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PORTARIA Nº 38, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008

Regulamenta o Serviço de Segurança do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, de que trata o inciso I e II do artigo 60 da resolução nº 116 de 15 de 2007, bem como regulamenta o uso e porte de armas nas dependências do Edifício Sede e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no inciso X, do art. 75, da Resolução nº 116/07, 

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança, a ordem e a integridade patrimonial e física da instituição, de membros, de autoridades, de servidores e demais pessoas que utilizam as instalações do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins; 

CONSIDERANDO a necessidade de melhor controlar o acesso de pessoas às instalações da sede do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins; 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a entrada, o uso e o porte de armas, nas instalações do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins;

RESOLVE:

Art. 1° - Regulamentar o Serviço de Segurança Institucional do Edifício-Sede do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, que será composto por servidores e terceirizados deste órgão, sob a responsabilidade da Seção de Transportes e Segurança - SETRAN, competindo-lhe:

I - registrar, em boletim interno de ocorrências, os fatos referentes à matéria de que cuida esta Portaria, mediante juntada de imagens do Circuito Fechado de Televisão (CFTV), quando julgar necessário;

II - programar, avaliar e operacionalizar procedimentos referentes às atividades de segurança de que trata esta Portaria, buscando a unificação dos métodos empregados nas atividades desenvolvidas pelos Agentes de Segurança;

III - elaborar proposta de treinamento em conjunto com a COEDE - Coordenadoria de Desenvolvimento e Educação, por intermédio de convênios com os órgãos de segurança pública, para melhor habilitar tecnicamente os servidores integrantes do serviço de segurança do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, nas áreas de segurança, bem como gestão de crises.

Parágrafo único - As ações de capacitação e reciclagem dos vigilantes e funcionários Vinculados à área de segurança, contratados para prestar serviços ao Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, são de responsabilidade da empresa terceirizada.

Art. 2° - Instituir o Serviço de Controle de Acesso das portarias da sede do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, destinado ao monitoramento de entrada e saída de pessoas e veículos, constituído pelos seguintes mecanismos físicos e eletrônicos

a) dispositivos de identificação pessoal;

b) catracas;

c) Cancelas;

d) Circuito Fechado de Televisão (CFTV);

e) pórticos detectores de metais;

f) cofre para guarda de armas;

g) armários para guarda de pertences (capacetes, malas, bagagens, etc.);

h) outros dispositivos aplicáveis ao Controle de que trata esta Portaria.

Art. 3° - Para os fins desta Portaria, considera-se:

a) identificação: o ato de verificar dados ou indicações concedentes à identificação da pessoa interessada em ingressar nas instalações no Edifício-Sede do TRE-TO;

b) cadastros: o ato de efetuar o registro, em dispositivo próprio, dos dados referentes à identificação da pessoa a ser autorizada a ingressar nas instalações do TRE-TO, podendo, se for o caso, ser extraída cópia do documento apresentado;

c) inspeção de segurança: consiste na realização de procedimentos destinados à revista, Vistoria em pessoas, cargas ou volumes, visando identificar a existência de objetos que coloquem em risco a integridade física das pessoas ou do patrimônio no âmbito do TRETO, avaliada a sua necessidade e extensão, preservando-se as garantias individuais;

d) edifício-Sede do TRE-TO: instalações físicas onde funciona o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Art. 4° - O controle de acesso às instalações do Edifício-Sede constitui um dos meios de ação preventiva de segurança desenvolvida para garantir a normalidade das rotinas e a integridade das pessoas e dos bens patrimoniais.

§1° - O ingresso de visitante nas instalações da sede do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins dar-se-á pela entrada principal.

§2° - Fica garantido ao portador de necessidades especiais acesso ao Edifício-Sede do TRE-TO pela garagem, se necessário, devendo, neste caso, a inspeção pessoal ser feita por meio visual e manual.

Art. 5° - O acesso às dependências do Edifício-Sede do TRE-TO fica condicionado à prévia identificação, ao preenchimento de cadastro indívidua1, a submissão aos dispositivos de segurança previstos no art. 2° e à inspeção de segurança, se necessária

Art. 6° - Objetivando garantir a segurança no âmbito deste TRE-TO, nos termos definidos no artigo anterior, devem ser adotadas as seguintes providências:

I - cargas ou volumes conduzidos por pessoas, ou transportados em veículos, ficam sujeitos à inspeção, tanto no momento do ingresso, quanto da saída, do Edifício-Sede do TRE-TO;

II - a garagem destina-se exclusivamente, aos veículos do TRE-TO, dos Juízes membros, do Procurador Regional Eleitoral e do Diretor-Gera1. Excepcionalmente, havendo vaga disponível, o Diretor-Geral poderá autorizar a sua utilização por outros Veículos;

III - o acesso das autoridades poderá ocorrer pela garagem, sempre orientado pelos Agentes de Segurança ou funcionários terceirizados designados para este fim;

IV - o acesso à garagem de veículos de serviço não pertencentes ao Tribunal, é permitido excepcionalmente para fins de
carga e descarga, desde que acompanhado por servidor do Serviço de Segurança;

V - as visitas, de caráter particular, somente podem adentrar ao Tribuna1, mediante Consulta telefônica pelos funcionários da recepção e autorizadas pelo servidor visitado;

VI - cabe à Secretaria de Administração e Orçamento implementar todas as normativas estabelecidas nesta portaria e repassá-las aos terceirizados previamente à execução dos serviços.

Art. 7° - O portador de marca-passo deve dirigir-se ao serviço de portaria, informar sua condição e sujeitar-se a outros meios de vistoria para adentrar as dependências do TRE-TO sem passar pelo detector de metais.

Art. 8° - Havendo o acionamento do alarme pelo detector de metais em razão da passagem de pessoa portando armamento de qualquer espécie, deve-se observar o seguinte:

I - apenas as pessoas elencadas no art. 20 poderão adentrar ao recinto portando armas, desde que apresente ao servidor responsável pelo Serviço de Segurança sua identificação funcional que autorize o porte;

II - a pessoa que possuir porte de arma, e não se enquadre no rol previsto no art. 20, deve submeter-se aos procedimentos de acautelamento da arma, que permanecerá acondicionada em cofre especifico para esta finalidade, (ANEXO I);

III - não é permitido o ingresso nas dependências do TRE-TO de arma longa ou de grosso calibre, cabendo ao Serviço de Segurança o acautelamento da arma em cofre especifico para esta finalidade, (ANEXO I);

IV - à exceção de policiais e militares caracterizados, não é permitido adentrar nas dependências do Tribunal, pessoa portando arma exposta à vista do público ou de forma acintosa. Neste caso, o Serviço de Segurança deverá solicitar que a arma seja acomodada de maneira discreta e oculta da exposição pública;

V - por ocasião de sua saída, a pessoa que tiver sua arma retida deve apresentar ao Serviço de Segurança o documento de
acautelamento, a fim de recebê-la de volta.

Art. 9° - É vedado o ingresso de qualquer espécie de animal nas dependências do Edifício-Sede do TRE-TO, salvo o cão-guia pertencente ao portador de deficiência visual e cão de faro, quando for necessário o seu emprego em buscas policiais.
Art. 9° - É vedado o ingresso de qualquer espécie de animal nas dependências dos prédios da Justiça Eleitoral do Tocantins, salvo o cão-guia pertencente ao portador de deficiência visual e cão de faro, quando for necessário o seu emprego em buscas policiais. (Alterado pela Portaria nº 35/2024)

Art. 10 - Devem ser identificados e registrados, tanto na entrada como na saída, os objetos particulares transportados como cargas ou conduzidos em volumes como sacolas, malas, pacotes ou bolsas, ficando excetuados do procedimento bolsas a tiracolo, pochetes e maletas conduzidas por membros e servidores.

Art. 11 - O Serviço de Segurança deve manter cadastro atualizado dos prestadores de serviço que trabalham nas edificações do TRE~TO.

Parágrafo Único - Dependentes e familiares de membros e servidores poderão ser pré-cadastrados no sistema de Controle de acesso, como forma de agilizar o ingresso às dependências do TRE~TO, tendo como base as informações do Sistema de Gestão de Recursos Humanos - SGRH.

Art. 12 - O ingresso nas dependências do Edifício- Sede do TRE-TO fora do horário de expediente somente será permitido nas seguintes situações

I - servidor ou estagiários quando autorizado formalmente pelo respectivo chefe imediato, com cópia ao Serviço de Segurança;

II - empregado de empresa contratada, prestadora de serviço contínuo após autorizado formalmente pelo gestor do contrato ou coordenador da respectiva área, com cópia a unidade interessada e ao Serviço de Segurança;

III - empregado de empresa contratada, prestadora de serviço eventual após autorização formal do Secretário da SADOR, com cópia à unidade interessada, ao Serviço de Segurança e ao gestor do contrato, com indicação do nome, da matrícula ou do número da carteira de identidade e o tipo de serviço a ser executado, bem como o local, a data e o tempo previsto de permanência.

Art. 13 - No caso de eventual entrada de servidores em horário diverso do expediente norma1, para fins pessoais, o fato deverá ser registrado, pelo Serviço de Segurança, no controle de acesso da portaria, para posterior ciência do Secretário de Administração

Art. 14 - Para os acessos de que tratam os artigos 12 e 13, considera-se horário do expediente normal: de segunda a sexta-feira no período compreendido entre 8h e 19h.

Art. 15 - Os membros do Tribunal, magistrados, servidores, estagiários e prestadores de serviços terceirizados, têm trânsito livre nas áreas de circulação e acesso ao TRE~TO, no horário do expediente, desde que regularmente identificados na entrada.

Art. 16 - Os servidores da área de segurança do TRETO e as autoridades que aqui trabalham se reservam o direito de não permitir o acesso às suas instalações de pessoas que, sob 0 amparo de direitos e garantias individuais, considerarem-se desobrigados a cumprir as medidas de segurança dispostas nesta Portaria, tendo em vista o dever da Administração de zelar pelo bem estar e integridade daqueles que trabalham e circulam pelas dependências do Órgão, bem como património público instalado, do acervo de documentos, dados, processos
e bens imateriais sob os cuidados deste Tribuna1.

Art. 17 - É vedado o ingresso nas instalações do Edifício-Sede do TRE-TO de pessoa que:

a) seja identificada como possível ameaça à integridade física e moral da instituição, de membros e servidores;

b) venha praticar, sem prévia autorização do Secretário de Administração e Orçamento, comércio e qualquer espécie de venda ou oferecimento de listas, bilhetes de sorteio, rifas ou sorteio de qualquer natureza, entre servidores, advogados e empregados, fazer propaganda em qualquer de suas formas, angariar donativos e congéneres, nos termos da Ordem de Serviço DG n°. 001 /2006;

c) venha a prestar serviços autónomos que não estejam vinculados a Contrato ou convênio firmados pelo TRE-TO;

d) esteja fazendo uso de trajes sumários, incompatíveis com a moralidade e a austeridade do órgão.

Art. 18 - Ficam instituídos os crachás de identificação de servidores, de prestadores de serviços, de funcionários terceirizados, de estagiários, de visitantes, de advogados, de profissionais da imprensa e também os crachás provisórios, que deverão ser utilizados, em local visível, acima da linha de cintura.

§ 1° - O servidor que não apresentar o crachá de identificação, por quaisquer motivos, deve identificar-se e receber outro provisório, até que seja regularizada a pendência.

§ 2° - O uso e a guarda dos instrumentos de identificação são de inteira responsabilidade de seus usuários, que responderão por extravio, dano, descaracterização ou mau uso.

§ 3° - Os crachás de identificação de que tratam este artigo devem ser confeccionados de acordo com o modelo e especificações constantes do anexo II desta Portaria.

Art. 19 - O ingresso de profissionais da imprensa para entrevistas, cobertura de atividades e de eventos desenvolvidos nas dependências do Edifício-Sede da TRE-TO além do uso do crachá, deve ser acompanhado pela Assessoria de Comunicação.

Art. 20 - Estão autorizados a portar armas e demais pertences de serviços nas dependências do Edifício-Sede, desde que previamente identificados pelo Serviço de Segurança:

I - membros;
II - magistrados;
III - oficiais das Forças Armadas;
IV - policiais federais, civis e militares;
V - integrantes do Serviço de Segurança do TRE-TO.

§ 1° - O ingresso das pessoas relacionadas nos incisos do caput deste artigo, quando estiverem portando arma, deve ser registrado em livro próprio, com anotação do horário de entrada e saída e, ainda, informado ao Presidente ou Diretor-Geral.

§ 2° - As pessoas flagradas portando armas de fogo em desconformidade com o preconizado na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 devem ser retidas pelo Serviço de Segurança, registrando-se, em termo próprio, que informará imediatamente ao Secretário de Administração e Orçamento.

§ 3° - As pessoas portadoras de drogas ilícitas devem ser encaminhadas, juntamente com o material apreendido, ao Secretário de Administração e Orçamento, para as providências cabíveis.

Art. 21 - A situação que configure ato ilícito deverá ser imediatamente comunicada ao Serviço de Segurança, sem prejuízo do pronto acionamento das polícias federal, civil ou militar, conforme o caso.

Art. 22 - Quando for detectada a presença de artefatos ou substância explosiva, 0 Serviço de Segurança deve manter a área isolada e, imediatamente, acionar a Polícia Federal.

Parágrafo Único - As decisões de evacuação do local, de suspensão do expediente, ou de adoção de outras medidas de segurança, em razão das situações de que trata o caput deste artigo, devem ser tomadas, sempre que possível, em conjunto entre o Chefe do Serviço de Segurança, o Secretário da SADOR, o Secretário da SGP e o Diretor-Geral do TRE-TO.

Art. 23 - Oficial de Justiça, a serviço, com mandado de intimação ou para a entrega de documentos referentes a processo judicial ou procedimento investigatório, deve ser Conduzido pelo Serviço de Segurança até o Gabinete do Diretor-Gera1.

Art. 24 - O Serviço de Segurança, a Coordenadoria de Serviços Gerais e a Secretaria de Administração e Orçamento do TRE-TO devem estabelecer normas de controle de entrada e saída e movimentação de bens patrimoniais, bem Como da permanência de bens de terceiros no interior das instalações do Edifício-Sede deste Tribuna1.

Art. 25 - Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor-Geral.

Art. 26 - O descumprimento das normas fixadas nesta Portaria constitui ato irregular, passível de apuração de responsabilidade.

Art. 27 - Esta Portaria entra em Vigor nesta data, devendo ser publicada no Boletim Interno deste Tribunal

Palmas, 30 de setembro de 2008.

Pedro Ivo Costa Miranda

Diretor-Geral

 

ANEXO I

SEGURANCA INSTITUCIONAL

 

CAUTELA DE ARMA DE FOGO nº ----------------------

 

Nome do Proprietários: -------------------------------

 

RG: -----------------------------                          Órgão Expedidor: -------------------------------

 

Telefone Fixo: -----------------------------                      Celular: ---------------------

 

Local de Destino: ----------------------------

 

Hora de Entrada: --------------------------               Hora de Saída: --------------------------

 

Tipo de Arma ( )   Revólver ( ) Pistola ( ) Outros

 

Número da Arma ---------------------------------------

 

Acautelei a arma de fogo acima discriminada com o serviço de segurança do TRE-TO.

 

Palmas, TO, ---------------------              de ---------------------------   de 20 -----.

 

Agente de Segurança: ------------------------

 

Matricula: -----------------------------

 

Recibo do Proprietário: ---------------------------

Este texto não substitui o publicado no BI-TRE-TO, nº 150, de setembro de 2008, p. 20-24.