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PORTARIA Nº 678, DE 14 DE SETEMBRO DE 2024

O Dr. JORGE AMÂNCIO DE OLIVEIRA, Juiz Eleitoral desta 26ª Zona Eleitoral do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, etc.

CONSIDERANDO o disposto no artigo 35, IV do Código Eleitoral, bem como as diretrizes da Lei nº. 6.091/74;

CONSIDERANDO a distância entre a zona rural e os locais de votação no município de Mateiros /TO;

CONSIDERANDO as indicações pelos Partidos Políticos e/ou Federações de Partidos vigentes no município de Mateiros/TO, para composição da comissão especial de transporte, consoante dispõe a Resolução TSE nº. 23.669/2021;

CONSIDERANDO as determinações contidas no art. 22 da Resolução TSE nº. 23.669/2021,

RESOLVE:

Art. 1º - Instalar a Comissão Especial de Transporte de eleitores do município de Mateiros/TO, para as Eleições Municipais de 2024.

Art. 2º - Nomear para compor a comissão o Dr. JORGE AMÂNCIO DE OLIVEIRA, Juiz Eleitoral - Presidente, ANA CLAUDIA PEREIRA BATISTA, JOSIMAR FERREIRA DE ALMEIDA e JOSIVAN RIBEIRO DA SILVA - (AGIR/ Republicanos/PP/Federação PSDB Cidadania), EVA PATRICIA ALVES RIBEIRO, WELLIGTON ALVES DOS SANTOS e RICARDO RABELO SOUSA - (União Brasil).

Art. 3º - Compete a comissão definir as rotas e horários para o transporte de eleitores, devendo recair preferencialmente nas mesmas rotas estabelecidas para transporte escolar dos alunos da zona rural.

Art. 4º - Participaram como auxiliar da comissão na definição das rotas, o Secretário de Transporte e a Secretária de Educação do município de Mateiros/TO.

Art. 5º - O Juiz Eleitoral, na condição de presidente da comissão, poderá autorizar o Chefe de Cartório a substituí-lo na reunião para definição das rotas e horários do transporte de eleitores.

Art. 6º - Não será fornecida alimentação aos eleitores, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, Res. TSE nº. 9.641/1974, ficando, portanto, as atividades da Comissão restritas ao transporte dos eleitores.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

Dr. JORGE AMÂNCIO DE OLIVEIRA
Juiz Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 202, de 14.09.2024, p. 13.