PORTARIA Nº 39, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a utilização do Circuito Fechado de Televisão - CFTV, para fins exclusivos de segurança, no âmbito do Edifício Sede do TRETO.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no inciso X, do art. 75, da Resolução nº 116/07,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a utilização do Circuito Fechado de Televisão - CFTV, para fins exclusivos de segurança, no âmbito do Edifício Sede do TRE-TO, RESOLVE:
Art. 1 º - A operacionalização do CFTV ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Administração, por meio da Seção de Segurança e Transporte, assegurada a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Art. 2º - O CFTV é um sistema dotado de gravação ininterrupta (24h) das imagens captadas pelas câmaras de vídeo de segurança, que serão armazenadas e arquivadas em meios digitais, de acordo com procedimentos técnicos e operacionais, descritos em manuais dos fabricantes.
Art. 3º - As câmeras de vídeos deverão ser instaladas em áreas de circulação internas e externas do prédio e imediações, sendo vedada a instalação em áreas de uso íntimo, como banheiros e vestiários.
Parágrafo único - As alterações de locais das câmeras de vídeos deverão ser autorizadas pelo Secretário de Administração, mediante justificativa da SETRAN, e laudo técnico da área de arquitetura da SESEG.
Art. 4º - Deverão ser afixados avisos em locais de fácil visualização, informando da existência de monitoramento por meio de câmara de vídeo.
Art. 5º - O acompanhamento das imagens produzidas pelo CFTV será feito pela Seção de Segurança em sala restrita, com acesso exclusivo aos responsáveis pela operacionalização do sistema, devendo permanecer sempre fechada.
§ 1º - O acesso do pessoal do quadro operacional à sala de monitoramento do CFTV ocorrerá mediante a utilização do cartão magnético ou reconhecimento positivo da leitura biométrica da geometria do dedo da mão ou outro recurso tecnológico que melhor realize a função de identificação inequívoca do servidor.
§ 2º - Os serviços de manutenção no CFTV e de limpeza da sala serão solicitados pela Seção de Segurança e acompanhados por servidor do quadro de pessoal operacional.
§ 3º - O chefe do Setor de Segurança deverá elaborar escala de plantão, em sistema de rodízio, dos servidores que ficarão responsáveis pelo acompanhamento e monitoramento das imagens do CFTV.
Art. 6º - As imagens produzidas pelas câmeras de vídeo são de caráter reservado e não poderão ser fornecidas a terceiros, exceto para instrução e processo administrativo ou judicial, mediante solicitação à Seção de Segurança e autorização do Diretor-Geral.
Art. 7º - As imagens gravadas deverão ser arquivadas em Equipamento próprio (Servidor de imagens) sob responsabilidade e monitoramento da Seção de Segurança, pelo período mínimo aproximado de 45 dias. Havendo maior disponibilidade de recursos de armazenagem de imagens, este período poderá ser estendido ao seu incremento, mediante autorização do Secretário de Administração.
Art. 8º - Na ocorrência de ato suspeito ou ilícito, observado pelo operador de plantão, o Secretário de Administração comunicará ao Diretor-Geral que, caso entenda pertinente, poderá solicitar as imagens gravadas ou o acesso ao sistema, para análise e adoção das medidas que se fizerem necessárias.
Art. 9º - A Secretaria de Administração e Orçamento terá prazo de 30 dias, a contar da data da assinatura, para promover as adequações necessárias à aplicação desta Portaria.
Art. 10º - O descumprimento das normas fixadas nesta Portaria constitui ato irregular, passível de apuração de responsabilidade.
Art. 11° - Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor-Geral.
Art. 12° - Esta Portaria entra em vigor nesta data, devendo ser publicada no Boletim Interno deste Tribunal.
Palmas, 30 de setembro de 2008.
PEDRO IVO COSTA MIRANDA
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no BI-TRE-TO, nº 150, de setembro de 2008, p. 24.