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PORTARIA Nº 825, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024

Os Doutores, KILBER CORREIA LOPES e DEUSAMAR ALVES BEZERRA, Juízes Eleitorais das 34ª e 1ª Zonas Eleitorais, respectivamente, no uso de suas atribuições legais, etc.

Considerando as disposições do art. 35, inc. XVII, da Lei n. 4.737/65 - (Código Eleitoral);

Considerando que deve ser garantido a todos os eleitores tempo e condições para o exercício do voto;

Considerando a necessidade de garantir ordem e maior segurança para o exercício do democrático direito ao voto durante a realização do pleito;

Considerando que é da competência dos Juízes Eleitorais baixar normas para que as eleições transcorram na mais perfeita normalidade e tranqüilidade;

Considerando que é praxe, pessoas pouco esclarecidas ingerirem bebidas alcóolicas na véspera e no dia das eleições, cujo uso sem moderação acarreta transtornos e compromete a boa condução dos trabalhos eleitorais e o exercício democrático do voto;

Considerando que é comum a abertura e funcionamento do comércio por ocasião de eventos que concentrem pessoas, tal como o dia das eleições;

Considerando que é proibida a aglomeração de eleitores sob qualquer forma, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, no dia do pleito;

Considerando que a realização de eventos artísticos, culturais e desportivos, no dia anterior ao pleito poderá comprometer a realização das eleições, em razão da possibilidade do consumo de bebidas e a utilização política do momento; bem como considerando-se o déficit no quadro da Polícia Militar, os quais estão designados para garantir a segurança dos locais de votação;

Considerando que é permitida, no dia do pleito, apenas a manifestação individual e silenciosa do eleitor por partido, coligação ou candidato, exclusivamente, revelada pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos;

R E S O L V E M:

Artigo 1º - PROIBIR a comercialização, bem como o consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos, nos municípios de Araguaína, Aragominas, Carmolândia, Santa Fé e Muricilândia, no período compreendido entre as 22:00 horas do dia 05 de outubro (sábado), às 20:00 horas do dia 06 do mês de outubro de 2024 (domingo).

Artigo 2º – É terminantemente proibida a prática de descarte (despejo) de material gráfico (santinhos, bandeiras, broches, dísticos e adesivo) ou de qualquer outro material de propaganda eleitoral, inclusive nos dias anteriores ao pleito, e, principalmente no dia do pleito, nos logradouros, bem como em estabelecimentos que a legislação eleitoral considere como sendo de uso comum do povo, tais como prédios públicos, lojas comerciais, bares, restaurantes, igrejas e templos religiosos, veículos utilizados como transporte coletivo regular, táxis e moto-táxis, respondendo os candidatos e representantes de coligações/partidos pelos excessos, na medida de sua culpabilidade, nos termos dos artigos 17 e 38, da Lei n.º 9.504/97, e art. 241 do Código Eleitoral.

Artigo 3º - A desobediência a estas ordens sujeitará os infratores às penalidades do art. 347 do Código Eleitoral.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral, devendo ser encaminhadas cópias às Egrégias Presidência e Corregedoria Regionais Eleitorais; bem como ao setor de imprensa do TRE/TO, a fim de que seja dada ampla divulgação à presente, em especial aos candidatos; aos Promotores de Justiça que atuem perante a 1ª e a 34ª Zonas Eleitorais; ao Comandante da Polícia Militar de Araguaína e Região; ao Comandante do Batalhão de Polícia Militar Rodoviário e Divisas BPMRED, ao Comandante da Companhia Independente da Polícia Militar CIPAMA, ao Comandante da Polícia Rodoviária Federal em Araguaína; ao Delegado Regional da Polícia Civil; a Delegada Regional da Polícia Federal; às Coligações, Federações e Partidos Políticos e seus Delegados.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Araguaína, 2 de outubro de 2024.

KILBER CORREIA LOPES
Juiz Eleitoral da 34ª ZE/TO​

DEUSAMAR ALVES BEZERRA
​ Juiz Eleitoral da 1ª ZE/TO                       

                                                                  

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 234, de 03.10.2024, p. 1-3.