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PORTARIA Nº 569, DE 16 DE AGOSTO DE 2024

O Juiz Eleitoral Titular da 28ª Zona Eleitoral de Miranorte-TO, Ricardo Gagliardi, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a proteção da saúde de crianças com síndrome do espectro autista, idosos, doentes e animais nas Eleições Municipais de 2024;

CONSIDERANDO a obrigação de cumprimento da Lei Estadual nº 4133/2023. Proibição fogos de artifícios;

CONSIDERANDO que o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido Pelos Juízes Eleitorais (art. 41, § 1º, da Lei 9.504/97);

CONSIDERANDO que no exercício do poder de polícia os Juízes Eleitorais poderão tomar todas as providências necessárias para inibir as práticas ilegais (Lei nº 9.504/1997, art. 41, § 2º);

CONSIDERANDO os princípios da prevenção e do direito ao sossego público, saúde e bem - estar, proteção ao meio ambiente, especialmente nesta etapa final de campanha eleitoral.

RESOLVE:

Art. 1º FICA PROIBIDO a utilização de fogos de artifícios durante carreatas, passeatas e comícios e outros atos políticos - eleitorais que se realizem doravante até o pleito eleitoral de 6 de outubro de 2024.

§1º. A vedação ao uso de fogos de artifícios se faz necessária tendo em consideração a utilização desmedida de tal instrumento, incomodando o sossego público e se equiparando a shows pirotécnicos, a abuso de poder econômico, considerando a monta de valores gastos na aquisição de fogos, além de serem potenciais causadores de acidentes, devido em vista não cumprirem as regras mínimas de segurança em áreas urbanas ou habitadas;

§2º. O descumprimento ao disposto no caput deste artigo, acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) na data da infração, se cometida por pessoa natural; e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) na data da infração, se cometida por pessoa jurídica, conforme dispõe a Lei Estadual nº 4133/2023, sem prejuízo das demais sanções penais e administrativas estabelecidas em lei.

Art. 2º É VEDADO o transporte de pessoas, para fins quaisquer de atos de propaganda eleitoral, em caçambas ou carrocerias de quaisquer veículos.

Paragrafo único. O desrespeito à disposição do caput deste artigo implica na apreensão do veículo que estiver realizando o transporte irregular, sem prejuízo de outras sanções nas esferas civil, penal e administrativa.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Encaminhe-se cópia desta portaria à Corregedoria Regional Eleitoral - CRE/TO, ao Ministério Público Eleitoral - MPE, aos representantes das Coligações e aos Presidentes de Partidos que concorrem isoladamente

RICARDO GAGLIARDI
Juiz Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 155, de 20.8.2024, p. 66-67.