentação, quando for o caso.

Art. 11. Entre uma e outra jornada de trabalho, observar-se-á um período de repouso de, no mínimo, 11 (onze) horas ininterruptas.

Parágrafo único. Em casos especiais, e por necessidade de serviço, será admitida a respectiva redução, mediante a expressa concordância do servidor.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor nesta data e será publicada no Diário da Justiça do Estado.

Desembargador JOÃO ALVES DA COSTA
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJ-TRE-TO, nº 829, de 10.07.2000, p. 17.

ícone mapa

Endereço e telefones do tribunal.

Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins


Av. Teotônio Segurado, Quadra 202 Norte, Conjunto 01, Lotes 01 e 02
Palmas-TO Brasil CEP: 77006-214
Tel:(+55-63) 3234-9000

Ícone horário de funcionamento dos protocolos

 Atendimento: das 13h às 19h

Acesso rápido