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PORTARIA Nº 771, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a proibição de atos políticos que envolvam movimentação de pessoas nos mesmos dias e horários, em caso de coincidência de percursos, e estabelece outras providências.

O JUIZ ELEITORAL DA 13ª ZONA DO TOCANTINS, DR. JOSÉ EUSTÁQUIO DE MELO JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de garantir a ordem pública, a segurança dos cidadãos e a regularidade dos atos políticos-eleitorais durante o período eleitoral,

Considerando a autoridade do Juiz Eleitoral de baixar as portarias cabíveis;

Considerando a necessidade de garantir a segurança pública e a integridade física dos cidadãos durante o período eleitoral;

Considerando importância de assegurar o livre exercício dos direitos políticos, com respeito à ordem pública e ao bem-estar da coletividade;

Considerando a necessidade de evitar conflitos decorrentes de atos eleitorais simultâneos em percursos coincidentes que comprometam a segurança do tráfego de veículos e pessoas,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam proibidos os atos políticos que envolvam movimentação de pessoas, tais como passeatas, carreatas, caminhadas e eventos similares, que ocorram nos mesmos dias e horários, em caso de coincidência de percursos em vias públicas.

Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se coincidência de percursos a utilização simultânea ou em horários coincidentes de uma mesma via pública, avenida ou trajeto, comprometendo o fluxo de veículos e pessoas, além de colocar em risco a segurança dos participantes e da população.

Art. 3º Em havendo coincidência de percursos, será autorizado o evento político que houver sido comunicado primeiramente à Polícia Militar.

Art. 4º Nos casos previstos no art. 1º desta Portaria, o ato político deverá ser finalizado até o término do período (matutino, vespertino ou noturno) em que foi iniciado. Excepcionalmente, se o ato estiver programado para durar todo o dia, os demais eventos com coincidência de percursos somente poderão ocorrer em outro dia.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Portaria implicará na prática do crime de desobediência eleitoral, por parte dos Presidentes dos Partidos Políticos, conforme previsto na legislação eleitoral vigente, além de outras penalidades legais aplicáveis.

Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Portaria será de responsabilidade da Polícia Militar e dos demais órgãos competentes, que adotarão as medidas necessárias para garantir a segurança e a ordem pública durante os atos político.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSE EUSTAQUIO DE MELO JUNIOR
Juiz Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 224, de 27.09.2024, p. 2-3.