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PORTARIA Nº 991, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024

Dispões sobre o uso exclusivo de etanol nos veículos com tecnologia Flex, pertencentes à frota do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 225 da Constituição Federal de 1988, que assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo;

CONSIDERANDO o Programa Justiça Carbono Zero que tem o objetivo de promover a descarbonização do Poder Judiciário brasileiro, por meio de ações para medir, reduzir e compensar as emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) resultantes do funcionamento dos órgãos;

CONSIDERANDO a Agenda 2030 das Nações Unidas, que contempla os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), em especial o ODS-13, relativo à Ação contra Mudança Global do Clima;

CONSIDERANDO o Plano de Logística Sustentável - PLS do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, que preconiza a redução do consumo de combustíveis e a necessidade de implementar ações que promovam a sustentabilidade ambiental e a eficiência no uso dos recursos públicos;

CONSIDERANDO que o etanol é um combustível menos poluente e produzido a partir de fontes renováveis;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar o uso exclusivo de etanol como combustível para os veículos com tecnologia Flex (gasolina/etanol) pertencentes à frota do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, ressalvadas as situações excepcionais previstas nesta Portaria.

Art. 2º O uso exclusivo de etanol visa:

I - Reduzir as emissões de gases de efeito estufa, contribuindo para as metas nacionais de sustentabilidade;

II - Promover o uso de combustíveis renováveis e de menor impacto ambiental;

III - Garantir maior previsibilidade e racionalidade nos custos com combustíveis da frota.

Art. 3º A obrigatoriedade prevista no art. 1º poderá ser excepcionalmente flexibilizada nos seguintes casos:

I - Inexistência de fornecimento de etanol na localidade onde o veículo estiver operando;

II - Ocorrência de situações emergenciais que justifiquem o uso de outro combustível.

Art. 4º Caberá à Seção de Segurança e Transportes (SETRAN) acompanhar e fiscalizar o cumprimento desta Portaria, bem como registrar as ocorrências de exceções previstas no art. 3º.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 305, de 12.12.2024, p. 29.

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