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PORTARIA Nº 665, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a instalação da Comissão Especial de Transporte e o Quadro Geral de Percursos e Horários Programados para o Transporte de Eleitores da Zona Rural no município de Aguiarnópolis, referente às eleições municipais de 2024.

O Dr. Helder Carvalho Lisboa, Juiz Eleitoral da 09ª Zona - Tocantinópolis - do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, com fulcro no art. 35, inciso IV, do Código Eleitoral; na Lei nº 6.091, de 1974; na Resolução TSE nº 9.641, de 1974, art. 13, §§ 5º e 6º; e na Resolução TSE nº 23.736, de 2024, art. 21 e seguintes,

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.° 6.091, de 15 de agosto de 1974 e Resolução TSE n.° 9.641, de 29 de agosto de 1974;.

CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE n.° 23.736, de 27 de fevereiro de 2024 (Atos Gerais), da Resolução TSE n.° 23.738, de 27 de fevereiro de 2024 (Calendário Eleitoral);

CONSIDERANDO que, conforme determina a Resolução TSE n.° 23.738, de 27 de fevereiro de 2024 (Calendário Eleitoral), os Partidos Políticos, Coligações, Federações podem, caso queiram, indicar, no máximo, 3 (três) pessoas para compor a Comissão Especial de Transporte para primeiro e eventual segundo turno até o dia 27 de agosto de 2024;

CONSIDERANDO que, nos municípios em que não houver indicação dos Partidos Políticos, Coligações, Federações, o Juiz Eleitoral designará ou completará a Comissão Especial de Transporte de eleitores e que essa comissão, conforme Resolução TSE n.° 23.738, deverá ser nomeada até o dia 6 de setembro de 2024;

RESOLVE:

Art. 1º Instalar a COMISSÃO ESPECIAL DE TRANSPORTE para atuar nos municípios que integram a circunscrição do Cartório Eleitoral de Tocantinópolis/TO/9ª ZE, quais sejam, Aguiarnópolis, Angico, Luzinópolis, Nazaré, Santa Terezinha do Tocantins e Tocantinópolis, para atuarem nas ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2024, que ocorrerá no dia 6 de outubro de 2024, em primeiro turno, e, caso haja, em segundo turno, no dia 27 de outubro de 2024, composta pelos indicados conforme tabela abaixo:

MUNICÍPIO DE  AGUIARNÓPOLIS

FUNÇÃO

NOME

INDICAÇÃO

MEMBROS

ONIVALDO SILVA FRANCO

COLIGAÇÃO A FORÇA DO POVO

ELEANDRO PAZ DA SILVA

ALEXSANDRO SILVA

GIL CARLOS PEREIRA DA SILVA CORREIA

COLIGAÇÃO AGUIARNÓPOLIS SEMPRE PARA O POVO

MANOEL PEREIRA E ANDRADE NETO

ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA

 

 

 

MUNICÍPIO DE  ANGICO

FUNÇÃO

NOME

INDICAÇÃO

MEMBROS

IVAN BORGES TEIXEIRA

COLIGAÇÃO CONTINUAR É PRECISO

LUCIVAN PEREIRA DE SOUSA

DIVINO RAMOS RODRIGUES

 

 

 

MUNICÍPIO DE LUZINÓPOLIS

FUNÇÃO

NOME

INDICAÇÃO

MEMBROS

ALTINO RIBEIRO DE CARVALHO

COLIGAÇÃO TRABALHO E COMPROMISSO TRAZ RESULTADO

PAULO ANDRÉ FERREIRA GOMES

BRUNO FRAGATA LUCIO CORDEIRO DOS SANTOS

 

 

 

MUNICÍPIO DE NAZARÉ

FUNÇÃO

NOME

INDICAÇÃO

MEMBROS

JOSÉ WILSON PEREIRA COSTA

COLIGAÇÃO O PROGRESSO CONTINUA

MANOEL TAVARES LOBO

VANDERLY COELHO MACEDO -

CHARLE MAIOR DE OLIVEIRA

COLIGAÇÃO POR AMOR A NAZARÉ

WELITON PEREIRA LIMA -

 

 

 

MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DO TOCANTINS

FUNÇÃO

NOME

INDICAÇÃO

MEMBROS

RAIMUNDO BORGES DA SILVA - REPUBLICANOS

REPUBLICANOS

JOSÉ AGNALDO RODRIGUES VELOSO -

ELIESSE MARTINS LIMA - REPUBLICANOS

ERIVELTON MONTEIRO DE OLIVEIRA

COLIGAÇÃO UNIDOS SOMOS MAIS FORTES

WILAMES CARLOS GOMES DA SILVA

ANTONIO EDSON DE SOUSA BARBOSA

 

 

 

MUNICÍPIO DE TOCANTINÓPOLIS

FUNÇÃO

NOME

INDICAÇÃO

MEMBROS

ROBERLAN BARBOSA DA SILVA JUNIOR

COLIGAÇÃO TOCANTINÓPOLIS LIVRE

REMILTON PEREIRA DA COSTA

ROGÉRIO CHAVES QUEIROZ

DIRCEU LENO DIAS BORGES

COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA, TREBALHO, AMOR E FÉ

JAIR TEIXEIRA AGUIAR
WARNNER BRITO DA SILVA

Art. 2º - A Comissão de Transporte supervisionará, coordenará, procederá com vistorias nos veículos e consequente credenciamento, orientará os motoristas e ajudará a definir o Quadro Geral de Percursos Programados para o Transporte de Eleitores para as ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2024.

Parágrafo único. O transporte de eleitores somente será realizado dentro dos limites territoriais do município, e sempre que possível, os itinerários devem seguir os idênticos aos do transporte escolar

Art. 3º -Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à ELEIÇÃO, SALVO:

I - a serviço da JUSTIÇA ELEITORAL;

II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros de sua família;

IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2° (art. 5° da Lei n.° 6.091/1974)

Art. 4º -A indisponibilidade ou deficiências do transporte de que trata a presente Portaria não eximem o eleitor do dever de votar.

Art. 5º -É vedado/proibido aos candidatos ou órgãos partidários, coligações, federações, ou qualquer outra pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições a eleitores.

Art. 6º -É facultado aos Partidos, Coligações, Federações exercer fiscalização nos locais onde houver transporte de eleitores.

Art. 7º -Os integrantes da Polícia Militar dos municípios que integram a circunscrição do Cartório Eleitoral em Tocantinópolis-TO/9ªZE, em auxílio à Justiça Eleitoral, ficam autorizados a fiscalizar o cumprimento desta Portaria, fazendo cessar o desrespeito à referida, podendo, inclusive, realizar apreensão de veículos e comunicando o fato imediatamente ao Juiz Eleitoral.

Art. 8º -Constitui crime eleitoral o descumprimento de quaisquer das disposições definidas nesta Portaria, conforme previsto no art. 347 do Código Eleitoral.

Parágrafo único. Os casos de crimes eleitorais definidos na Lei n.° 6.019/1974, não tratados nessa Portaria, também sujeitam quem neles incorrerem nas penas nela prescritas.

Art. 9º -Os veículos requisitados junto aos Órgãos Públicos para uso pela Justiça Eleitoral em face das atividades desenvolvidas para o melhor andamento do pleito eleitoral devem ser entregues devidamente ABASTECIDOS e com os respectivos condutores.

Art. 10 -Esta Portaria entra em vigor na data da assinatura, revogadas as disposições em contrário.

Tocantinópolis-TO, na data da assinatura eletrônica.

Helder Carvalho Lisboa
Juiz Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 189, de 09.09.2024, p. 24-27.