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PORTARIA Nº 805, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024

O Exmo. Sr. Dr. JOÃO ALBERTO MENDES BEZERRA JR., Juiz Eleitoral da 25ª Zona Eleitoral do Estado do Tocantins, com sede em Dianópolis, o uso de suas atribuições legais etc.

CONSIDERANDO que o Código Eleitoral, em seu art. 35, incisos IV e XVII, atribui ao Juiz Eleitoral a competência para fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral, bem como para adotar todas as providências ao seu alcance, a fim de evitar atos viciosos nas eleições;

CONSIDERANDO, também, que a Legislação Eleitoral determina o fornecimento de transporte gratuito aos eleitores da Zona Rural, no dia das eleições, sendo necessário, portanto, estabelecer critérios e diretrizes quanto aos veículos que trafegarão (no dia do pleito) à disposição da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de organizar, dar segurança e manter a transparência dos trabalhos de apuração das eleições; e

CONSIDERANDO, finalmente, o imprescindível apoio das Polícias Federal, Civil e Militar para a segurança da realização das Eleições de 2024;

RESOLVE:

DA ATUAÇÃO DA FORÇA POLICIAL

Art. 1º Caberá à Força Policial (disponibilizada para esta 25ª Zona Eleitoral) coibir as práticas ilegais que atentem contra a lisura do pleito, incluindo a propaganda irregular e a prática de crime eleitoral, bem como garantir a segurança dos trabalhos de votação e apuração das eleições, estabelecendo planejamento e organização para atuar com observância da presente Portaria.

Art. 2º Os integrantes das Polícias Federal, Civil e Militar que atuarão nesta 25ª Zona Eleitoral deverão observar as seguintes diretrizes, intervindo:

I - de ofício, quando houver a constatação da ocorrência de algum tumulto ou perturbação à ordem dos trabalhos ou prática de crime eleitoral;

II - quando solicitados por algum dos mesários ou pessoas a serviço da Justiça Eleitoral, devidamente credenciadas, para dissolução de tumultos ou perturbação da ordem ou, ainda, para auxiliar na segurança pública.

DOS CRIMES ELEITORAIS NO DIA DAS ELEIÇÕES

Art. 3º Nos termos do Código Eleitoral, constituem crimes eleitorais no dia das eleições:

Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais:

Pena - detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:

Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

Art. 299. Dar oferecer, prometer solicitar ou receber para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:

Pena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.

Art. 303. Majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização de eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral

Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.

Art. 304. Ocultar, sonegar, açambarcar ou recusar no dia da eleição o fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou candidato:

Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.

Art. 305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto:

Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

Art. 306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar.

Pena - pagamento de 15 a 30 dias-multa.

Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:

Pena - reclusão até três anos.

Art. 310. Praticar, ou permitir o membro da mesa receptora que seja praticada, qualquer irregularidade que determine a anulação de votação (...):

Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:

Pena - detenção até dois anos.

Art. 317. Violar ou tentar violar sigilo da urna ou dos invólucros.

Pena - reclusão de três a cinco anos.

Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:

Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:

Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.

Parágrafo único. Entre os crimes acima relacionados, são considerados de menor potencial ofensivo, processando-se pelo rito da Lei nº 9.099/95, os descritos nos art. 296, 297, 303, 304, 305, 306, 310, 312, 344 e 347 do Código Eleitoral, que se encontram em negrito, além dos delitos descritos no § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, a que alude o art. 6º, infra, desta Portaria.

Art. 4º Nos termos do art. 5º c/c o art. 11, III da Lei n° 6.091/74, que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, constitui crime eleitoral, punível com reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral), o transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo: I - a serviço da Justiça Eleitoral; II - coletivos de linhas regulares e não fretados; III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família; IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não requisitados pela Justiça Eleitoral.

Art. 5º Nos termos do art. 8º c/c o art. 11, III da referida Lei n° 6.091/74, constitui crime eleitoral o fornecimento de refeições a eleitores, o que somente é possível pela Justiça Eleitoral com recursos do Fundo Partidário, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural.

Art. 6º Constituem crimes, no dia das eleições, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), conforme Lei n° 9.504/1997, art. 39, § 5º, incisos I a IV c/c Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 87:

o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

- a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

- a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos;

a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B da Lei nº 9.504/97, podendo ser mantidos em funcionamento os aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.

Art. 7º O incitamento, ameaça de agressão ou efetiva ofensa, física ou verbal, aos mesários ou pessoal a serviço da Justiça Eleitoral sujeitará o responsável às cominações relativas ao crime de desobediência a ordens e instruções da Justiça Eleitoral (art. 347 do Código Eleitoral) ou crime de perturbação e desordem em relação ao serviço eleitoral (art. 296 do Código Eleitoral), sem prejuízo das demais penalidades legais por outras infrações eleitorais que venham a se configurar.

Art. 8º As autoridades policiais e seus agentes, observadas, no que couber, as disposições da Resolução TSE n° 23.640/2021, deverão prender quem for encontrado em situação de flagrância pela prática de crime eleitoral, comunicando a prisão imediatamente ao Juízo Eleitoral da 25ª Zona, ao Ministério Público Eleitoral e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

§ 1º O(A) Delegado(a) de Polícia Federal/Civil encaminhará o auto de prisão em flagrante ao Juiz Eleitoral das Garantias, componente do Núcleo Regional respectivo (instituído pela Resolução TRE-TO nº 584/2024), em até 24 (vinte quatro) horas depois de realizada a prisão, com cópia integral à Defensoria Pública, caso o autuado não informe o nome de seu(ua) advogado(a).

§ 2º Apenas na hipótese de não existir magistrada ou magistrado exercendo a função de Juiz Eleitoral das Garantias, na hipótese do parágrafo antecedente, o que deve ser certificado nos autos, o Delegado(a) de Polícia Federal/Civil encaminhará o auto de prisão em flagrante ao Juízo da 25ª Zona Eleitoral, no prazo e demais especificações ali referidas.

§ 3º Quando o investigado possuir foro por prerrogativa de função, depois da lavratura do auto de prisão em flagrante ou do termo circunstanciado de ocorrência (TCO), deve ser feita a comunicação imediata ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Procurador Regional Eleitoral, encaminhando-se, posteriormente, os autos à Corte Eleitoral com vistas à supervisão judicial das investigações.

Art. 9º Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas, o Juízo da 25ª Zona Eleitoral, na hipótese do § 2º do art. 8º, supra, deverá promover audiência de custódia com a presença do investigado, seu advogado constituído (ou membro da Defensoria Pública) e o membro do Ministério Público, a ser realizada na sede do Fórum da Comarca de Dianópolis (sala de audiências da Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais), que apresenta melhores condições para o ato.

Parágrafo único. Considerando as distâncias entre os vários Municípios que compõe esta 25ª Zona Eleitoral, e o fato de a Casa de Prisão Provisória de Dianópolis (CPPD) estar preparada para a oitiva do(a) investigado(a) por meio de videoconferência, fica autorizada a realização de audiência híbrida (semipresencial), desde que concordem o(a) advogado(a) do(a) preso(a)/Defensor(a) Público(a) e o(a) Promotor(a) Eleitoral, ou silenciem logo depois de intimado(a)(s) do despacho de designação da audiência respectiva, certificando-se nos autos.

DOS CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (LEI N° 9.099/95)

Art. 10. Tratando-se de crime de menor potencial ofensivo (arts. 296, 297, 303, 304, 305, 306, 310, 312, 344 e 347 do Código Eleitoral, e § 5º do art. 39, Lei n° 9.504/97), a Autoridade Policial que tomar conhecimento da infração lavrará Termo Circunstanciado de Ocorrência Eleitoral, encaminhando-o imediatamente a Juízo Eleitoral da 25ª Zona (art. 69 da Lei nº 9.099/95), em autos físicos (sem mídia, reduzidos a termo todos os depoimentos), a fim de que a audiência preliminar possa ser realizada na data prevista no § 1º, cabendo ao Chefe do Cartório Eleitoral, ou servidor por este designado, a organização dos trabalhos, a partir da devida inserção dos respectivos autos de TCO (e demais atos correlatos) junto ao PJE, sistema de Processo Eletrônico da Justiça Eleitoral.

§ 1º Desde já, fica designado o dia 8 (oito) de outubro de 2024, a partir das 14h —, na sede do Fórum da Comarca de Dianópolis (sala de audiências da Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais), que apresenta melhores condições para o ato —, para realização das respectivas audiências preliminares relativas a eventuais crimes de menor potencial ofensivo ocorridos no dia das eleições, em intervalos de 30 (trinta) minutos, possibilitada a realização de audiência híbrida (semipresencial), por videoconferência.

§ 2º A Autoridade Policial deverá intimar o(a) suposto(a) autor(a) do fato para comparecer à audiência preliminar na data, horários e local acima especificados.

Art. 11. Estando proibidas a comercialização e a ingestão de bebidas alcoólicas em locais públicos, a partir das 18 horas de 05/10/2024, sábado (véspera do pleito), até as 18 horas de 06/10/2024, domingo (dia do pleito), por força da Portaria Nº 809/2024 PRES/25ª ZE, a sua violação configurará o crime de desobediência, previsto no art. 347 do Código Eleitoral, procedendo-se, assim, na forma do artigo precedente.

DA SEGURANÇA DAS URNAS

Art. 12. A segurança das urnas e materiais destinados aos mesários ficará sob a responsabilidade da Polícia Militar do Estado do Tocantins, a partir de sua retirada do Cartório Eleitoral, no dia 05 de outubro (urnas de Taipas do Tocantins) e 06 de outubro para Dianópolis, Novo Jardim, Porto Alegre do Tocantins e Rio da Conceição.

§ 1º A Polícia Militar deverá estar presente no Cartório Eleitoral para recebimento de urnas e materiais das seções que serão transportados para os locais de votação, nas seguintes datas e horários:

05/10/2024 (sábado)Taipas, 08h00min;

06/10/2024 (domingo): Dianópolis: 05h30min; Rio da Conceição: 05h30min; Novo Jardim: 05h30min; Porto Alegre do Tocantins: 05h30min.

§ 2º A partir da instalação da seção eleitoral até às 07 (sete) horas do dia das eleições, somente terão acesso ao local de votação as seguintes pessoas:

Juiz Eleitoral;

Promotor Eleitoral;

Autoridades policiais federais, civis e militares, quando convocadas;

Servidores e pessoal a serviço da Justiça Eleitoral, devidamente identificados; e

Vigia do prédio.

§ 3º O(A) supervisor(a) do local de votação terá acesso ao prédio onde desempenhará suas funções a partir da véspera das eleições.

§ 4º As pessoas de que trata o § 2º poderão ter acesso ao local de votação apenas para fins de segurança, organização e cuidados relativos à realização do pleito.

Art. 13. A força policial conservar-se-á atenta às ordens judiciais e aos chamamentos dos presidentes de mesa receptora, a fim de ingressar no recinto de votação para manutenção da ordem e bom andamento dos trabalhos eleitorais.

DO TRANSPORTE GRATUITO DE ELEITORES NO DIA DA VOTAÇÃO

Art. 14. Nenhum veículo poderá fazer o transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior às eleições, salvo:

serviço da Justiça Eleitoral;

coletivos de linhas regulares e não fretados;

de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros de sua família;

serviço normalsem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não requisitados pela Justiça Eleitoral (art. 5º da Lei n° 6.091/74).

Art. 15. Todos os veículos envolvidos no transporte de eleitores da zona rural serão cadastrados pelos servidores do Cartório Eleitoral no dia 05/10/2024, sábado, a partir das 07h00min.

Parágrafo único. Os veículos referidos no caput estarão autorizados a transportar eleitores, desde que estejam portando tarjas com os dizeres “VEÍCULO A SERVIÇO DA JUSTIÇA ELEITORAL” e o itinerário do percurso (rota) que realizará, conforme estabelecido nos seguintes documentios:

EDITAL Nº 23 - PRES/25ª ZE - RETIFICADO PELO EDITAL Nº 43 - PRES/25ª ZE  - Porto Alegre do Tocantins;

EDITAL Nº 24 - PRES/25ª ZE - Rio da Conceição;

EDITAL Nº 25 - PRES/25ª ZE - Taipas do Tocantins;

EDITAL Nº 26 - PRES/25ª ZE - Dianópolis;

EDITAL Nº 34 - PRES/25ª ZE - Novo Jardim.

Não poderá haver nos referidos automóveis qualquer alusão a candidato, partido, federação ou coligação, sob pena de serem apreendidos.

Art. 16. As rotas serão cumpridas estritamente dentro do itinerário já determinado por este Juízo Eleitoral.

Parágrafo único. O Cartório Eleitoral deverá providenciar a entrega de cópia do ato normativo com os itinerários acima referidos aos policiais que atuarão em cada Município.

Art. 17. Os veículos cadastrados realizarãoas viagens para transportar os eleitores das comunidades rurais, nos horário previstos em cada edital respectivo.

DO DERRAME DE MATERIAL DE PROPAGANDA NO LOCAL DE VOTAÇÃO

Art. 18. Nos termos do § 7º do art. 19 da Resolução TSE n° 23.610/2019, constitui propaganda irregular o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera das eleições, sujeitando o infrator a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), prevista no § 1º do art. 37 da Lei n° 9.504/1997.

§ 1º A caracterização da responsabilidade do(a) candidato(a) na hipótese acima não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que revelem a impossibilidade de o(a) beneficiário(a) não ter tido conhecimento da propaganda.

§ 2º A prática da conduta acima, no dia das eleições, além de constituir propaganda irregular, também configura o crime eleitoral de boca de urna previsto no art. art. 39, § 5º, III da Lei n° 9.504/97, sujeitando o infrator a detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, bem como ao pagamento de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Art. 19. A Autoridade Policial que tomar conhecimento do derrame de material de propaganda no local de votação, no dia das eleições, deverá providenciar a imediata lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência Eleitoral, o qual deverá ser acompanhado de fotos, filmagens ou quaisquer outros meios lícitos de prova que demonstrem o fato, os autores ou beneficiários pela conduta, devendo ser encaminhado imediatamente à Justiça Eleitoral.

DAS CONDUTAS PERMITIDAS E VEDADAS NO DIA DAS ELEIÇOES

Art. 20. No dia das eleições somente é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (art. 39-A, caput da Lei n° 9.504/97).

Art. 21. É proibido o estacionamento e a parada de veículos plotados e/ou portando propaganda eleitoral (seja em forma de adesivos, bandeiras, cartazes, faixas ou similares) diante da entrada dos locais de votação e dentro de um raio de 50 (cinquenta) metros das referidas entradas, sob pena de desobediência (Código Eleitoral, art. 347).

Parágrafo único. A força policial fica orientada a advertir o guiador do veículo acerca da proibição prevista no caput, devendo conduzi-lo apenas em caso de recalcitrância.

Art. 22. É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no art. 20, supra, de modo a caracterizar manifestação coletiva com ou sem utilização de veículos (art. 39-A, § 1º da Lei n° 9.504/97).

Art. 23. No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objetos que contenham qualquer propaganda de partido político, de federação de partidos, de coligação ou de candidato (art. 39-A, § 2º da Lei n° 9.504/97).

Art. 24. Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político, federação ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário (art. 39-A, § 3º da Lei n° 9.504/97).

DA MANUTENÇÃO DA PAZ E SEGURANÇA NO LOCAL DE VOTAÇÃO

Art. 25. O(A) eleitor(a), ao chegar ao local de votação, deve se dirigir, imediatamente, para a seção em que vota e, após votar, deve se retirar com a máxima brevidade do referido local.

§ 1º Caso o(a) eleitor(a) descumpra o caput deste artigo, o(a) Administrador(a) de Prédio, o(a) auxiliar de serviços eleitorais ou qualquer servidor(a) da Justiça Eleitoral deve solicitar que o(a) eleitor(a) se dirija à sua seção ou que se retire do local de votação.

§ 2º Caso o(a) eleitor(a) insista em descumprir o disposto no caput deste artigo, deve-se comunicar o fato à Polícia Militar que será responsável por retirá-lo(a) do local de votação e encaminhá-lo(a) à Polícia Civil para as providências cabíveis, a fim de que responda pelo crime de desobediência, tipificado no art. 347 do Código Eleitoral.

Art. 26. A manifestação individual da preferência do(a) eleitor(a) por partido político, candidato(a), federação ou coligação, no dia do pleito, deverá ser revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos ou adesivos (na forma do art. 20 desta Portaria), não sendo permitida a utilização de qualquer outra espécie de propaganda eleitoral com esse fim, observando-se, particularmente, o disposto no art. 82 e §§ da Resolução TSE nº 23.610/2019.

§ 1º Será considerada concentração com propósito de propaganda ou tentativa de interferência no sufrágio, a reunião de pessoas trajando ou portando vestes ou adereços que, de qualquer forma, caracterize uso de uniforme ou meio de identificação.

§ 2º Dentro da cabina de votação, fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, ainda que desligado(s), e, para que o(a) eleitor(a) possa se dirigir à cabina de votação, os aparelhos mencionados deverão ser desligados e depositados, com seus demais pertences, em local próprio posicionado à vista da Mesa Receptora e da eleitora ou do eleitor, conforme preceitua o art. 91-A, parágrafo único da Lei n° 9.504/97 c/c art. 108 e § 1º da Resolução TSE n° 23.736/2024.

§ 3º Havendo recusa em entregar os aparelhos descritos no caput deste artigo, a eleitora ou o eleitor não serão autorizados a votar, e a presidência da mesa receptora constará em ata os detalhes do ocorrido, acionando a força policial para adoção das providências necessárias, sem prejuízo de comunicação ao Juízo Eleitoral (art. 108, § 4º da Resolução TSE n° 23.736/2024).

§ 4º O presidente da mesa receptora é a autoridade superior em sua Seção Eleitoral, durante os trabalhos no dia das eleições, e está autorizado a convocar força policial para retirar do recinto ou do prédio quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório à liberdade eleitoral (art. 140, § 1º do Código Eleitoral).

Art. 27. A não ser nos casos em que a eleitora ou o eleitor apresentem deficiência visual grave ou de mobilidade, não poderão fazer-se acompanhar por qualquer outra pessoa à cabina de votação, ainda que seja adolescente ou criança, mesmo filha ou filho da eleitora ou do eleitor, conforme item 13 do anexo a esta Portaria.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo Juízo Eleitoral.

Art. 29. Fica criado anexo (que acompanha esta Portaria) com as principais orientações, comunicados e recomendações à eleitora e ao eleitor com vistas a esclarecimentos para o pleito de 2024.

Art. 30. Encaminhe-se cópia desta Portaria ao Ministério Público Eleitoral, aos comandantes dos batalhões militares, à Polícia Civil e Federal e aos presidentes de mesa que atuarão no dia do pleito.

Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se.

Dianópolis, 1 de outubro de 2024.

JOÃO ALBERTO MENDES BEZERRA JÚNIOR
JUIZ ELEITORAL

Anexo 

1) No Brasil, o voto é um poder, e, ao mesmo tempo, um dever. Se você, eleitora ou eleitor, tem entre 18 e 69 anos, é obrigado a votar. Mas se você for analfabeto, o voto é facultativo. Porém, se quiser exercer o seu direito de voto, das 8 horas até as 17 horas do próximo domingo, dia 6 de outubro, e não souber assinar, não tem problema: basta comparecer à sua seção eleitoral, onde poderá utilizar a impressão digital do polegar direito e votar normalmente nestas eleições municipais de 2024;

2) Agora, eleitora ou eleitor, se você já completou 70 anos ou tem entre 16 e 17 anos, a exemplo dos analfabetos, o voto também é facultativo, mas você poderá votar normalmente, se estiver com o título eleitoral regular, isto é: se você conseguiu se alistar junto à Justiça Eleitoral até o dia 8 de maio deste ano, já que o cadastro de eleitores foi fechado para novas inscrições eleitorais a partir do dia 9 de maio passado;

3) Caso você não tenha realizado o cadastro biométrico, não se preocupe, pois poderá votar normalmente, desde que esteja com o título eleitoral regular;

4) Perceba que se você, por alguma razão, não tirou o título eleitoral ou não o regularizou até o dia 8 de maio do corrente ano, infelizmente, não poderá participar destas eleições municipais de 2024;

5) E se você tiver perdido o título de eleitor? Pode votar normalmente, mas deve levar um documento oficial com foto. Qual documento? Um dos seguintes: carteira de identidade, passaporte, carteira de categoria profissional reconhecida por lei, certificado de reservista, carteira de trabalho ou carteira nacional de habilitação;

6) Se você já possui o título eleitoral eletrônico (e-Título), lembre-se de que ele só é válido se estiver com a sua foto no aplicativo; e, mesmo que esteja tudo certo, é recomendável que você tenha em mãos um documento oficial com foto para o caso de algum problema, no dia das eleições, com o aplicativo;

7) Note que é absolutamente proibido entrar na cabina de votação portando armas, telefone celular, tablet, máquina fotográfica, filmadora, equipamento de radiocomunicação ou qualquer dispositivo que possa comprometer o sigilo do voto;

8) Ainda no caso do porte de arma, há exceção, só sendo permitido às forças de segurança (inclusive para exercer o voto dentro da cabina de votação), bem assim ao Juiz Eleitoral e ao Promotor Eleitoral (titulares e designados); fora isso, o policial deve permanecer, no mínimo, a uma distância de 100 metros dos locais de votação, podendo adentrar somente quando convocado ou autorizado pelas autoridades eleitorais competentes ou quando for votar;

9) Lembre-se, eleitora e eleitor, que ao chegar à cabina de votação, você irá votar na seguinte sequência: 1º) para VEREADOR cujo número tem 5 (cinco) dígitos, onde os dois primeiros correspondem ao partido político, caso queira votar somente na legenda, e os três seguintes identificam a candidata ou o candidato de sua preferência; 2º) para PREFEITO cujo número tem apenas 2 (dois) dígitos, encerrando-se a votação. Logo, você deverá, primeiramente, conferir o número do partido de sua preferência (ou da candidata ou candidato) e, em seguida, pressionar “confirma”, mas, se tiver errado, deve apertar “corrige” e repetir a operação, nunca se esquecendo de ter calma, esperando a confirmação do voto no cargo anterior, e seguindo para a votação relativa ao cargo seguinte, que encerra a votação;

10) Lembre-se, também, de que é possível levar uma “cola de votação” com os números (já preenchidos) das candidatas ou candidatos para os cargos de VEREADOR e PRFEITO. Sim, isso é permitido, devendo a eleitora ou o eleitor, depois da votação, levar consigo a cola, não a deixando no local, a fim de que o sigilo do voto não seja violado;

11) E quanto à fila para votar: existe uma prioridade a ser respeitada? Sim, existe. A eleitora ou eleitor com mais de 80 anos tem prioridade absoluta. Depois, não necessariamente nesta ordem: pessoas com idade igual ou superior a 60 anos; pessoas enfermasgestanteslactantes e com criança de colo; pessoas com obesidade patente; e pessoas com deficiência física e mobilidade reduzida, assim como os seus acompanhantes;

12) Ainda sobre pessoas com deficiência motora ou visual, mas que tenham capacidade mental para expressar a sua vontade, é possível utilizar fones de ouvido nas seções com acessibilidade para que a eleitora ou o eleitor cego (ou com péssima visão) receba sinais sonoros com indicação do número escolhido, assim como a deficiente ou o deficiente físico podem ser auxiliados por pessoa de sua confiança, desde que não esteja a serviço da Justiça Eleitoral ou dos partidos, federações e coligações partidárias;

13) Fora desses casos referidos anteriormente, não será permitido que a eleitora ou o eleitor se faça acompanhar de qualquer outra pessoa, ainda que criança ou adolescente, considerando a possibilidade de quebra do sigilo do voto, o que é absolutamente proibido;

14) A eleitora e o eleitor devem estar cientes de que, no dia da eleição, constitui crime a propaganda de boca de urna; a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos ou de suas candidatas ou seus candidatos; o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; e a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet. Somente é permitido o uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes pela eleitora e pelo eleitor, como forma de manifestação de suas preferências por partido político, federação, coligação, candidata ou candidato, sendo que tudo isso está previsto na Resolução TSE n.º 23.610/2019.

15) Finalmente, o calendário eleitoral, quaisquer outros questionamentos e tudo mais que disser respeito às eleições municipais de 2024 como tira-dúvidas, legislação, pesquisas, denúncias, simulador de votação, biometria, etc. pode ser facilmente acessado junto ao sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na internet, por meio do link https://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2024, sem ser preciso se deslocar. É muito fácil!

JOÃO ALBERTO MENDES BEZERRA JÚNIOR
JUIZ ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 231, de 02.10.2024, p. 40-48.