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Portaria Nº 691, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a Instalação da Comissão Especial de Transporte e Quadro Geral de Percursos e Horários Programados para o Transporte de Eleitores da zona rural, no município de Filadélfia, referente a ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2024.

O Dr. Luatom Bezerra Adelino de Lima, Juiz Eleitoral da 008ª Zona - Filadélifa - do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, com fulcro no art. 35, inciso IV, do Código Eleitoral; na Lei 6.091/1974Resolução TSE n.º 9.641/1974, art. 13, parágrafos 5º e 6º; e Resolução TSE n.º 23.669/2021;

Considerando que expirou o prazo legal, e apenas os partidos e a Coligação de Babaçulândia e Palmeirante indicaram membros para a Comissão Especial de Transporte para as eleições municipais de 2024, na forma da Lei nº 6.091, de 1974, e da Resolução TSE nº 23.736, de 2024, art. 26, § 1º, conforme certidão do Cartório Eleitoral, enquanto os demais partidos deixaram transcorrer in albis o prazo estabelecido para a indicação de integrantes;

Considerando que o art. 22, § 2º, da Resolução TSE nº 23.736, de 2024, determina ao Juiz Eleitoral designar membros de sua confiança, que não pertençam a nenhuma agremiação partidária, para atuar nos demais municípios;

Considerando que, em razão da situação diversa entre os municípios, será expedida uma portaria específica para os municípios que não indicaram integrantes para a Comissão Especial de Transporte, e outra distinta para o município que efetuou a indicação, visando assegurar a devida organização e gestão do transporte de eleitores nas eleições municipais de 2024;

RESOLVE:

Art. 1º Instalar a Comissão Especial de Transporte para atuar no município de Filadéldia, integrante desta 008ª Zona Eleitoral, referente às eleições municipais de 2024, que serão realizadas no dia 06 de outubro de 2024, composta pelos seguintes servidores lotados no Cartório Eleitoral da 008ª Zona Eleitoral, com sede em Filadélfia, Servidores: Raimundo Galvão Filho, Sônia Maria Almeida de Brito Monteiro e Cristiane Ferreira Sousa. 

Art. 2º A Comissão planejará a execução do serviço de transporte de eleitores.

Art. 3º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores residentes em zonas rurais para os respectivos locais de votação nas eleições (Lei nº 6.091/1974, art. 1º).

§ 1º O transporte de eleitores somente será feito para atender eleitores do município de Filadélfia e apenas na hipótese de os locais de votação distarem 2 km (dois quilômetros) ou mais da região onde residem os eleitores (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, § 1º).

§ 2º Os veículos e embarcações à disposição da Justiça Eleitoral deverão, mediante comunicação expressa de seus proprietários, estar em condições de uso pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da data planejada para sua utilização. Esses meios de transporte deverão circular exibindo, de modo bem visível, a mensagem: "A serviço da Justiça Eleitoral." (Lei nº 6.091/1974, art. 3º, § 1º).

Art. 4º Será divulgado, em 21 de setembro de 2024, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores.

§ 1º Haverá um quadro específico para o município de Filadélfia (Resolução-TSE nº 9.641/1974, art. 4º, § 1º).

§ 2º A comissão dará conhecimento aos partidos políticos, federações de partidos e coligação do quadro geral de percursos e horários programados (Lei nº 6.091/1974, art. 4º).

§ 3º Os partidos políticos, as federações de partidos, as coligações, os candidatos, ou eleitores poderão oferecer reclamações em 3 (três) dias contados da divulgação do quadro.

§ 4º As reclamações serão apreciadas nos 03 (três) dias subsequentes, delas cabendo recurso sem efeito suspensivo.

§ 5º Decididas as reclamações, será divulgado pelos meios disponíveis o quadro definitivo (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, § 4º).

Art. 5º É facultado aos partidos políticos e federações de partidos exercer fiscalização nos locais onde houver transporte de eleitores (Lei nº 6.091/1974, art. 9º).

Art. 6º É vedado aos candidatos, partidos, federações de partidos, coligações, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores (Lei nº 6.091/1974, art. 10).

Art. 7º Esta portaria entra em vigor nesta data

LUATOM BEZERRA ADELINO DE LIMA
Juiz Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 195, de 11.09.2024, p. 11-12