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PORTARIA Nº 828, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024

O Exmo. Senhor Juiz da 5ª Zona Eleitoral do Estado do Tocantins,  no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que o art. 35, XVII, da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral) determina que compete ao Juízo Eleitoral, no regular exercício do poder de polícia, decretar medidas que visem coibir a prática de ilícitos que possam prejudicar a ordem, a segurança e a normalidade das eleições, podendo, ainda determinar diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral, bem como tomar todas as providências a seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições, 

CONSIDERANDO a necessidade de atuação preventiva das autoridades públicas desta circunscrição para garantir a ordem e a tranquilidade nas Eleições Municipais de 2024, de modo a propiciar a segurança dos eleitores, normalidade da votação e condições para o exercício consciente do voto;

CONSIDERANDO que o consumo de bebidas alcoólicas, na véspera e no dia da eleição, comumente acarreta transtornos e compromete a boa ordem dos trabalhos eleitorais e o exercício democrático do voto;

CONSIDERANDO que a proibição do consumo de bebidas alcoólicas, em eleições anteriores, mostrou-se eficaz para a garantia da ordem pública;

RESOLVE:

Art. 1º Proibir a comercialização, distribuição e a ingestão de bebidas alcoólicas, em bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis, trailers, quiosques, conveniências, padarias, supermercados, armazéns, distribuidoras, eventos e/ou estabelecimentos similares e por ambulantes, bem como em locais abertos ao público, ruas, avenidas e áreas externas das residências nos municípios de Miracema do Tocantins, Lajeado e Tocantínia/TO, a partir das 18 horas do dia 05/10/2024, sábado, até às 18 horas de 06/10/2024, domingo.

Art. 2º O Presidente de Seção Eleitoral, autoridade superior perante a Mesa Receptora de votos, ficará de logo autorizado a convocar força policial para retirar do recinto ou do prédio quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório à liberdade eleitoral (art. 140, § 1º do Código Eleitoral).

Art. 3º Determinar que as forças policiais fiscalizem e façam cumprir os termos desta Portaria na jurisdição da 5ª Zona Eleitoral do Tocantins.

Art. 4º O descumprimento desta Portaria poderá ensejar a aplicação de medidas legais cabíveis aos envolvidos.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Miracema do Tocantins/TO, datado e assinado eletronicamente.

MARCELLO RODRIGUES DE ATAIDES
Juiz Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 234, de 03.10.2024, p. 37-38.