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PORTARIA Nº 474, DE 26 DE JULHO DE 2024

A Excelentíssima WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTA, Juíza Eleitoral da 012ª Zona Eleitoral de Xambioá/TO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que o artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, estabelece que os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;

CONSIDERANDO o que dispõe artigo 464 do Manual de Práticas Cartorárias da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral de Goiás, senão vejamos: "o juiz poderá delegar ao chefe de cartório a prática de atos ordinatórios e de mero expediente sem caráter decisório" (Constituição Federal, art. 93, inciso XIV);

CONSIDERANDO o disposto no art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro, que estabelece que "os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários";

CONSIDERANDO o disposto no art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro, que estabelece que "os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários";

CONSIDERANDO que muitos atos processuais, em benefício da celeridade processual, podem ser praticados e assinados pelos servidores da Justiça Eleitoral, independentemente de despacho do Juiz Eleitoral, não importando isso em prejuízo às partes, bem como não causando nenhum gravame ou vício processual;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização e otimização dos trabalhos da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar e dar celeridade aos julgamentos dos pedidos de registros de candidaturas e dos demonstrativos de regularidade de atos partidários (DRAP);

CONSIDERANDO que todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas em menos de um mês;

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar e dar celeridade aos julgamentos das prestações de contas que sempre são fixado em prazos exíguos;

CONSIDERANDO a previsão do artigo art. 30, § 4º, da Lei nº 9.504/97, senão vejamos: "Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar do candidato as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas;"

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a sistemática de comunicação entre o Cartório Eleitoral e os diretórios/comissões provisórias municipais, regionais e nacionais dos partidos políticos;

CONSIDERANDO que tal medida importará em significativa economia de tempo, de recursos materiais e humanos e terá como resultado uma forma mais ágil e efetiva de transmitir informações de interesse dos partidos políticos, relacionadas à Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO que a Resolução TSE nº 23.571/2018 estabeleceu em seus artigos 35, caput e §2º e 41 que os órgãos de direção estadual e municipais devem manter atualizados perante a Justiça Eleitoral os seus dados de endereço, telefone, fac-símile e e-mail, bem como os de seus dirigentes;

CONSIDERANDO que o art. 3º da Resolução TSE nº 23.328/2010 prevê que as intimações podem ser encaminhadas, nos casos de expressa determinação judicial, ou nos casos em que houver disposição legal ou regulamentar nesse sentido, para o endereço, telefone, fac-símile ou e-mail constante no cadastro eleitoral;

CONSIDERANDO que, atualmente, há ferramentas de comunicação instantânea que permitem a notificação de partidos políticos e de integrantes dos órgãos partidários, por meio da qual se verifique a data de recebimento e leitura da notificação;

CONSIDERANDO, finalmente, que o Conselho Nacional de Justiça já referendou o uso do aplicativo Whatsapp para notificação de partes em processos judiciais, conforme consta no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000;
RESOLVE:

CAPÍTULO I - DA DELEGAÇÃO DE PODERES - ROTINAS CARTORÁRIAS

Art. 1º Delegar os poderes a todos servidores efetivos e requisitados lotados nesta Zona Eleitoral para:

§ 1º Subscrever mandados de citação, intimação e notificação, bem como todas as espécies de editais e ofícios que não contenham poder decisório, devendo-se, para tanto, fazer constar a expressão "por delegação" ou "por ordem".

§ 2º Autorizar a liberação de senhas aos administradores legalmente responsáveis pelos partidos políticos de todos sistemas existentes e outros que vierem a surgir.

§ 3º Realizar empréstimos de urnas de lona para eleições de outros órgãos, tais como a do Conselho Tutelar e para Eleições de Diretores de Escolas, mediante preenchimento de termo de responsabilidade.

§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como vista obrigatória prevista em Lei ou Resolução, independentemente de despacho, deverão ser praticados de ofício pelos servidores do Cartório Eleitoral.

§ 5º O gerenciamento do sistema de frequência dos servidores lotados nesta Zona Eleitoral será delegado ao Chefe de Cartório e sua frequência deve ser tratada pelo seu substituto imediato, com estrita observância das prescrições e determinações do TRE-GO e da Lei 8.112/90.

§ 6º Nos termos do artigo 2º da Portaria n° 356/2018 - TRE-TO, os aceites das justificativas na frequência do Chefe de Cartório deverão ser realizados pelo substituto legal do servidor, durante os afastamentos legais daquele.

§ 9º Deliberar nos pedidos administrativos relacionados a dados estatísticos do eleitorado, relação de filiados dos partidos políticos e pedidos análogos, desde que não contenham dados personalizados dos eleitores.

§ 10 Solicitar aos eleitores a complementação de documentos relativos a comprovação do domicílio eleitoral para a realização das operações RAE (Alistamento, transferência, revisão e segunda via).

§ 11 Colocar em diligência as operações RAE das quais haja suspeita de fraude, bem como determinar a verificação do endereço pelo oficial de justiça "ad doc", independentemente de despacho.

§ 12 Assinar o termo de abertura e rubricar as páginas dos livros de atas dos partidos destinados a Convenções Partidárias para escolha dos candidatos, nos termos do artigo 8º da Lei 9.504/97, já que legislação fala em Livro Rubricado pela Justiça Eleitoral.

§ 13 Registrar as comunicações de desfiliação partidária no sistema próprio da Justiça Eleitoral, desde que não haja matéria de direito a ser decidida e a documentação apresentada encontre-se de acordo com as exigências da legislação eleitoral e Consolidação das Normas da Vice Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 14 Proceder ao registro de qualquer código ASE (Atualização de Situação do Eleitor) no Cadastro Nacional de Eleitores, diligenciando, se necessário, para a obtenção de todos os dados exigidos para a complementação do procedimento, à exceção dos casos em que se exija prévia apreciação meritória pela Autoridade judiciária.

§ 15 Emitir certidões extraídas exclusivamente do sistema ELO, subscrevendo-as, tais como a de quitação eleitoral, de dados eleitorais, criminais eleitorais, de filiação partidária, dentre outras, à exceção das Certidões Circunstanciadas, entendidas estas como aquelas não emitidas automaticamente pelo sistema, que serão subscritas, exclusivamente, pelos servidores efetivos dos Cartórios.

§ 16 A comunicação oficial, de caráter meramente informativo, destinada ao envio de provimentos, ofícios, ofícios circulares, avisos de demais orientações de caráter geral desta Zona Eleitoral aos Diretórios e Comissões Provisórias Municipais dos partidos serão realizadas por meio de correio eletrônico, por aplicativos de mensagens instantâneas ou qualquer outra modalidade que demonstre a efetividade da ciência.

§ 17 O endereçamento da mensagem será realizado pelo correio eletrônico ou por telefone celular, preferencialmente pelo WhatsApp informado pelos partidos políticos por ocasião da constituição dos Diretórios ou Comissões Provisórias Municipais e conforme informado por eles no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP ou do próprio sistema ELO.

§ 18 O Diretório ou Comissão Provisória Municipal deverá manter sempre atualizadas suas informações no SGIP, a teor do que dispõe o art. 29 da Resolução TSE n.º 23.282/2010.

§ 19 Caso a agremiação não possua endereço eletrônico institucional, poderá supri-lo com o do representante do partido, com mandato vigente no referido órgão.

CAPÍTULO II - DELEGAÇÃO DE SISTEMAS ELEITORAIS E SOLICITAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 2º Delegar os seguintes poderes ao Chefe de Cartório ou, na sua ausência, ao seu substituto legal:

§ 1º Realização de pedidos diárias no respectivo Sistema informatizado deste Regional, em seu próprio nome ou em nome dos outros servidores lotados nesta Zona Eleitoral, em nome do Juiz Eleitoral, sem a necessidade da assinatura ou acesso do Juiz Eleitoral ao referido sistema.

§ 2º Solicitação de reembolso de combustível em razão dos deslocamentos dos servidores à serviço da Justiça Eleitoral, tais como vistorias dos locais de votação, viagens para reuniões e treinamentos, fiscalização de propaganda eleitoral, dentre outros que se fizerem necessários.

§ 3º Solicitar e subscrever os pedidos de indenização pelos deslocamentos do oficial de justiça "ad doc".

§ 4º Realizar pesquisas, devidamente autorizadas, no Sistema de Informações Eleitorais - SIEL, desde que informado o número do processo judicial a que se refere.

CAPÍTULO III - COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DOCUMENTAL.

Art. 3º A Comissão será composta pelo Juiz Eleitoral, que será seu presidente, e por 02 (dois) Servidores Efetivos lotados no Cartório Eleitoral ou, na falta destes, por Servidor Requisitado, na forma regulamentar.

§ 1º O Chefe de Cartório ou seu substituto legal deverá atuar como Secretário da Comissão.

§ 2º Em caso de remoção, vacância ou aposentadoria, fica automaticamente nomeado o substituto do Servidor removido, aposentado ou daquele que deu origem à vaga.

§ 3º Salvo por expressa determinação do Juiz Eleitoral, nos casos de manifesta desnecessidade, os procedimentos de eliminação de documentos e processos devem ser realizados anualmente, segundo as normas aplicáveis à espécie.

CAPÍTULO IV - CONVOCAÇÃO DE MESÁRIOS.

Art. 4º Delegar os seguintes poderes aos Servidores Efetivos do Cartório Eleitoral e aos Servidores Requisitados, na forma regulamentar:

§ 1° Subscrição de mandados de citação, intimação e notificação dos mesários, bem como todas as espécies de editais e ofícios que não contenham poder decisório, devendo sempre fazer constar a expressão por "delegação" ou "por ordem".

§ 2° Indicação de eleitores para serem convocados para compor as Mesas Receptoras de Votos e Justificativas.

§ 3° Subscrição das Certidões de Comparecimento aos trabalhos eleitorais dos mesários e colaboradores, bem como Certificados de horas extracurriculares.

§ 4° Processamento dos pedidos de substituição dos mesários e demais colaboradores, independentemente de despacho, que se encontrem legalmente impedidos e/ou sob condições de força maior ou caso fortuito, desde que documentalmente comprovados.

§ 5° Os Mesários e demais colaboradores poderão ser substituídos independentemente das motivações elencadas no parágrafo anterior desde que indiquem, no próprio requerimento de dispensa, substituto para a função que, expressamente, se voluntarie para tal mister e não se enquadre em nenhuma das circunstâncias impeditivas descritas na norma de regência.

§ 6° Solicitação, por meio do Sistema ELO, caso necessário, eleitores de outras zonas eleitorais para atuarem como Mesários, Administradores de Prédio, Motoristas, Auxiliar de Serviços Eleitorais, Membro de Junta Eleitoral e demais funções para as Eleições.

§ 7° Formulação de resposta a pedidos, dentro do Sistema Eleitoral ELO, de autorização para trabalho de eleitor em outra zona eleitoral, deferindo o pedido de pronto em caso de inscrição do eleitor na qualidade de mesário voluntário.

CAPÍTULO V - DOS DEMOSTRATIVOS DE REGULARIDADE PARTIDÁRIA (DRAP) E DOS REGISTROS DE CANDIDATURAS.

Art.5º Os demonstrativos de regularidade de atos partidários (DRAP) e os registros de candidatura (RRC ou RRCI) serão imediatamente registrados e autuados pela integração dos sistemas CANDex, CAND e PJe.

§ 1º Em razão da autuação automática pelo sistema, da necessidade de celeridade que exige o registro de candidatura e por se tratar de procedimento administrativo, exceto nos casos de impugnação, ficará dispensada o lançamento da certidão de autuação e/ou revisão de autuação em tais processos.

§ 2º O servidor fará a varredura no sistema CAND que, por ser integrado ao sistema ELO, identificará as inconsistências digitadas nos pedidos de registro de candidatura.

§ 3º Detectada manifesta divergência, o servidor deverá imediatamente, ex offício, realizar a retificação da autuação, certificando o ocorrido nos autos.

§ 4º O Cartório Eleitoral deve providenciar imediatamente a publicação do edital contendo os pedidos de registro para ciência dos interessados no DJe, à exceção da ciência do Ministério Público Eleitoral, que será efetivada por meio do Sistema Pje (Código Eleitoral, art. 97, § 1º).

§ 5º No período de 15 de agosto a 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições, as intimações nos processos de registro de candidatura dirigidas a partidos, federações, coligações, candidatas e candidatos serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação.

§ 6º Os servidores lotados no cartório farão a análise objetiva da documentação apresentada pelos candidatos, partidos e coligações.

§ 7º Caso seja necessária a alteração de endereço nos registros de candidatura, o candidato, o representante ou presidente do partido enviará imagem do comprovante do endereço correto do(a) candidato(a) pelo Whatsapp do Cartório Eleitoral.

§ 8º O comprovante de endereço não precisa estar em nome do candidato.

§ 9º Tendo em vista que a alteração do endereço não impacta diretamente no julgamento do registro de candidatura, fica dispensada a certificação nos autos da referida alteração.

§ 10 Caso ocorra qualquer dúvida no que tange aos dados cadastrais, o Cartório Eleitoral poderá intimar o candidato para, no prazo de 03 dias, apresentar declaração ou documentação para as devidas correções.

§ 11 A documentação relativa ao parágrafo anterior será juntada pelo próprio Cartório.

§ 12 Constatada qualquer falha, omissão, indício de que se trata de candidatura requerida sem autorização ou ausência de documentos necessários à instrução do pedido, inclusive no que se refere à inobservância dos percentuais previstos no § 2º do art. 17, o partido político, a coligação ou o candidato será intimado pelo Cartório Eleitoral, independentemente de despacho, para sanar a irregularidade no prazo de 3 (três) dias (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 3º).

§ 13 Considerando que, à exceção das eventuais impugnações, os pedidos de Registro de Candidatura prescindem de constituição de advogado, o Cartório Eleitoral fará a juntada no Sistema PJe de eventuais documentos enviados por candidatos, partidos, coligações e federações, independentemente de Despacho, certificando nos autos o ocorrido.

§ 14 Com intuito de conferir a celeridade necessária aos pedidos de Registro de Candidatura, o Cartório Eleitoral, independentemente de despacho, fará a juntada dos documentos eventualmente faltantes nos processos referentes aos demonstrativos de regularidade de atos partidários (DRAPs) e nos processos de registro de candidatura (RRC ou RRCI), caso esta documentação esteja disponível na internet, intranet ou nos sistemas da Justiça Eleitoral.

§ 15 Fica delegado aos Servidores Efetivos do Cartório Eleitoral a realização do teste de alfabetização dos candidatos que não apresentarem prova formal de escolaridade, podendo, inclusive, ser realizado no mesmo dia, em local reservado ou, ainda, de forma virtual, por meio de aplicativos de reunião ou por ligação com câmera nos aplicativos de mensagens instantâneas.

§ 16 Caso o teste de alfabetização seja realizado de forma virtual, deverá ser juntada aos autos gravação do teste realizado.

§ 17 Caso a fotografia do candidato contrarie o formato definido pela legislação eleitoral, tais como foto de perfil ou que dificulte o reconhecimento do candidato, dentre outras, o Cartório Eleitoral deverá intimá-lo, independentemente de despacho, para no prazo de (03) três dias, envie uma nova foto por e-mail ou Whatsapp do Cartório Eleitoral, sob pena de indeferimento do pedido de registro de candidatura.

§ 18 Verificado a existência de multa eleitoral no cadastro eleitoral do candidato, o Cartório Eleitoral deverá intimá-lo, independentemente de despacho, para pagamento ou parcelamento até a data do julgamento, sob pena de indeferimento do registro (Súmula nº 50 do TSE).

§ 19 Averiguada a irregularidade no prazo do domicílio eleitoral, na filiação partidária, idade para o cargo, antecedentes criminais eleitorais ou outras pendências eleitorais relacionadas, o Cartório Eleitoral deverá intimá-lo, independentemente de despacho, para no prazo de 03 (três) dias, para que esclareça a situação e exerça o seu direito ao contraditório e a ampla defesa.

§ 20 Nos termos da Súmula nº 55 do TSE, a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura, dispensando a realização do teste disposto no § 15, salvo se houver denúncia ou suspeita de fraude pelo candidato.

§ 21 Ocorrendo impugnação do registro de candidatura e terminado o prazo para impugnação, o candidato, o partido político ou a coligação devem ser citados, independentemente de despacho, pelo Mural Eletrônico, para, no prazo de 7 (sete) dias, contestá-la ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo os processos que estiverem tramitando em segredo de justiça (Lei Complementar nº 64/1990, art. 4º).

§ 22 A contestação, subscrita por advogado, deve ser apresentada diretamente no PJe, nos mesmos autos do pedido de registro impugnado.

§ 23 Ultrapassado o prazo de legal, caso não tenha sido apresentada impugnações, o servidor deverá certificar nos autos: transcurso do prazo, a regularidade do preenchimento do pedido; a verificação das condições de elegibilidade e a regularidade da documentação.

§ 24 O servidor deverá certificar em todos autos o julgamento do DRAP do partido ou da coligação e, no caso de deferimento, realizar abertura de vista automática dos registros de candidatura e DRAPs ao Ministério Público Eleitoral para ciência e eventual recurso.

§ 25 Caso o feito seja convertido em diligência, abertura de vista será posterior a todas diligências necessárias.

§ 26 Interposto o recurso, independentemente de despacho, o recorrido será intimado para apresentação de contrarrazões no prazo de 3 (três) dias.

CAPÍTULO VI - DA ANÁLISE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.

Art. 6º Os servidores lotados no Cartório farão análise objetiva da documentação apresentada pelos candidatos, partidos e coligações, podendo, mediante formulário próprio, intimar os responsáveis legais, independentemente de despacho, para que sanem falhas na documentação apresentada, bem como eventuais erros de preenchimento no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais no prazo máximo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão.

§ 1° Caso as irregularidades ou impropriedades persistam os servidores do cartório poderão fazer, independentemente de despacho, quantas novas diligências forem necessárias para que sejam sanadas as irregularidades apontadas, abrindo prazo máximo de 03 (três) dias para resposta.

§ 2° Emitido relatório técnico que conclua pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao candidato ou ao partido político, os servidores do cartório eleitoral deverão abrir, independentemente de despacho, nova vista dos autos para manifestação em 03 (três) dias, a contar da intimação.

§ 3° Após o cumprimento de todos os trâmites legais do procedimento de prestação de contas, o servidor deverá abrir vista dos autos ao Ministério Público, independentemente de despacho, no prazo de 02 (dois) dias, para emissão de parecer, voltando os autos conclusos para decisão.

§ 4° A notificação de partidos políticos quanto ao dever legal de prestação de contas, sejam elas anuais ou eleitorais, pode ser realizada por meio eletrônico.

§ 5º A notificação pode ser realizada pelo aplicativo Whatsapp, preferencialmente em sua versão Business, devendo ser juntada aos autos prova do recebimento e leitura da notificação.

§ 6º A notificação deve ser dirigida ao número telefônico do partido ou dos integrantes do órgão partidário que constem nos sistemas eleitorais.

§ 7º Caso o partido ou os integrantes do órgão partidário não possuírem conta no Whatsapp ou e-mail, a notificação deve ocorrer por outros meios convencionais.

§ 8º Os arquivos digitais da prestação de contas poderão ser entregues por qualquer meio eletrônico (e-mail, WhatsApp), desde que haja legitimidade do responsável pela prestação, sendo que o recibo emitido pelo cartório também poderá ser enviado pelo mesmo meio.

CAPÍTULO VII- DAS REPRESENTAÇÕES ELEITORAIS.

Art. 7º Recebida a petição inicial, o Cartório Eleitoral providenciará a imediata citação do(s) representado(s), com a contrafé da petição inicial, para, querendo, apresentar(em) defesa no prazo de quarenta e oito horas (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 5º), exceto quando se tratar de pedido de direito de resposta, cujo prazo será de vinte e quatro horas (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 2º).

§ 1º Se houver pedido de tutela de urgência os autos deverão ser conclusos ao Juiz Eleitoral, realizando em seguida à imediata citação do(s) representado(s), com o envio da contrafé da petição inicial e da decisão proferida.

§ 2º As citações prevista no caput, bem como intimações e notificações poderão ser assinadas por qualquer servidor do cartório.

§ 3º As citações, intimações ou notificações de candidato, de partido político ou da coligação serão encaminhadas para o telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas ou,
na sua impossibilidade, para o endereço eletrônico, ambos cadastrados no pedido de registro de candidatura (Lei nº 9.504/1997, art. 96-A).

§ 4º Caso seja frustrada a tentativa de comunicação dos atos processuais nos termos do parágrafo anterior, será adotado os meios de comunicação previstos no Código de Processo Civil.

§ 5º No período do processo eleitoral as intimações das partes nas representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/1.997, nas reclamações e nos pedidos de direito de resposta serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação.

§ 6º Fora do período do processo eleitoral as intimações serão efetuadas por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE).

Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogando todas as portarias e disposições em contrário.

Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Tocantins, bem como no placar do Cartório Eleitoral.

Xambioá, data da assinatura eletrônica.

WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTA
Juiza Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 131, de 26.7.2024, p. 77-84.