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PORTARIA Nº 461, DE 5 DE AGOSTO DE 2024

Dispõe sobre a regulamentação do uso das redes sociais Instagram, Facebook e X para o encaminhamento de intimações a respeito de propagandas irregulares ou ilícitas, subsidiariamente ao WhatsApp, e como meio principal quando o(a) representado(a) não fizer parte de partido político ou federação.

O Doutor José Eustáquio de Melo Júnior, Juiz Eleitoral da 13ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de modernização e eficiência nos processos de comunicação relacionados à fiscalização de propagandas eleitorais,

CONSIDERANDO o disposto no Código de Processo Civil (CPC), em especial o art. 246, §1º, que permite a utilização de meios eletrônicos para a realização de atos processuais;

CONSIDERANDO a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), que estabelece as normas relativas à propaganda eleitoral e suas respectivas sanções;

CONSIDERANDO a  Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.610/2019, que disciplina a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha;

CONSIDERANDO que, atualmente, há ferramentas de comunicação instantânea que permitem a notificação de partidos políticos e de integrantes dos órgãos partidários, por meio da qual se verifique a data de recebimento e leitura da notificação;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar o uso das redes sociais Instagram, Facebook e X como meios subsidiários para o encaminhamento de citações, intimações e notificações relativas a propagandas eleitorais irregulares ou ilícitas, quando não for possível pelo WhatsApp.

Art. 2º As comunicações enviadas por meio das redes sociais deverão seguir os seguintes procedimentos:

I. A intimação deverá ser encaminhada através do perfil oficial da 13ª Zona Eleitoral do Tocantins nas respectivas redes sociais;

II. O destinatário deverá ser identificado de forma clara e inequívoca, mencionando seu nome completo, cargo ou posição, e o conteúdo da intimação;

III. A mensagem deverá conter informações detalhadas sobre a irregularidade ou ilicitude constatada, bem como o prazo para regularização ou defesa;

IV. Deverá ser anexada à mensagem uma cópia digital do documento de intimação, em formato PDF, assinado eletronicamente pela autoridade competente.

Art. 3º Quando a pessoa representada não fizer parte de partido político ou federação, será utilizado, como meio principal de intimação, o encaminhamento via redes sociais Instagram, Facebook e X, conforme os procedimentos estabelecidos no Art. 2º desta Portaria.

Art. 4º O uso das redes sociais como meio de intimação não exclui a obrigatoriedade de envio da intimação por outros meios oficiais, conforme previsto na legislação vigente, quando aplicável.

Art. 5º Considera-se válida a intimação enviada pelas redes sociais com a confirmação da entrega da mensagem.

Art. 6º As intimações encaminhadas pelas redes sociais deverão ser registradas e arquivadas pela 13ª Zona Eleitoral do Tocantins para fins de comprovação e controle.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

JOSE EUSTAQUIO DE MELO JUNIOR
Juiz Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 138, de 06.08.2024, p. 159-160.