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PORTARIA Nº 572, DE 19 DE AGOSTO DE 2024

(Eleições Municipais de 2024. Rotinas Cartorárias. Convocação de mesários, transportes e urnas eletrônicas. Convenções Partidárias. Registro de Candidaturas. Procedimentos Judiciais. Utilização dos Sistemas Eleitorais Oficiais).

 

Resolução TSE nº 23.609/2019

O Excelentíssimo Senhor Doutor JOÃO ALBERTO MENDES BEZERRA JÚNIOR, Juiz Eleitoral da 25ª Zona Eleitoral de Dianópolis – TO, usando das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 35, I e IV da Lei nº 4.737, de 15/07/65 (Código Eleitoral), e nos termos da Resolução TSE nº 23.736/2024,

CONSIDERANDO que ao Juiz Eleitoral compete fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral;

CONSIDERANDO que no período eleitoral, compreendido entre o período de 15 de agosto de 2024 e 19 de dezembro de 2024, os prazos são contínuos e peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados (art. 16, Lei Complementar nº 64/1990);

CONSIDERANDO o princípio constitucional da razoável duração do processo e, em especial, a celeridade exigida no processamento dos feitos durante o período eleitoral;

CONSIDERANDO o substancial aumento na demanda processual decorrente do período eleitoral e a necessidade de otimizar as práticas e rotinas cartorárias;

CONSIDERANDO as determinações contidas na Resolução TSE nº 23.609/2019, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.623/2020, que dispõe sobre as regras destinadas a viabilizar o controle de autenticidade da ata de convenção partidária pela Justiça Eleitoral, implementadas a partir das Eleições 2020,

CONSIDERANDO as determinações contidas na Resolução TSE nº 23.736/2024, que sobre os atos gerais do processo eleitoral para as eleições municipais de 2024;

CONSIDERANDO as instruções contidas na Resolução TSE nº 23.738/2024 (Calendário Eleitoral - Eleições 2024);

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-TO nº 530/2022, que regulamenta a utilização de serviços de mensagens instantâneas no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-TO nº 480/2020, que dispõe sobre a utilização de ferramentas eletrônicas para intimação e convocação de membro de mesa receptora de votos e/ou justificativas, de auxiliar das eleições e demais funções de apoio nos pleitos eleitorais, e dá outras providências;

RESOLVE

CAPÍTULO I - DA DELEGAÇÃO DE PODERES - ROTINAS CARTORÁRIAS

Art. 1º. Delegar poderes ao Chefe de Cartório ou, na sua ausência, ao seu substituto legal para:

I - assinar mandados de citação, intimação e notificação, bem como todas as espécies de editais e ofícios que não contenham poder decisório devendo fazer constar a expressão por delegação ou por ordem;
II - Expedição de editais de intimação e de notificação;

II - convocar mesários e realizar substituição nos casos de impedimento legal;

III - assinar as declarações de trabalhos eleitorais dos mesários e colaboradores, bem como certificado de horas extracurriculares;

IV - proceder à abertura e ao fechamento de livros cartorários, bem como rubrica a ser aposta em todas as páginas;

V - assinar o termo de abertura e rubricar as páginas dos livros de atas dos partidos destinados à realização de Convenções Partidárias para escolha dos candidatos, nos termos do artigo 8º da Lei 9504/97;

VI - proceder o registro das comunicações de desfiliação partidária no sistema próprio da Justiça Eleitoral, desde que não haja matéria de direito a ser decidida e a documentação apresentada encontre-se de acordo com as exigências da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional Eleitoral;

VII - Autorizar a liberação de atualização do email dos administradores legalmente responsáveis pelos partidos políticos no sistema SPCA Administrativo;

VIII - Expedição de documentos a cargo do Juízo, compreendendo ofícios, memorandos, declarações, certidões e mandados;

IX - proceder a oficialização dos sistemas eleitorais, utilizando-se código de acesso individualizado, conforme disposição autorizadora prevista no art. 6º da Resolução TSE nº 23.736 /2024.

X - Promoção da baixa e do arquivamento de processos, salvo nos casos em que for necessário despacho com conteúdo decisório;

XI - Realizar empréstimos de urnas de lona para eleições de outros órgãos, tais como a do Conselho Tutelar e para Eleições de Diretores de Escolas, mediante preenchimento de termo de responsabilidade;

XII - Colocar em diligência as operações RAE das quais haja suspeita de fraude, bem como determinar a verificação do endereço pelo oficial de justiça "ad doc", independentemente de despacho;

XIII - Emitir certidões extraídas exclusivamente do sistema ELO, subscrevendo-as, tais como a de quitação eleitoral, de dados eleitorais, criminais eleitorais, de filiação partidária, dentre outras. As certidões circunstanciadas, que não forem emitidas automaticamente pelo sistema, só poderão ser subscritas pelo chefe de cartório;

XIV - O diretório municipal deverá manter atualizadas suas informações no SGIP, a teor do que dispõe o art. 54-B da Resolução TSE n.º 23571/2018;

XV - Caso o diretório municipal não possua endereço eletrônico institucional, poderá supri-lo com o do representante do partido, com mandato vigente no referido órgão;

XVI - Promoção da baixa e do arquivamento de processos, salvo nos casos em que for necessário despacho com conteúdo decisório;

XVII - Praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

Parágrafo único. Os atos processuais serão praticados constando observação de que o faz por ordem do juiz, com indicação do número desta Portaria.

Art. 2º Designar todos os servidores que estiverem lotados nesta 25ª Zona Eleitoral de Dianópolis/TO, efetivos e requisitados, inclusive os servidores da Secretaria Judiciária que estiverem em serviço no Cartório Eleitoral, para, na qualidade de Oficiais de Justiça ad hoc, realizarem o cumprimento dos mandados expedidos nos autos desta Unidade Eleitoral, até ulterior deliberação, sendo este serviço de caráter eventual e esporádico, exaurindo-se a cada cumprimento de mandado, configurando exercício de múnus público, não gerando direito a nenhuma forma de contraprestação remuneratória, conforme preceitua o § 1º, art. 4º da Res. TSE nº 23.527/2017.

CAPÍTULO II - CONVOCAÇÃO DE MESÁRIOS, TRANSPORTES E URNAS ELETRÔNICAS

Art. 3º. Delegar poderes aos servidores efetivos do cartório eleitoral e aos requisitados:

§1° Assinar mandados de citação, intimação e notificação dos mesários, bem como todas as espécies de editais e ofícios que não contenham poder decisório devendo fazer constar a expressão por delegação ou por ordem.

§2° Indicar mesários para convocação.

§3° Assinar as certidões de comparecimento aos trabalhos eleitorais dos mesários e colaboradores, bem como certificado de horas extracurriculares.

§4° Processar os pedidos de substituições de mesários e demais colaboradores, independente de despacho, daqueles que façam parte de grupo de risco, estiverem impedidos ou, ainda, solicitarem dispensa, tendo em vista a primazia pela saúde e o princípio, da zona eleitoral, de trabalhar com 100% de eleitores na qualidade de voluntários.

§5° Solicitar, por meio do Sistema ELO, caso necessário, eleitores de outras zonas eleitorais para atuarem como Mesários, Administradores de Prédio, Motoristas, Auxiliar de Serviços Eleitorais, Membro de Junta Eleitoral e demais funções para as Eleições.

§6° Responder a pedidos dentro do Sistema Eleitoral ELO de autorização para trabalho de eleitor em outra zona eleitoral, deferindo o pedido de pronto em caso de inscrição do eleitor na qualidade de voluntário.

Art. 4º Delegar poderes ao(à) Chefe de Cartório da 25ª Zona Eleitoral de Dianópolis/TO ou, na sua ausência, ao seu substituto(a) para assinar as credenciais dos veículos que estarão a serviço da Justiça Eleitoral na 25ª Zona Eleitoral de Dianópolis/TO e que foram requisitados para trabalharem nas Eleições.

Art. 5° Delegar aos servidores do Cartório Eleitoral da 25ª Zona Eleitoral de Dianópolis/TO, bem como aos servidores do Tribunal Eleitoral do Tocantins em apoio nesta zona eleitoral no período das eleições, a prática do ato de assinatura dos lacres das urnas eletrônicas e de urnas de lona na forma da Resolução TSE nº 23.736/2024, que dispõe sobre Atos Gerais do Processo Eleitoral para as Eleições.

CAPÍTULO III - DOS DEMOSTRATIVOS DE REGULARIDADE PARTIDÁRIA (DRAP) E DOS REGISTROS DE CANDIDATURAS

Art. 6º. Autorizar aos servidores efetivos, requisitados e da equipe de apoio lotados para as Eleições, a diligenciar nos processos autuados a partir do formulário Demonstrativo de Regularidades de Atos Partidários (DRAP), por meio de expedição e envio das intimações necessárias, independentemente de despacho judicial, observado o prazo de 03 (três) dias para cumprimento, contado a partir da publicação no Mural Eletrônico, nas seguintes hipóteses, isolada ou cumulativamente consideradas:

I – recebimento de formulário DRAP apócrifo ou subscrito por quem não tenha legitimidade (art. 21, da Resolução TSE nº 23.609/2019);

II – não envio da ata da convenção partidária e a lista dos presentes, digitadas no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex), até o dia seguinte ao da realização da convenção, transmitidas via internet ou, na impossibilidade, ser gravado em mídia a ser entregue na Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 8º);

III – constatação de irregularidade na situação jurídica do partido político / federação;

IV – ausência de informação ou divergência entre os valores máximos de gastos informados nos DRAPs e os constantes das respectivas atas de convenção partidária;

V – inobservância do número máximo de candidatos a serem registrados, observados os percentuais aplicáveis para os casos de partido isolado, nas eleições proporcionais, ou de coligação, nas eleições majoritárias;

VI – inobservância dos percentuais mínimos e máximos aplicáveis para candidaturas de cada gênero;

VII – ausência ou inobservância dos dados constantes nos arts. 7º e 23, ambos da Resolução TSE nº 23.609/2019;

VIII – verificação de outras irregularidades ou inobservância dos preceitos legais previstos na Resolução TSE nº 23.609/2019.

Art. 7º. Autorizar a solicitação, de ofício, da exibição da ata da convenção partidária, com a respectiva lista dos presentes, devidamente assinada e lavrada em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, ou na forma estabelecida na Resolução TSE nº 23.623/2020 (que dispõe sobre a possibilidade de convenções partidárias virtuais), no prazo de 03 (três) dias, pelos servidores do Cartório Eleitoral, para fins de conferência da veracidade das informações apresentadas (§§ 3º e 8º, art. 6º, da Resolução TSE nº 23.609/2019).

Art. 8º. Ficam autorizados os referidos servidores a diligenciar nos processos autuados a partir dos Requerimentos de Registro de Candidaturas (RRC), por meio de expedição e envio das intimações necessárias, independentemente de despacho judicial, observado o prazo de 03 (três) dias para cumprimento, contado a partir da publicação no Mural Eletrônico, nas seguintes hipóteses, isolada ou cumulativamente consideradas:

I – recebimento de RRC apócrifo ou subscrito por quem não tenha legitimidade;

II – ausência de autorização do candidato ou, caso seja esta apresentada, dela não constar a respectiva assinatura;

III – irregularidade no preenchimento do formulário RRC;

IV – ausência de qualquer das informações previstas no art. 24, da Resolução TSE nº 23.609/2019;

V – ausência de quaisquer dos documentos expressamente elencados no art. 27, da Resolução TSE nº 23.609/2019;

VI – ausência das certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados, bem como das certidões de execuções criminais, quando for o caso, quando as certidões criminais a que se refere o inciso, III, art. 27, caput, da Resolução TSE nº 23.609/2019;

VII – constatação de irregularidades apontadas pelo Sistema CAND, aferidas com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, quanto à filiação partidária, domicílio eleitoral, quitação eleitoral e antecedentes criminais eleitorais;

VIII – verificação de outras irregularidades ou inobservância dos preceitos legais previstos na Resolução TSE nº 23.609/2019.

Art. 9º. Autorizar a solicitação, de ofício, da exibição dos documentos a que se refere o § 1º, art. 20, da Resolução TSE nº 23.609/2019 (formulários assinados), para conferência da veracidade das informações lançadas no DRAP, no RRC e no RRCI, no prazo de 03 (três) dias, pelos servidores do Cartório Eleitoral, sob pena de não conhecimento do RRC respectivo, o qual deixará de ser considerado para todos os fins, inclusive cálculo dos percentuais a que aludem os §§ 2º a 5º, do art. 17, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público Eleitoral, para adoção das providências que entender cabíveis.

Art. 10. Conceder as mesmas autorizações dos artigos 3º e 4º, no caso de apresentação de Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI), nos termos do art. 29, da Resolução TSE nº 23.609/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).

Art. 11. Apresentado Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI), e não havendo o DRAP correspondente, será realizada à intimação do respectivo partido, federação ou coligação, de ofício pelo Cartório Eleitoral, para apresentá-lo no prazo de 03 (três) dias, nos termos do § 3º, art. 29, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

Art. 12. Autorizar a solicitação, de ofício, da exibição do documento a que se refere o § 2º, art. 27, da Resolução TSE nº 23.609/2019 (relação de bens do candidato), para conferência da veracidade das informações lançadas no RRC ou no RRCI, no prazo de 03 (três) dias, pelos servidores do Cartório Eleitoral, sob pena de não conhecimento do RRC respectivo, o qual deixará de ser considerado para todos os fins, inclusive cálculo dos percentuais a que aludem os §§ 2º a 5º do art. 17, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público Eleitoral, para adoção das providências que entender cabíveis.

Art. 13. Havendo indícios de que, por seu grau de desconformidade com os requisitos do inciso II, art. 27, da Resolução TSE nº 23.609/2019, a fotografia foi obtida pelo partido ou coligação a partir de imagem disponível na internet, sua divulgação ficará suspensa, devendo ser intimado o partido ou coligação, independentemente de despacho judicial, para que, no prazo de 03 (três) dias, apresente o formulário do RRC assinado pelo candidato e, ainda, declaração deste de que autorizou o partido ou coligação a utilizar a foto, sob pena de não conhecimento do RRC respectivo, o qual deixará de ser considerado para todos os fins, inclusive cálculo dos percentuais a que aludem os §§ 2º a 5º, do art. 17, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público Eleitoral, para adoção das providências que entender cabíveis.

Art. 14. Para o formulário RRC, além dos documentos previstos no art. 27, da Resolução TSE nº 23.609/2019, deve ser observado as seguintes determinações:

I - Faculta-se a constituição de advogada(s) e/ou advogado(s), para os pedidos de Requerimento de Registro de Candidatura – RRC, se estes não forem impugnados.

II - É obrigatória a constituição de advogada(s) e/ou advogado(s), por procuração nos autos, para a apresentação de Impugnação ao pedido de Requerimento de Registro de Candidatura – RRC (§ 1º, art. 40, da Resolução TSE nº 23.609/2019).

III - É obrigatória a constituição de advogada(s) e/ou advogado(s), por procuração nos autos, para apresentação de Contestação à Ação de Impugnação de Registro de Candidatura – AIRC (parágrafo único, art. 41, da Resolução TSE nº 23.609/2019).

IV - A ausência do comprovante de escolaridade poderá ser suprida pela Carteira Nacional de Habilitação (Súmula - TSE nº 55) ou por declaração de próprio punho do candidato (art. 27, VI, § 5º, da Resolução TSE nº 23.609/2019).

Art. 15. Autorizar os servidores do Cartório Eleitoral a consultar e certificar, nos autos de registro de candidaturas, eventual apontamento de contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO), Tribunal de Contas da União (TCU), a existência de situações impeditivas da candidatura constantes no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNCIAI), e nos sistemas Infodip e Óbitos da Justiça Eleitoral do Tocantins, conforme as orientações a serem expedidas pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO).

Art. 16. Apresentada impugnação ou notícia de inelegibilidade, o candidato, o partido político ou a coligação devem ser citados, independentemente de despacho judicial, após terminado o prazo para impugnação, pelo mural eletrônico, ou, havendo impossibilidade técnica, nas outras formas do art. 38, da Resolução TSE nº 23.609/2019, respectivamente, para, no prazo de 07 (sete) dias, contestá-la ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, nos termos do art. 41, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

Parágrafo único. Verificada a hipótese do caput, seguir o rito processual previsto nos artigos 41 e seguintes, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

Art. 17. Verificada a hipótese de homonímia, proceder na forma estabelecida no art. 39, da Resolução TSE nº 23.609/2019, independentemente de despacho judicial.

Art. 18. Determinar ao Cartório Eleitoral que acompanhe a situação dos candidatos até o trânsito em julgado, com a imediata atualização do Sistema de Candidaturas (CAND), certificando-se nos respectivos autos, nos termos do art. 53, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

Art. 19. Após o fechamento do Sistema de Candidaturas (CAND), publique-se no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins (DJE/TRE-TO) e no sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais (DivulgaCandContas), a relação dos nomes das candidatas e dos candidatos e respectivos números com os quais concorrerão nas eleições, inclusive daqueles cujos pedidos indeferidos estiverem em grau de recurso, nos termos do art. 55, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

Art. 20. Delegar ao(à) servidor(a) Chefe de Cartório da 25ª Zona Eleitoral de Dianópolis/TO, e, na sua ausência, ao/a seu/sua substituto/substituta legal a realização de todos os procedimentos nos sistemas eleitorais, com a inserção da senha deste Juízo Eleitoral, para fins de Oficialização dos seguintes sistemas:

I - Sistema de Candidaturas (CAND);

II - Sistema de Horário Eleitoral (HE);

III - Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT);

IV - Sistema Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica (GEDAI-UE).

Parágrafo único. Certifique-se nos autos respectivos a realização das delegações contidas no caput deste artigo.

Art. 21. Informar que, os canais de atendimento do 25ª Zona Eleitoral de Dianópolis/TO, são:

a) Aplicativo de mensagem instantânea Whatsapp Business Cartório Eleitoral da 25ª Zona Eleitoral de Dianópolis/TO/TO, sob número: 63 3229-9825;

b) Endereço de correio eletrônico (e-mail): zon025@tre-to.jus.br.

Art. 22. Ficam ratificados todos os atos preparatórios já realizados pelo Cartório Eleitoral, para fins de organização e preparação das atividades para a realização das Eleições Municipais de 2024.

Art. 23. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins (DJE/TRE-TO), para ciência dos interessados.

Art. 24. Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Art. 25. Fica revogada a PORTARIA TRE-TO Nº 233, DE 03 DE ABRIL DE 2024.

PUBLIQUE-SE, ANOTE-SE E CUMPRA-SE.

Dianópolis/TO, datado e assinado eletronicamente.

JOÃO ALBERTO MENDES BEZERRA JR.
Juiz Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 155, de 20.8.2024, p.60-65.