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PORTARIA Nº 439, DE 10 DE JULHO DE 2024

Fixa o limite máximo para pagamento de serviço extraordinário no mês de agosto de 2024, no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e

CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.738, de 27 de fevereiro de 20024 (Calendário Eleitoral);

CONSIDERANDO a busca constante pela eficiência no trato da coisa pública;

CONSIDERANDO a necessidade de fixar parâmetros para a realização do serviço extraordinário no âmbito deste Regional, nos termos dispostos na Portaria TRE-TO nº 427/2024;

RESOLVE:

Art. 1º Fixar o limite máximo para pagamento de serviço extraordinário no mês de agosto de 2024, no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins, de acordo com a disponibilidade orçamentária e nos termos da Portaria TRE-TO nº 427, de 5 de julho de 2024.

§ 1º Os servidores lotados na Secretaria do Tribunal, envolvidos diretamente com as atividades do pleito eleitoral, poderão realizar serviço extraordinário em conformidade com o quantitativo de horas constante do quadro a seguir:

LIMITE MENSAL PARA SERVIDORES DA SECRETARIA

MÊS

DIAS ÚTEIS

SÁBADO 

DOMINGO 

TOTAL

AGOSTO

6:00

8:00

8:00

22:00

2º Os servidores lotados nas Zonas Eleitorais poderão realizar serviço extraordinário em conformidade com o quantitativo de horas constante do quadro a seguir:

LIMITE MENSAL PARA SERVIDORES DAS ZONAS ELEITORAIS

MÊS

DIAS ÚTEIS

SÁBADO

DOMINGO

TOTAL

AGOSTO

6:00

12:00

12:00

30:00

Art. 2º A solicitação para realização de serviço extraordinário será formalizada até o dia 25 do mês anterior, via Sistema de Administração de Hora Extra (SAEX), disponibilizado no Espaço do Servidor, na intranet do Tribunal.

§ 1º Cada chefe de unidade ou assessor, diante da estrita necessidade, deverá solicitar à unidade hierarquicamente superior o quantitativo de horas de serviço extraordinário necessário para a complementação tempestiva de seus trabalhos e cumprimento de plantões.

§ 2º Nos Cartórios Eleitorais, nos gabinetes da Juíza e Juízes Membros do Tribunal, da Procuradoria Regional Eleitoral e da Ouvidoria Regional Eleitoral, previamente ao lançamento no sistema pela Chefia de Cartório, Assessor-Chefe, Coordenador Jurídico-Administrativo, Assessor ou Assistente, a autoridade deverá autorizar a solicitação, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), do quantitativo de horas de serviço extraordinário por servidora ou servidor.

§ 3º Em caso de deferimento parcial da solicitação de serviço extraordinário pela Diretoria Geral, a unidade solicitante deverá reorganizar a escala de acordo com o total autorizado.

§ 4º O serviço extraordinário que demande a participação de servidora ou servidor de unidade distinta será planejado e solicitado pela unidade demandante.

§ 5º A solicitação que não observar a data prevista nocaput, se deferida, será incluída em banco de horas, para compensação futura.

§ 6ºAs horas laboradas sem autorização prévia da Diretoria Geral não serão pagas ou registradas em banco de horas.

Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 120, de 11.07.2024, p. 6-7.