Brasão

PORTARIA Nº 650, DE 7 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a Instalação da Comissão Especial de Transporte e Quadro Geral de Percursos e Horários Programados para o Transporte de Eleitores da zona rural, nos municípios de Arapoema, Bandeirantes do Tocantins, Nova Olinda e Pau d'arco, referente a ELEIÇÕES MUNUCIPAIS 2024.

A Excelentíssima Juíza Eleitoral, Gisele Pereira de Assunção Veronezi, da 031ª Zona Eleitoral de Arapoema, Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, com fulcro no art. 35, inciso IV, do Código Eleitoral; na Lei 6.091/1974; Resolução TSE n.º 9.641/1974, art. 13, parágrafos 5º e 6º; e Resolução TSE n.º 23.669/2021;

Considerando que os municípios de Bandeirantes e Nova Olinda não indicaram membros para a Comissão Especial de Transporte para as eleições municipais de 2024, na forma da Lei nº 6.091, de 1974, e da Resolução TSE nº 23.736, de 2024, art. 26, § 2º. A Comissão foi formada por eleitores designados pelo Juízo Eleitoral.

Considerando que no município de Arapoema e Pau d'arco houve indicação para composição dos membros para a Comissão Especial de Transporte para as eleições municipais de 2024, na forma da Lei nº 6.091, de 1974, e da Resolução TSE nº 23.736, de 2024.

RESOLVE:

Art. 1º Instalar a Comissão Especial de Transporte para atuar no município de Bandeirantes do Tocantins, integrante desta 031ª Zona Eleitoral, referente às eleições municipais de 2024, que serão realizadas no dia 06 de outubro de 2024, composta pelos seguintes servidores lotados no Cartório Eleitoral da 031ª Zona Eleitoral, com sede em Arapoema, e por pessoas designadas pelo juízo eleitoral: Servidores: Joselaide dos Reis Alves Matos e José Roberto Alves da Silva; designados: Rita de Cassia da Rocha Rodrigues; José Filho Feitosa Mendes; Rejane Pereira da Silva Borges; Anderson Weber Marques e Elizeu da Silva Sousa.

Art. 2º Instalar a Comissão Especial de Transporte para atuar no município de Pau D'arco, integrante desta 031ª Zona Eleitoral, referente às eleições municipais de 2024, que serão realizadas no dia 06 de outubro de 2024, composta pelos seguintes servidores lotados no Cartório Eleitoral da 031ª Zona Eleitoral, com sede em Arapoema, e pelos membros indicados pelos partidos e coligações: Servidores: Joselaide dos Reis Alves Matos e José Roberto Alves da Silva; Indicados: Adão Paulo Alves Gomes; Rejane Gerolin e Belgo Conceição Machado; indicados Pela Coligação Pau D'arco não pode parar.

Art. 3º Instalar a Comissão Especial de Transporte para atuar no município de Nova Olinda, integrante desta 031ª Zona Eleitoral, referente às eleições municipais de 2024, que serão realizadas no dia 06 de outubro de 2024, composta pelos seguintes servidores lotados no Cartório Eleitoral da 031ª Zona Eleitoral, com sede em Arapoema, e pessoas da comunidade designados pelo Juízo Eleitoral: Servidores: Joselaide dos Reis Alves Matos e José Roberto Alves da Silva; Designados: Mayara Sores Silva, o Senhor, Amado Pinto Ferreira, Sebastião Aires de Lima, Joás de Lima, Avanil Josino Torres, Raimundo Lopes de Sousa, Cleiton Barbosa de Sousa, Benicio Manoel dos Santos Agnaldo Martins Rezende, Elias Rodrigues, Osvaldo Alves de Amorim, Antônio Fernandes da Silva, Reginaldo Sousa Santana, Divino Calacio da Silva, Marcos Olimpio, Denilson Barbosa de Vasconcelos, Divino Oliveira Guida, Hélio Santos de Almeida, Manoel de Jesus Costa.

Art. 4º Instalar a Comissão Especial de Transporte para atuar no município de Arapoema, integrante desta 031ª Zona Eleitoral, referente às eleições municipais de 2024, que serão realizadas no dia 06 de outubro de 2024, composta pelos seguintes servidores lotados no Cartório Eleitoral da 031ª Zona Eleitoral, com sede em Arapoema, e por representantes do indicados pelos Partidos e Coligações: Servidores: Joselaide dos Reis Alves Matos e José Roberto Alves da Silva; Indicados: João Rodrigues de Oliveira Filho, indicado pelo Partido Progressista (PP); Senhor Cleiton Silva Souza, indicado pala coligação, a União que o Povo quer; senhor Carlos Antônio Martins, Jonatas Pereira de Oliveira, Denise Meneses de Sousa e indicados pela Coligação O Progresso Continua.

Art. 5º As Comissões de cada município planejará a execução do serviço de transporte de eleitores de seus respectivos municípios.

Art. 6º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores residentes em zonas rurais para os respectivos locais de votação nas eleições (Lei nº 6.091/1974, art. 1º).
§ 1º O transporte de eleitores somente será feito para atender eleitores dos municípios de Arapoema; Bandeirantes do Tocantins, Nova Olinda e Pau d'arco e apenas na hipótese de os locais de votação distarem 2 km (dois quilômetros) ou mais da região onde residem os eleitores (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, § 1º), respectivamente.
§ 2º Os veículos à disposição da Justiça Eleitoral deverão, mediante comunicação expressa de
seus proprietários, estar em condições de uso pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da data planejada para sua utilização. Esses meios de transporte deverão circular exibindo, de modo bem visível, a mensagem: "A serviço da Justiça Eleitoral." (Lei nº 6.091/1974, art. 3º, § 1º).

Art. 7º Será divulgado, até o dia 21 de setembro de 2024, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores.
§ 1º Haverá um quadro específico para cada município que compõe a 31ªZE - Arapoema (Resolução-TSE nº 9.641/1974, art. 4º, § 1º).
§ 2º A comissão dará conhecimento aos partidos políticos, federações de partidos e coligação do quadro geral de percursos e horários programados (Lei nº 6.091/1974, art. 4º).
§ 3º Os partidos políticos, as federações de partidos, as coligações, os candidatos, ou eleitores poderão oferecer reclamações em 3 (três) dias contados da divulgação do quadro.
§ 4º As reclamações serão apreciadas nos 03 (três) dias subsequentes, delas cabendo recurso sem efeito suspensivo.
§ 5º Decididas as reclamações, será divulgado pelos meios disponíveis o quadro definitivo (Lei nº6.091/1974, art. 4º, § 4º).

Art. 8º É facultado aos partidos políticos e federações de partidos exercer fiscalização nos locais onde houver transporte de eleitores (Lei nº 6.091/1974, art. 9º).

Art. 9º É vedado aos candidatos, partidos, federações de partidos, coligações, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores (Lei nº 6.091/1974, art. 10).

Art. 10. Esta portaria entra em vigor nesta data.

Gisele Pereira de Assunção Veronezi
Juíza Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 190, de 07.09.2024, p. 20-21.