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PORTARIA Nº 338, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 13, da Resolução Nº 23/94, DE 23/11/94, RESOLVE estabelecer o presente REGULAMENTO:

Título I
Disposições Preliminares

Capítulo I
Da Conceituação e Finalidade

Art. 1º - O benefício Assistência à Saúde, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, tem por objetivo proporcionar aos Membros, servidores e respectivos dependentes, auxílio destinado a subsidiar o custo com a mesma.
Art. 2º - A Assistência de que trata este Regulamento compreende:
I - assistência médico-hospitalar;
II - assistência odontológica;
III - assistência farmacêutica;
IV - assistência psicológica.
Art. 3º - Os serviços deste benefício serão prestados na forma direta e indireta.

I - A modalidade direta deverá ser prestada por profissional ou serviço da própria Secretaria do TRE-TO, de forma gratuita e universal.
II - A modalidade indireta poderá ser prestada sob a forma dirigida e de livre escolha.
a) Dirigida: prestada por profissionais especializados ou entidades mantidas por meio de celebração de convênios ou outros instrumentos cabíveis, mediante a apresentação, pelo beneficiário, da Guia de Encaminhamento (GE). Após a prestação do serviço, o beneficiário deverá conferir e assinar a GE, responsabilizando-se pelo conteúdo do serviço prestado.
b) Livre Escolha: o assistido poderá utilizar os serviços de profissionais e instituições fora da rede credenciada, solicitando posteriormente reembolso à Administração do Plano, mediante apresentação de recibo ou nota fiscal, que deverá ser emitido em nome do titular, contendo, se for o caso, o nome do dependente assistido, procedimentos realizados e valor total, data, assinatura do profissional, Registro no Conselho Regional, CPF ou CGC, endereço, ser legível e não conter rasuras.

Capítulo II
Dos Beneficiários

Art. 4º - São beneficiários titulares da Assistência à Saúde os Membros e servidores do artigo 3º da Resolução TRE nº 23/94.
Art. 5º - São beneficiários dependentes da Assistência à Saúde os elencados no artigo 7º da referida Resolução.
Art. 6º - Cessarão os direitos do Membro ou servidor em utilizar a Assistência à Saúde, nos seguintes casos:
I - término da investidura do juiz;
II - licença ou afastamento sem remuneração;
III - exoneração;
IV - demissão;
V - quando cessar a requisição dos servidores de outros órgãos;
VI - por descumprimento de qualquer dos itens da Resolução 23/94 c/ou do constante do presente regulamento;
VII - por vontade própria do titular.

Parágrafo único - A prática de irregularidade na utilização do benefício de que trata este Regulamento sujeitará a exclusão do servidor e ressarcimento dos benefícios recebidos, sem prejuízo de eventuais cominações disciplinares, civis e penais cabíveis, observado o Artigo 53, da presente Portaria.

Capítulo III
Da Inscrição

Art. 7º - Para participar da Assistência à Saúde, o Membro, servidor ou pensionista deverá requerer sua inscrição junto ao SAMES, munido da carteira funcional e em caso de inscrição de dependente, deverá apresentar, além desta, os seguintes documentos:
I - cônjuge ou companheiro(a), certidão de casamento ou declaração de união estável firmada pelo titular;
II - filho até 21 anos, certidão de nascimento;
III - filho estudante até 24 anos, certidão de nascimento e declaração da instituição de ensino;
IV - filho inválido, certidão de nascimento e declaração médica de invalidez, devidamente homologada pelo Corpo Médico da Casa;
V - menor que, mediante autorização judicial, viver às expensas do beneficiário titular, certidão de nascimento e certidão comprobatória da tutela, curatela ou guarda;
VI - enteado até 21 anos de idade, certidão de casamento do beneficiário titular ou declaração de união estável por este firmada, acompanhada da certidão de nascimento do dependente indicado; se estudante, até 24 anos, além de tais documentos, deverá apresentar declaração da instituição de ensino;
VII - genitores, certidão de nascimento do beneficiário titular, acompanhada de declaração de rendimentos, conforme a legislação do imposto de renda ou declaração do titular de que aqueles não têm rendimento superior ao estipulado no inciso IV, do artigo 4º, da Resolução TRE nº 23/94;
VIII - pais adotivos, documento judicial ou do Cartório de Registro de Pessoas Naturais que comprove o "múnus", acompanhada de declaração de rendimentos, conforme legislação do imposto de renda ou declaração do titular de que aqueles não têm rendimento superior ao previsto na Resolução TRE nº 23/94 referida.

Parágrafo único - Além dos documentos exigidos em cada caso, deverão ser apresentadas 02 (duas) fotos 3x4 para inscrição do titular e 01 (uma) para cada dependente, bem como declaração de que não recebe tal benefício por outros órgãos da União, Estado, Município ou de suas respectivas Autarquias e Fundações.

Capítulo IV
Da Carência

Art. 8º - Os participantes poderão usufruir do Benefício Assistência à Saúde sem qualquer carência.

Capítulo V
Do Credenciamento de Profissionais e Instituições

Art. 9º - Para candidatar-se ao credenciamento o interessado deverá requerê-lo através de formulário próprio fornecido pelo SAMES, anexando a documentação nele descrita.

PALMAS, SEGUNDA FEIRA 23 DE JANEIRO DE 1995

§ 1º - Apresentados os documentos, será formado o processo, sendo efetuada vistoria do consultório e instalações pelo SAMES;
§ 2º - Não se aceitará, sob nenhum pretexto, a documentação que não satisfaça a todas as exigências legais;
§ 3º - O credenciamento ficará na dependência da análise de:
a - curriculum do profissional;
b - capacidade técnica do atendimento e
c - qualidade do atendimento.
§ 4º - O Termo de Credenciamento deverá ser assinado pelos titulares da Secretaria de Recursos Humanos e Serviço de Assistência Médico-Social, bem como pelo profissional responsável ou Titular da Clínica. Alterada pela Portaria nº 292/30/1986
§ 4º.O Termo de credenciamento deverá ser assinado pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal e o Diretor de Serviço de Assistência Médico-Social, bem como pelo profissional responsável ou titular da clínica. Alterada pela Portaria nº 292/30/1986
§ 5º - O profissional ou instituição só poderá iniciar o atendimento após estar devidamente credenciado.
§ 6º - A rescisão do credenciamento poderá ocorrer, por iniciativa de qualquer das partes ou quando houver infração das normas estabelecidas na Resolução nº 23/94 c/ou neste Regulamento.

Capítulo VI
Do Desligamento

Art. 10 - Na hipótese de desligamento, deverão ser observados os:
I - Nos casos de perda da qualidade de Membro, demissão, exoneração, cessação de requisição ou afastamento do TRE/TO:
a) caso haja débito, o Membro ou servidor, deverá liquidá-lo na forma do artigo 47, da Lei 8.112/90;
b) a SRH procederá, por ocasião do desligamento, aos acertos referentes aos possíveis débitos com a Assistência à Saúde.
II - no caso de solicitação de desligamento:
a) caso haja débito, o mesmo será liquidado através de consignação mensal, devidamente atualizado na forma do Artigo 53, sendo facultado ao beneficiário o pagamento integral do saldo.
Parágrafo único - no caso de perda da condição de pensionista, havendo débito, o mesmo será liquidado integralmente por ocasião do acerto final.

Título II
Da Assistência Médico-Hospitalar

Capítulo I
Das Disposições Gerais

Art. 11 - A assistência médico-hospitalar será prestada nas modalidades direta e indireta.
Art. 12 - A Assistência Direta deverá ser realizada por médicos do Quadro de Pessoal do TRE/TO, basicamente para atendimento em ambulatório, pronto atendimento, emergência, perícia e licenças médicas.
Art. 13 - A Assistência Indireta será prestada por meio de assistência dirigida e de livre escolha, em todas as especialidades disponíveis.
Art. 14 - A assistência médico-hospitalar compreenderá as:
I - consultas;
II - meios de diagnósticos complementares (exames clínicos, laboratoriais, radiológicos - ultra-sonografia simples e contrastadas, tomografias computadorizadas, ressonância nuclear magnética e ecocardiografia - ECO simples e dinâmico, EEG, cineangiocoronariografia, prova de função pulmonar, mapeamentos com radioisótopos, exames anatomopatológicos);
III - meios especiais de tratamento:

  • tratamento fisioterápico;
  • tratamento fonoaudiológico;
  • tratamento ortopédico;

Capítulo II
Do Atendimento

Art. 15 - Diante da necessidade de tratamento, o beneficiário poderá optar pela assistência direta ou indireta.
§ 1º - Optando pela assistência indireta, no sistema do credenciamento, o usuário deverá apresentar-se a um profissional ou instituição credenciada, munido de Guia de Encaminhamento - GE.
§ 2º - O profissional ou instituição credenciada não deverá dar início ao tratamento, antes que lhe seja apresentada a GE respectiva.
Art. 16 - Nos casos de urgência comprovada, implicando internação imediata ou socorro aos sábados, domingos e feriados, o beneficiário adotará, por iniciativa própria, as providências que lhe forem exigidas na ocasião do internamento, e a Guia de Encaminhamento - GE, poderá ser emitida posteriormente.
Art. 17 - A transferência de beneficiário com tratamento em curso, de um para outro profissional ou instituição credenciada, poderá ocorrer a pedido do beneficiário ou do profissional inicialmente encarregado do atendimento, após autorização da Administração do plano, ficando assegurada a quitação integral das etapas de tratamento cumpridas pelo profissional ou instituição anterior, observado o item II, do Artigo 52 da presente Portaria.
Art. 18 - A interrupção do tratamento, por iniciativa do beneficiário, sem a devida comunicação à administração do plano, será considerada abandono, ficando assegurada a remuneração ao profissional ou instituição pelos trabalhos realizados, a qual será descontada integralmente do membro, servidor ou pensionista, observado o estabelecido no Art. 53, da presente Portaria.
Art. 19 - A interrupção do tratamento, por iniciativa do profissional ou instituição credenciada, sem a devida comunicação à administração do plano, será considerada como abandono, não conferindo direito à remuneração pelos trabalhos que porventura já tenham sido executados.
Art. 20 - O TRE/TO, além dos credenciamentos no estado do Tocantins, poderá realizar outros, nos demais Estados da Federação, para atendimento a seus beneficiários.
Art. 21 - O beneficiário que se encontrar a passeio ou a serviço em outra localidade, poderá utilizar o sistema indireto, dirigido ou de livre escolha.
§ 1º - Para a utilização do sistema dirigido, o formulário "Guia de Encaminhamento" deverá ser fornecido ao próprio beneficiário e a seu cargo ficará a responsabilidade do controle, assim como do uso devido.
§ 2º - Utilizando o sistema de livre escolha, o beneficiário poderá dar início aos procedimentos de reembolso de despesas, perante a administração do plano.
Art. 22 - No caso de assistência indireta, dirigida ou de livre escolha, o pagamento c/ou reembolso de despesas obedecerão a tabelas específicas das Associações dos profissionais c/ou instituições credenciadas adotadas pelo TRE/TO.
Art. 23 - No caso de assistência indireta de livre escolha, o usuário efetivará o pagamento integral das despesas ao profissional c/ou instituição e apresentará os devidos comprovantes para fins de reembolso, na forma estabelecida nesta Portaria.

Capítulo III
Da Assistência Hospitalar

Art. 24 - A Assistência Hospitalar aos beneficiários do Plano de Saúde será prestada de forma dirigida ou de livre escolha, compreendendo as modalidades de hospitalizações clínicas e cirúrgicas, com os seguintes encargos básicos:

  • Despesas com diárias em apartamento, com direito a um acompanhante excluindo-se os serviços de frigobar, lavagem de roupa, aluguel de aparelho de televisão, alimentação do acompanhante e tudo o mais que não se refira especificamente à razão da internação.
  • Honorários profissionais;
  • Despesas com taxas de cirurgia, uso de equipamentos, instrumentais e outros pertinentes;
  • Despesas com medicamentos e outros materiais;

Art. 25 - A internação para tratamento psiquiátrico será efetuada mediante indicação de sua necessidade, por médico especialista, devendo ser autorizada, previamente pela administração do Plano.
Parágrafo único - Esses casos se limitarão aos de auto-agressão, possibilidade de danos a terceiros ou impossibilidade de trabalho.

Seção I
Das Cirurgias Plásticas

Art. 26 - Em situações passíveis de correções cirúrgicas, após laudo técnico, aprovado pela administração do Plano, poderão ser permitidas plásticas reparadoras nos casos de deformidades congênitas ou adquiridas por doenças desfigurantes c/ou seqüelas de acidente que comprometam a capacidade laborativa.

Seção II
Da Assistência Paramédica

Art. 27 - A Assistência Paramédica poderá ser concedida aos beneficiários do Plano, por meio do sistema indireto e consistirá basicamente em:
a) tratamento de fisioterapia, compreendendo as avaliações iniciais e as sessões de exercícios necessários;
b) tratamento de fonoaudiologia, compreendendo as consultas iniciais e os exercícios afins;
c) tratamento em ortopedia, compreendendo as avaliações iniciais e exercícios afins;

Título III
Da Assistência Odontológica

Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 28 - A Assistência Odontológica será prestada na modalidade indireta, no sistema dirigido ou através da livre escolha, nas diversas especialidades da área odontológica, aos associados do Plano.
Parágrafo único - A Assistência Odontológica será implantada em etapas, observada a disponibilidade de créditos orçamentários e recursos financeiros.
Primeira etapa: dentística restauradora, odontopediatria, endodontia, periodontia, radiologia e exodontia.
Segunda etapa: prótese, cirurgia buco-maxilar-facial e ortodontia.
Art. 29 - Os procedimentos odontológicos e os preços constantes da tabela da Associação Brasileira de Odontologia deverão ser rigorosamente obedecidos, salvo nos casos em que, por ocasião do atendimento, constar procedimento que não conste da respectiva tabela, cujo preço deverá ter paridade com aquele que apresentar maior analogia.

Capítulo II
Do Atendimento

Art. 30 - Ao optar pela assistência indireta dirigida, o assistido deverá encaminhar-se à administração do plano, solicitando a emissão da Guia de Encaminhamento, para consulta e orçamento.
§ 1º - O profissional escolhido, seja na modalidade indireta ou de livre escolha, deverá preencher em formulário próprio o Plano de Tratamento.
§ 2º - De posse do Plano de Tratamento, o assistido deverá se dirigir ao perito, para perícia inicial e anotações pertinentes ao tratamento.
Art. 31 - Somente após a autorização pela Administração do Plano, o beneficiário poderá dar início ao respectivo tratamento.
Art. 32 - Em caso de urgência comprovada, o beneficiário poderá utilizar atendimento emergencial, devendo, se possível for, no primeiro dia útil subseqüente, passar pela perícia odontológica.

Capítulo III
Da Perícia Odontológica

Art. 33 - Os beneficiários, para usufruírem da Assistência Odontológica indireta, serão submetidos obrigatoriamente à perícia inicial e final.
Parágrafo único - Nenhum pagamento será efetuado sem a realização da perícia final.
Art. 34 - O perito deverá ser selecionado pela administração do plano e nomeado pelo Presidente do TRE.
Parágrafo único - O dentista perito não poderá prestar outro serviço aos beneficiários do plano que não seja a própria perícia.
Art. 35 - O valor pago por cada perícia realizada será o equivalente à consulta da tabela da respectiva Associação.

Capítulo IV
Da Transferência, Interrupção ou Abandono do Tratamento

Art. 36 - A transferência de beneficiário com tratamento em andamento, de um para outro profissional ou instituição, ficará condicionada a prévia autorização da administração do Plano.
Art. 37 - A interrupção do tratamento odontológico, por parte dos beneficiários, sem a devida comunicação à administração do plano, será considerada como abandono, não conferindo direito ao reembolso por parte do Plano.
Art. 38 - A interrupção do tratamento odontológico, por parte do profissional ou instituição credenciada, sem a devida comunicação à administração do plano, será considerada como abandono, não conferindo direito à remuneração pelos trabalhos que porventura já tenham sido executados.

Título IV
Da Assistência Psicológica

Capítulo I
Das Disposições Gerais

Art. 39 - A assistência psicológica será prestada na forma indireta, por meio de assistência dirigida e de livre escolha.
Art. 40 - A assistência psicológica compreenderá as seguintes modalidades:
I - consulta;
II - psicoterapia, nas diversas orientações psicológicas, direcionada para crianças, adolescentes e adultos.

Capítulo II
Do Atendimento

Art. 41 - Diante da necessidade de tratamento, o beneficiário deverá encaminhar-se à administração do plano, solicitando a emissão da guia de encaminhamento, para consulta.
§ 1º - O psicólogo escolhido, seja na modalidade de assistência indireta ou de livre escolha, após a primeira consulta, deverá preencher em formulário próprio a previsão mensal de terapias.
§ 2º - De posse da previsão mensal de terapias, o assistido deverá encaminhar-se à administração do plano, para que se proceda às anotações pertinentes.
Art. 42 - Somente após a autorização pela administração do plano, o beneficiário poderá dar início ao respectivo tratamento.
§ 1º - Nenhum pagamento será efetuado antes que se concretize as terapias previstas para aquele determinado mês.

Capítulo III
Da Transferência, Interrupção ou Abandono do Tratamento

Art. 43 - A interrupção do tratamento psicológico, por parte do beneficiário, sem a devida comunicação à administração do plano, será considerada como abandono, ficando assegurada a remuneração ao profissional pelos trabalhos realizados, a qual será descontada integralmente do membro, servidor ou pensionista, observado o estabelecido no art. 53.
Art. 44 - A interrupção do tratamento psicológico, por parte do profissional, sem a devida comunicação à administração do plano, será considerada como abandono, não conferindo direito à remuneração pelos trabalhos que porventura já tenham sido executados.

Título V
Da Assistência Farmacêutica

Art. 45 - A Assistência Farmacêutica compreende:
I - Fornecimento de medicamentos;
II - Prestação de serviços.
Art. 46 - A Assistência Farmacêutica será implantada em etapas, observada a disponibilidade de créditos orçamentários e recursos financeiros.
1ª etapa - modalidade direta;
2ª etapa - modalidade indireta, na forma dirigida e de livre escolha.
Art. 47 - O fornecimento de medicamentos restringir-se-á a apresentação de prescrição médica.
Art. 48 - O assistido, para se utilizar da assistência farmacêutica, na modalidade indireta dirigida, haverá de ser autorizado previamente pela administração do plano.
Art. 49 - Os procedimentos de prestação de serviços, bem como a aquisição de medicamentos deverão obedecer rigorosamente a tabela da respectiva associação.
Art. 50 - Utilizando o sistema de livre escolha, o beneficiário poderá dar início aos procedimentos de reembolso, perante a administração do plano.

Título VI
Do Custeio

Art. 51 - A forma de custeio do Benefício Assistência à Saúde será a estabelecida no art. 4º, da Resolução TRE Nº 23/94.
Art. 52 - Constituem receitas do Plano:
I - participação da União, cuja despesa correrá à conta de atividades específicas, consignadas na Lei de Orçamento, e de eventuais créditos suplementares c/ou adicionais;
II - participação do membro, servidor ou pensionista no custo dos serviços que lhe forem prestados com um percentual de 10% (dez por cento).
Art. 53 - Quando o percentual de que trata o parágrafo segundo, do artigo anterior exceder a décima parte da remuneração ou provento mensal, será descontado em parcelas que igualmente respeitem-na.
Art. 54 - Na assistência à livre escolha o pagamento será realizado mediante reembolso, fazendo-se a conversão da despesa, com base no Art. 4º, da Resolução nº 23/94.
Art. 55 - Em razão da assinatura dos termos de credenciamento, fica reconhecida a situação de inexigibilidade de licitação, com fundamento no caput do art. 25, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 56 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data da aprovação da Resolução nº 23/94.

Desembargador AMADO CILTON ROSA
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 278, de 23.01.1994, p. 7-10.