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PORTARIA Nº 479, DE 31 DE JULHO DE 2024

O Excelentíssimo Senhor Juiz desta 8ª Zona Eleitoral do Tocantins, com sede em Filadélfia, no uso de suas atribuições legais e:

CONSIDERANDO que o artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, estabelece que os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro, que estabelece que os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários; e o artigo 152, § 1º, que determina que o juiz titular editará ato a fim de regulamentar tal atribuição;

CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral não dispõe de quadro próprio de Oficial de Justiça e que Resolução TSE n° 23.527/2017 regulamenta a designação de Oficial de Justiça ad hoc, no âmbito deste ramo do Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução TRE/TO nº 08/98, a qual delega ao titular da Secretaria Judiciária competência para assinar a distribuição dos processos judiciais e os mandados de citação, intimação e notificação;

CONSIDERANDO a Resolução TRE/TO n° 507/2021, que regulamenta o Núcleo de Apoio Processual (NAP), unidade de apoio, assessoramento jurídico e de processamento de feitos do primeiro grau de jurisdição da Justiça Eleitoral do Tocantins, sendo vinculado à Corregedoria Regional Eleitoral (CRE);

CONSIDERANDO que a Resolução TSEnº 23.571/2018 estabeleceu em seus artigos 35, caput e §2º e 41 que os órgãos de direção estadual e municipais devem manter atualizados perante a Justiça Eleitoral os seus dados de endereço, telefone, fac-símile e e-mail, bem como os de seus dirigentes;

CONSIDERANDO que muitos atos processuais, em benefício da celeridade processual, podem ser praticados e assinados pelos servidores da Justiça Eleitoral, independentemente de despacho do juiz eleitoral, não importando isso em prejuízo às partes, bem como não causando nenhum gravame ou vício processual;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar e simplificar a atividade jurisdicional eleitoral, de modo a reservar ao Juiz, sempre que possível, apenas a função de decidir, desburocratizando e agilizando os serviços ordinatórios; e,

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de racionalização e otimização dos trabalhos da Justiça Eleitoral.

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DA DELEGAÇÃO DE PODERES - ROTINAS CARTORÁRIAS

Art. 1º Delegar poderes ao Chefe de Cartório ou, na sua ausência, ao seu substituto legal para:

I - assinar mandados de citação, intimação e notificação, bem como todas as espécies de editais e ofícios que não contenham poder decisório devendo fazer constar a expressão por delegação ou por ordem;

II - Expedição de editais de intimação e de notificação;

II - convocar mesários e realizar substituição nos casos de impedimento legal;

III - assinar as declarações de trabalhos eleitorais dos mesários e colaboradores, bem como certificado de horas extracurriculares;

IV - proceder à abertura e ao fechamento de livros cartorários, bem como rubrica a ser aposta em todas as páginas;

V - assinar o termo de abertura e rubricar as páginas dos livros de atas dos partidos destinados à realização de Convenções Partidárias para escolha dos candidatos, nos termos do artigo 8º da Lei 9504/97;

VI - proceder o registro das comunicações de desfiliação partidária no sistema próprio da Justiça Eleitoral, desde que não haja matéria de direito a ser decidida e a documentação apresentada encontre-se de acordo com as exigências da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional Eleitoral;

VII - Autorizar a liberação de atualização do email dos administradores legalmente responsáveis pelos partidos políticos no sistema SPCA Administrativo;

VIII - Expedição de documentos a cargo do Juízo, compreendendo ofícios, memorandos, declarações, certidões e mandados;

IX - proceder a oficialização dos sistemas eleitorais, utilizando-se código de acesso individualizado, conforme disposição autorizadora prevista no art. 6º da Resolução TSE nº 23.736 /2024.

X - Promoção da baixa e do arquivamento de processos, salvo nos casos em que for necessário despacho com conteúdo decisório;

XI - Realizar empréstimos de urnas de lona para eleições de outros órgãos, tais como a do Conselho Tutelar e para Eleições de Diretores de Escolas, mediante preenchimento de termo de responsabilidade;

XII - Colocar em diligência as operações RAE das quais haja suspeita de fraude, bem como determinar a verificação do endereço pelo oficial de justiça "ad doc", independentemente de despacho; 

XIII - Emitir certidões extraídas exclusivamente do sistema ELO, subscrevendo-as, tais como a de quitação eleitoral, de dados eleitorais, criminais eleitorais, de filiação partidária, dentre outras. As certidões circunstanciadas, que não forem emitidas automaticamente pelo sistema, só poderão ser subscritas pelo chefe de cartório; 

XIV - O diretório municipal deverá manter atualizadas suas informações no SGIP, a teor do que dispõe o art. 54-B da Resolução TSE n.º 23571/2018

XV -  Caso o diretório municipal não possua endereço eletrônico institucional, poderá supri-lo com o do representante do partido, com mandato vigente no referido órgão;

XVI - Promoção da baixa e do arquivamento de processos, salvo nos casos em que for necessário despacho com conteúdo decisório;

XVII - Praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

Parágrafo único. Os atos processuais serão praticados constando observação de que o faz por ordem do juiz, com indicação do número desta Portaria.

Art. 2º Designar todos os servidores que estiverem lotados nesta 8ª Zona Eleitoral do Tocantins - Filadélfia, efetivos e requisitados, inclusive os servidores da Secretaria Judiciária que estiverem em serviço no Cartório Eleitoral, para, na qualidade de Oficiais de Justiça ad hoc, realizarem o cumprimento dos mandados expedidos nos autos desta Unidade Eleitoral, até ulterior deliberação, sendo este serviço de caráter eventual e esporádico, exaurindo-se a cada cumprimento de mandado, configurando exercício de múnus público, não gerando direito a nenhuma forma de contraprestação remuneratória, conforme preceitua o § 1º, art. 4º da Res. TSE nº 23.527/2017.

 

CAPÍTULO II - CONVOCAÇÃO DE MESÁRIOS, TRANSPORTES E URNAS ELETRÔNICAS

Art. 3º Delegar poderes aos servidores efetivos do cartório eleitoral e aos requisitados:

§1° Assinar mandados de citação, intimação e notificação dos mesários, bem como todas as espécies de editais e ofícios que não contenham poder decisório devendo fazer constar a expressão por delegação ou por ordem.

§2° Indicar mesários para convocação.

§3° Assinar as certidões de comparecimento aos trabalhos eleitorais dos mesários e colaboradores, bem como certificado de horas extracurriculares.

§4° Processar os pedidos de substituições de mesários e demais colaboradores, independente de despacho, daqueles que façam parte de grupo de risco, estiverem impedidos ou, ainda, solicitarem dispensa, tendo em vista a primazia pela saúde e o princípio, da zona eleitoral, de trabalhar com 100% de eleitores na qualidade de voluntários.

§5° Solicitar, por meio do Sistema ELO, caso necessário, eleitores de outras zonas eleitorais para atuarem como Mesários, Administradores de Prédio, Motoristas, Auxiliar de Serviços Eleitorais, Membro de Junta Eleitoral e demais funções para as Eleições.

§6° Responder a pedidos dentro do Sistema Eleitoral ELO de autorização para trabalho de eleitor em outra zona eleitoral, deferindo o pedido de pronto em caso de inscrição do eleitor na qualidade de voluntário.

Art. 4º Delegar poderes ao Chefe de Cartório da 8ª Zona Eleitoral para assinar as credenciais dos veículos que estarão a serviço da Justiça Eleitoral na 8ª Zona Eleitoral do Estado do Tocantins e que foram requisitados para trabalharem nas Eleições.

Art. 5° Delegar aos servidores do Cartório Eleitoral da 8ªZE-Filadélfia, bem como aos servidores do Tribunal Eleitoral do Tocantins em apoio nesta zona eleitoral no período das eleições, a prática do ato de assinatura dos lacres das urnas eletrônicas e de urnas de lona na forma da Resolução TSE nº 23.736/2024, que dispõe sobre Atos Gerais do Processo Eleitoral para as Eleições.

 

CAPÍTULO III - DOS DEMOSTRATIVOS DE REGULARIDADE PARTIDÁRIA (DRAP) E DOS REGISTROS DE CANDIDATURAS.

Art.6º Os demonstrativos de regularidade de atos partidários (DRAP) e os registros de candidatura (RRC) serão imediatamente registrados e autuados pela integração dos sistemas CANDex, CAND e PJe.

§1º Em razão da autuação automática pelo sistema, da necessidade de celeridade que exige o registro de candidatura e por se tratar de procedimento administrativo, exceto nos casos de impugnação, ficará dispensada o lançamento da certidão de autuação e/ou revisão de autuação nestes processos.

§2º O servidor fará a varredura no sistema CAND que, por ser integrado ao sistema ELO, identificará as inconsistências digitadas nos pedidos de registro de candidatura. Detectada a divergência, o servidor deverá imediatamente realizar a retificação da autuação, certificado o ocorrido nos autos.

§3º O servidor fará juntada das Atas das Convenções Partidárias que integram o Registro de Candidatura (DRAP), nos termos do inciso II, § 4º, art. 6º, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

§4º O Cartório Eleitoral deve providenciar imediatamente a publicação do edital contendo os pedidos de registro para ciência dos interessados no DJe (Código Eleitoral, art. 97, § 1º) com o prazo de 05 (cinco) dias, para que os legitimados, inclusive o Ministério Público Eleitoral, impugnem os pedidos de registro dos partidos, coligações e candidatos, ou apresentem notícia de inelegibilidade, nos termos dos incisos II e III, § 1º, art. 34, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

§5º Os servidores lotados no cartório farão a análise objetiva da documentação apresentada pelos candidatos, partidos e coligações.

§6º Constatada qualquer falha, omissão, indício de que se trata de candidatura requerida sem autorização ou ausência de documentos necessários à instrução do pedido, inclusive no que se refere à inobservância dos percentuais previstos no $ 2º do art. 17 da Resolução TSE nº 23.609/2019, o partido político, a federação, a coligação ou o candidato será intimado pelo servidor de ofício, ou seja, independentemente de despacho, para sanar a irregularidade no prazo de 3 (três) dias (art. 36 da Resolução TSE nº 23.609/2019Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 3º).

§8º Com intuito de dar celeridade necessária aos registros, o servidor fará a juntada dos documentos faltantes em todos demonstrativos de regularidade de atos partidários e os registros de candidatura, partidos e coligações, caso essa documentação esteja disponível na internet, intranet ou nos sistemas da Justiça Eleitoral.

§9º Fica delegado aos servidores efetivos do cartório a realização do teste de alfabetização dos candidatos que não apresentarem a prova de escolaridade, podendo, inclusive, ser realizado no mesmo dia em local reservado ou de forma virtual por aplicativos de reunião ou por ligação com câmera nos aplicativos de mensagens.

§11 Caso a fotografia do candidato contrarie o formato definido pela legislação eleitoral, tais como foto de perfil ou que dificulte o reconhecimento do candidato, dentre outras, o servidor do cartório deverá intimá-lo, independentemente de despacho, para no prazo de três dias, envie uma nova foto por e-mail ou Whatsapp do cartório eleitoral, sob pena de indeferimento do pedido de registro de candidatura.

§12 Verificado a existência de multa eleitoral no cadastro eleitoral do candidato, o cartório eleitoral deverá intimá-lo, independentemente de despacho, para pagamento ou parcelamento até a data do julgamento, sob pena de indeferimento do registro (Súmula nº 50 do TSE).

§13 Averiguada a irregularidade no prazo do domicílio eleitoral, na filiação partidária, idade para o cargo, antecedentes criminais eleitorais ou outras pendências eleitorais relacionadas, o servidor do cartório deverá intimá-lo, independentemente de despacho, para no prazo de três dias, para que esclareça a situação e exerça o seu direito ao contraditório e a ampla defesa.

§14 Nos termos da Súmula nº 55 do TSE a apresentação da carteira nacional de habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura, dispensando a realização do teste disposto no parágrafo anterior, salvo de houver denúncia ou suspeita de fraude pelo candidato.

§15 Ocorrendo impugnação do registro de candidatura e terminado o prazo para impugnação, o candidato, a federação, o partido político ou a coligação devem ser citados, independentemente de despacho, pelo Mural Eletrônico, para, no prazo de 7 (sete) dias, contestá-la ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo os processos que estiverem tramitando em segredo de justiça (Lei Complementar nº 64/1990, art. 4º).

§16 A contestação, subscrita por advogado, deve ser apresentada diretamente no PJe, nos mesmos autos do pedido de registro impugnado.

§17 Ultrapassado o prazo de legal, caso não tenha sido apresentadas impugnações, o servidor deverá certificar nos autos: transcurso do prazo, a regularidade do preenchimento do pedido; a verificação das condições de elegibilidade e a regularidade da documentação.

§18 O servidor deverá certificar em todos autos o julgamento do DRAP do partido ou da coligação e, no caso de deferimento, realizar abertura de vista automática dos registros de candidatura e DRAPs ao Ministério Público Eleitoral.

§19 Caso o feito seja convertido em diligência, abertura de vista será posterior a todas diligências necessárias.

§20 Interposto o recurso, independentemente de despacho, o recorrido será intimado para apresentação de contrarrazões no prazo de 3 (três) dias.

§21 Havendo pedidos de requerimento de registro de candidatura individual – RRCI, dentro do prazo do inciso I, § 1º, art. 34, publique-se edital no DJe, passando a correr, para esses pedidos, o prazo de 05 (cinco) dias para impugnação e notícia de inelegibilidade, nos termos do § 2º, art. 34, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

§22 Não havendo impugnação, após o decurso do prazo do inciso II, do § 1º, art. 34, proceda-se a elaboração da informação constante no art. 35, inciso I, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

§23 - Não havendo a necessidade da realização de diligências, vista ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer, no prazo de 02 (dois) dias, nos termos do art. 37, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

 

CAPÍTULO IV - DA ANÁLISE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 7º Os servidores lotados no Cartório farão análise objetiva da documentação apresentada pelos candidatos, partidos, federações e coligações, podendo, mediante formulário próprio, intimar os responsáveis legais, independentemente de despacho, para que sanem falhas na documentação apresentada, bem como eventuais erros de preenchimento no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais no prazo máximo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão.

§1° Caso as irregularidades ou impropriedades persistam os servidores do cartório poderão fazer, independentemente de despacho, quantas novas diligências forem necessárias para que sejam sanadas as irregularidades apontadas, abrindo prazo máximo de 03 (três) dias para resposta.

§2° Emitido relatório técnico que conclua pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao candidato ou ao partido político, os servidores do cartório eleitoral deverão abrir, independentemente de despacho, nova vista dos autos para manifestação em 03 (três) dias, a contar da intimação.

§3° Após o cumprimento de todos os trâmites legais do procedimento de prestação de contas, o servidor deverá abrir vista dos autos ao Ministério Público, independentemente de despacho, no prazo de 02 (dois) dias, para emissão de parecer, voltando os autos conclusos para decisão.

§4° A notificação de partidos políticos quanto ao dever legal de prestação de contas, sejam elas anuais ou eleitorais, pode ser realizada por meio eletrônico.

§5º A notificação pode ser realizada pelo aplicativo Whatsapp, preferencialmente em sua versão Business, devendo ser juntada aos autos prova do recebimento e leitura da notificação.

§6º A notificação deve ser dirigida ao número telefônico do partido ou dos integrantes do órgão partidário que constem nos sistemas eleitorais.

§7º Caso o partido ou os integrantes do órgão partidário não possuírem conta no Whatsapp ou e- mail, a notificação deve ocorrer por outros meios convencionais.

 

CAPÍTULO V- DAS REPRESENTAÇÕES ELEITORAIS

 

Art. 8º Recebida a petição inicial, o Cartório Eleitoral providenciará a imediata citação do(s) representado(s), com a contrafé da petição inicial, para, querendo, apresentar(em) defesa no prazo de quarenta e oito horas (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 5º), exceto quando se tratar de pedido de direito de resposta, cujo prazo será de vinte e quatro horas (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 2º).

§ 1º Se houver pedido de tutela de urgência os autos deverão ser conclusos ao Juiz Eleitoral, que os analisará, procedendo-se em seguida à imediata citação do(s) representado(s), com o envio da contrafé da petição inicial e da decisão proferida.

§ 2º As citações prevista no caput, bem como intimações e notificações poderão ser assinadas por qualquer servidor efetivo do cartório.

§ 3º As citações, intimações ou notificações de candidato, de partido político ou da coligação serão encaminhadas para o telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas ou, na sua impossibilidade, para o endereço eletrônico, ambos cadastrados no pedido de registro de candidatura (Lei nº 9.504/1997, art. 96-A).

§ 4º Caso seja frustrada a tentativa de comunicação dos atos processuais nos termos do parágrafo anterior, será adotado os meios de comunicação previstos no Código de Processo Civil.

§ 5º No período do processo eleitoral as intimações das partes nas representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/1.997, nas reclamações e nos pedidos de direito de resposta serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação.

§ 6º Fora do período do processo eleitoral as intimações serão efetuadas por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE).

Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º Ficam revogadas a PORTARIA Nº 261/2020 PRES/8ª ZE (1255238), de 11 de março de 2020, e a PORTARIA Nº 643/2021 PRES/8ª ZE, 15 de outubro de 2021.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

LUATOM BEZERRA ADELINO DE LIMA
Juiz Eleitoral 8ª ZE - Filadélfia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 136, de 2.8.2024, p. 182-188.