Brasão

PORTARIA Nº 601, DE 28 DE AGOSTO DE 2024

Dispõe sobre a Instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação e Quadro Geral de Percursos e Horários Programados para o Transporte de Eleitores da zona rural, nos municípios e Palmeirópolis, Paranã, e São Salvador do Tocantins, referente às ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2024.

O Dr. FREDERICO PAIVA BANDEIRA DE SOUZA, Juiz da 18ª Zona Eleitoral, com sede em Paranã/TO, no uso de suas atribuições legais, etc.:

CONSIDERANDO o disposto no Art. 14 da Lei 6.091/74 e no Calendário das Eleições Municipais de 2024;

CONSIDERANDO também as distâncias entre a zona rural e os locais de votação na circunscrição dos Municípios que integram esta 18ª Zona Eleitoral;

CONSIDERANDO as indicações feitas pelos partidos e coligações, em resposta ao Ofício-Circular, emitidos neste SEI;

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir a Comissão Especial de Transportes e Alimentação para os Municípios de PALMEIRÓPOLIS, PARANÃ E SÃO SALVADOR, pertencentes a esta Zona Eleitoral, para atuarem nas Eleições Municipais de 2024, que serão realizadas dia 06 de outubro de 2024.

Parágrafo único. Nomear os cidadãos abaixo relacionados, para compor a Comissão Especial de Transporte e Alimentação, para atuar nas eleições municipais de 2024.

PALMEIRÓPOLIS:

1- BENJAMIM EVANGELISTA PEREIRA FILHO
2- RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DA SILVA
3- FERNANDO CESAR MARTINS DOS SANTOS GUIDINI
4- DIEGO GOMES RODRIGUES

PARANÃ:

1- EDIPO MATHEUS MACEDO BENEVIDES
2- ELIESNO LEAL DE SOUZA
3- WRY MARIA DE JESUS SILVA SOARES
4- ARLENEO LEANDRO MACHADO LOPES
5-AGILSON FERREIRA LUSTOSA
6-EDSON FLORÊNCIO ROCHA
7-ALDENIR PEREIRA DE AGUIAR
8- EDMILSON ANTONIO DE LIMA
9-VILMAR ALVES FERREIRA
10-ANIZAN PEREIRA DA SILVA
11-LUSO HENRIQUE SILVA ARAUJO CÂMELO

SÃO SALVADOR:

1- LUCIONE SOUZA BATISTA
2- ALINE ALVES CAMPOS
3- ROBISSON LUIZ FERNANDES FRANCO

Art. 2° Caberá à Comissão Especial de Transporte, sob a supervisão do Juiz Eleitoral e do Chefe de Cartório desta Zona:
I - planejar e elaborar as rotas de transporte gratuito de eleitores para o dia do pleito;
II - coordenar e supervisionar a atuação dos motoristas encarregados de transportar gratuitamente os eleitores;
III - analisar e solucionar eventuais questões relacionadas ao transporte de eleitores.

Art. 3° A Comissão Especial de Transporte funcionará nas sedes dos Municípios de PALMEIRÓPOLIS, PARANÃ E SÃO SALVADOR

Art. 4º - Será divulgado, até 15 dias antes do pleito, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, para ambos os turnos.
§ 1º Haverá um quadro para cada Município integrante desta zona eleitoral (Resolução-TSE nº 9.641/1974, art. 4º, § 1º).
§ 2º. A comissão dará conhecimento aos partidos políticos e federações de partidos dos quadros gerais de percursos e horários programados(Lei nº 6.091/1974, art. 4º).
§ 3º Os partidos políticos, as federações de partidos, os candidatos, ou eleitores poderão oferecer reclamações em 3 (dois) dias contados da divulgação do quadro.
§ 4º As reclamações serão apreciadas nos 03 (três) dias subsequentes, delas cabendo recurso sem efeito suspensivo.
§ 5º Decididas as reclamações, será divulgado pelos meios disponíveis o quadro definitivo (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, § 4º).

Art. 5º. Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo: (Art. 5º, Lei nº 6.091/1974).
I - a serviço da Justiça Eleitoral;
II - coletivos de linhas regulares e não fretados;
III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família.

Parágrafo único. Constitui crime eleitoral o transporte irregular de eleitores, observadas as disposições aplicáveis da Lei nº 6.091/1974.

Art. 6º. A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Portaria não eximem o eleitor do dever de votar.

Art. 7ª. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições a eleitores.

Art. 8ª É facultado aos Partidos e Coligações exercer fiscalização nos locais onde houver transporte de eleitores.(Lei nº 6.091/1974, art. 9º).

Art. 9ª. Constitui crime eleitoral o descumprimento de quaisquer das disposições definidas nesta Portaria, conforme previsto no artigo 347 do Código Eleitoral.

Paragrafo único. Os casos de crimes eleitorais definidos na Lei nº 6.091/74, não tratados nesta Portaria, também sujeitam quem neles incorrerem nas penas prescritas.

Art. 10ª O Juiz Eleitoral poderá delegar poderes a pessoas que estiverem a serviço da Justiça Eleitoral para auxiliar a Comissão Especial de Transporte e Alimentação no desempenho de suas atribuições no dia do pleito eleitoral.

Art. 11° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FREDERICO PAIVA BANDEIRA DE SOUZA
Juiz Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 174, de 29.8.2024, p.22-24.