PORTARIA Nº 683, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a Comissão Especial de Transporte e Alimentação de que trata o art. 14 da Lei nº 6.091/74 e art. 13 da Resolução TSE nº 9.641/74.
O Excelentíssimo Senhor JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOS, Juiz Eleitoral da 11ª Zona, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Resolução TSE n.° 23.738, de 27 de fevereiro de 2024, a qual instituiu o Calendário Eleitoral das ELEIÇÕES 2024;
CONSIDERANDO o disposto no art. 31 da Resolução TSE 23.736/2024: "Art. 26. Em caso de necessidade, o juízo eleitoral providenciará, até 6 de setembro de 2024, a instalação de Comissão Especial de Transporte, composta de eleitoras e eleitores indicadas(os) pelos partidos políticos e federações, para colaborar com a organização do transporte no Município sob sua jurisdição que se enquadrar no disposto no art. 25 desta Resolução (Lei nº 6.091/1974, art. 14; Res.-TSE nº 9.641 /1974, art. 13)";
CONSIDERANDO as indicações feitas pelos partidos e coligações, em resposta ao Ofício-Circular 815 (000012302297132);
CONSIDERANDO a grande extensão territorial dos municípios da 11ª Zona, além da inexistência de transporte público regular nessas regiões;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam instaladas as Comissões de Transportes para cada um dos municípios desta Jurisdição Eleitoral, com as seguintes composições:
AXIXÁ DO TOCANTINS:
Sem indicações dos partidos políticos ou federações.
Art. 26, §2º, da Resolução 23.736/2024: No Município em que não houver indicação dos partidos políticos ou das federações, ou em que houver somente uma indicação, a juíza ou o juiz eleitoral designará ou completará a Comissão Especial de Transporte com eleitoras ou eleitores que não pertençam a alguma agremiação partidária.
ITAGUATINS:
a) Coligação UNIDOS POR UMA ITAGUATINS MELHOR (UNIÃO e AGIR): Fabrício Almeida de Sousa; João Carlos Carneiro de Sousa; e José Pereira da Costa.
b) PL: Adonedes Queiroz de Souza; Cleomar Pereira Lima; e Francisco Edilson Barros.
MAURILÂNDIA DO TOCANTINS:
a) Coligação MAURILÂNDIA NO RUMO CERTO (PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA, UNIÃO BRASIL, FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA e PARTIDO LIBERAL): Manoel Gomes De Araújo, Paulo Marcio Martins Pereira de Castro e Antônio Melquíades Rodrigues da Silva.
b) Coligação A RENOVAÇÃO QUE MAURILÂNDIA PRECISA (REPUBLICANOS e PDT): Fábio Fernandes Barbosa, Donizete Leite da Silva e James Melo Bezerra.
SÃO MIGUEL DO TOCANTINS:
a) PDT: Flávio Lopes dos Santos; Paulo Henrique Lima Carvalho e Gabriel Paixão de Sousa.
b) PSDB: Paulo Roberto Leite; Allan Jhames Alves da Silva e Renan de Sousa Silva.
SÍTIO NOVO DO TOCANTINS:
a) PL: David Maycon Ribeiro Morais; Iris Alves Chaves; e Odali Gomes da Costa.
Art. 2° Caberá as Comissões Especiais de Transporte, sob a supervisão do Juiz Eleitoral e do Chefe de Cartório desta Zona, fazer o planejamento e elaboração das rotas de transporte gratuito de eleitores para dia do pleito e fazer a coordenação e supervisão da atuação dos motoristas encarregados de realizar o transporte gratuito de eleitores, bem como elaborar o roteiro dosveículos que funcionarão na prestação de apoio no Cartório Eleitoral e Pontos de Apoio no dia do pleito e outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Juiz Eleitoral.
Parágrafo único. A Comissão deverá dar publicidade, pelos meios disponíveis, às rotas e quadros de percursos elaborados, conforme art. 4º da Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974.
Art. 3º O Juiz Eleitoral divulgará, em 21 de setembro de 2024, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, para ambos os turnos, dando conhecimento aos partidos políticos.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOS
Juiz Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 193, de 10.09.2024, p. 39.