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PORTARIA Nº 797, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

Proíbe a comercialização e a ingestão de bebidas alcoólicas em bares, restaurantes, supermercados, armazéns, eventos e locais públicos nas Eleições Municipais 2024.

A Juíza Eleitoral da 35ª ZE - Novo Acordo/TO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que o art. 35, XVII, da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral) determina que compete ao Juiz Eleitoral tomar todas as providências ao seu alcance para evitar atos viciosos das eleições;

CONSIDERANDO o poder de polícia atribuído à Justiça Eleitoral para garantir a tranquilidade e a ordem das eleições;

CONSIDERANDO que o eleitor deve ter a garantia da livre manifestação de sua vontade e condições para o exercício consciente do voto;

CONSIDERANDO que é competência da Justiça Eleitoral baixar normas, instruções e recomendações para que o exercício do voto e os trabalhos nas eleições possam transcorrer dentro da normalidade;

RESOLVE:

Art. 1º. Proibir a comercialização e a ingestão de bebidas alcoólicas em bares, restaurantes, supermercados, armazéns, eventos e locais públicos nos municípios da 35ª ZE (Novo Acordo, Aparecida do Rio Negro, Santa Tereza do Tocantins, Lizarda, São Félix do Tocantins, Lagoa do Tocantins), no primeiro turno das Eleições Municipais 2024, a partir de 18:00h de 05/10/2024, sábado, até 19:00h de 06/10/2024, domingo.

Parágrafo único. O descumprimento desta Portaria poderá ensejar a aplicação de medidas legais cabíveis aos envolvidos.

Art. 2º. O Presidente da Seção Eleitoral, autoridade superior perante a Mesa Receptora de Votos, ficará de logo autorizado a convocar força policial para retirar do recinto ou do prédio quem não guardar a ordem e a compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório à liberdade eleitoral (Art. 14, § 1º do Código Eleitoral).

Art. 3º Determinar que as forças policiais fiscalizem e façam cumprir os termos da Portaria na jurisdição desta 35ª Zona Eleitoral, a saber: Novo Acordo, Aparecida do Rio Negro, Santa Tereza do Tocantins, Lizarda, São Félix do Tocantins, Lagoa do Tocantins.

Paragrafo único. As autoridades compententes poderão proceder com os registros das ocorrência, a exemplo da  Lei n. 4737/1965: art. 296 (Desordem que prejudique os trabalhos eleitorais).

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Aline Marinho Bailão Iglesias
Juíza da 35ª Zona Elleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 230, de 01.10.2024, p. 12.