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PORTARIA Nº 427, DE 5 DE JULHO DE 2024

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.738, de 27 de fevereiro de 2024, que disciplina o Calendário Eleitoral 2024, com as principais datas a serem observadas pelos partidos e candidatos;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, que autoriza a realização de serviço extraordinário no período eleitoral a partir do início da data em que é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar a escolha dos candidatos e a data final para a diplomação dos eleitos;

CONSIDERANDO a Portaria TRE-TO nº 363, de 9 de junho de 2021, que dispõe, dentre outros, sobre o serviço extraordinário e o banco de horas no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-TO nº 553, de 30 de janeiro de 2023, que regulamenta o regime de teletrabalho e de trabalho híbrido no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins;

CONSIDERANDO as restrições orçamentárias e a necessidade de aplicação da melhor gestão dos recursos públicos,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Autorizar a realização de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins, a partir de 15 de agosto de 2024, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 64/1990, na forma disciplinada nesta Portaria.

§ 1º A prestação de serviço extraordinário está condicionada à autorização prévia do Diretor-Geral, a quem compete avaliar o caráter excepcional e temporário da situação.

§ 2º Fica suspenso o trabalho híbrido no período compreendido entre os dias 5 de agosto e 19 de dezembro de 2024.

Art. 2º Será considerado como serviço extraordinário aquele que exceder a duração de 8 (oito) horas diárias, bem como as horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados, desde que cumpridas as 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º É obrigatório o registro biométrico do ponto, somente sendo possível utilizar outro meio quando inexistir o respectivo dispositivo eletrônico no local.

§ 2º A servidora ou servidor estudante que cumpre o regime de horário especial previsto no art. 98 da Lei nº 8.112/1990 terá o serviço extraordinário computado após a integralização da jornada mensal.

§ 3º O serviço extraordinário da servidora ou servidor ocupante do cargo de Analista Judiciário - Área Apoio Especializado, especialidades Medicina e Odontologia, será considerado a partir da primeira hora excedente a sua jornada diária.

§ 4º A servidora ou servidor que cumpre o regime de horário especial previsto nos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/1990, ou tiver sua jornada reduzida por laudo médico oficial, somente poderá realizar serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados, limitado ao total de horas de sua jornada diária.

Art. 3º O cômputo do serviço extraordinário dar-se-á somente por meio da marcação do registro biométrico, não se admitindo nenhuma outra forma de registro para esse fim.

§ 1º Se o servidor autorizado a prestar serviço extraordinário deixar de efetuar o registro do ponto biométrico, na entrada e/ou na saída, a chefia somente poderá lançar no sistema o quantitativo de horas suficientes para o fechamento da jornada ordinária.

§ 2º O lançamento efetuado pela chefia poderá abranger o serviço extraordinário realizado, exclusivamente, nas seguintes hipóteses:

I - inoperância do sistema de ponto eletrônico, atestada pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI); ou

II - servidor deslocado para local que não haja disponibilidade do sistema de ponto eletrônico, desde que devidamente justificado.

Art. 4º Não será autorizada a realização de serviço extraordinário para as servidoras e servidores em regime de teletrabalho.

§ 1º As pessoas em teletrabalho, lotadas no Núcleo de Apoio Processual (NAP) e no Núcleo Permanente de Apoio à Análise de Contas Anuais e Eleitorais (NPAC), poderão realizar serviço extraordinário desde que:

I - o Juiz da Zona Eleitoral na qual o servidor esteja vinculado requeira a suspensão temporária do teletrabalho, com justificativa, datas de início e termo da suspensão, observando o período mínimo de 5 (cinco) dias e o máximo de 6 (seis) meses;

II - o retorno à modalidade presencial se realize a partir da data de início da prestação do serviço extraordinário autorizado; e

III - preenchidos os requisitos legais exigidos, mediante o registro de ponto.

§ 2º O requerimento de suspensão de teletrabalho deve ser instruído com a ciência ou anuência do servidor.

§ 3º Para as demandas urgentes das Zonas Eleitorais atendidas pelo NAP, a partir do dia 15 de agosto de 2024, as servidoras e servidores lotados no Núcleo que não estejam em trabalho remoto poderão ser convocados para realizar plantão nos dias úteis, fora do horário de expediente normal, e nos finais de semanas e feriados.

§ 4º Nos casos de que trata o parágrafo anterior, a servidora ou servidor convocado deverá efetuar o registro biométrico do ponto.

Art. 5º No período de 5 de agosto a 6 de outubro de 2024, o horário de funcionamento da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais será das 9 às 19 horas nos dias úteis. 

§ 1º Entre 15 de agosto de 2024 e 6 de outubro de 2024, o horário de funcionamento da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais será das 15 às 19 horas aos sábados, domingos e feriados.

§ 2ºO horário previsto no§ 1º não se aplica à véspera e ao dia das eleições.

Art. 6º No período especificado no caput do art. 5° desta Portaria, a jornada de trabalho dos servidores será de 8 (oito) horas diárias, mesmo para aqueles que não tencionem realizar serviço extraordinário.

 

CAPÍTULO II

DOS LIMITES MENSAIS

Art. 7º O serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins observará limites mensais, cujo estabelecimento dar-se-á em atos específicos, a serem baixados mensalmente, observando-se a disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único. A fixação de que trata o caput levará em consideração o período destinado ao exame das prestações de contas, bem como a possibilidade de realização de segundo turno no Município de Palmas/TO.

Art. 8º A realização do serviço extraordinário não excederá, em regra, duas horas em dias úteis, quatro horas aos sábados, domingos e feriados, e deverá observar os limites fixados mensalmente.

Parágrafo único. As situações excepcionais e imprevisíveis, que demonstrem hipótese de contingência intransponível e caráter inadiável a resultar na inobservância do previsto no caput, deverão ser submetidas à Diretoria Geral, para análise e avaliação, acompanhadas de justificativas e documentação comprobatória.

Art. 9º A servidora ou servidor deverá registrar, por meio do sistema de ponto eletrônico, o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação, sempre que a jornada de trabalho for igual ou superior a 8 (oito) horas.

Parágrafo único. Na ausência do registro do intervalo intrajornada mínimo mencionado no caput, o sistema automaticamente descontará 1 (uma) hora.

 

CAPÍTULO III

DA SOLICITAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 10. A solicitação para realização de serviço extraordinário será formalizada até o dia 25 do mês anterior, via Sistema de Administração de Hora Extra (SAEX), disponibilizado no Espaço do Servidor, na intranet do Tribunal.

§ 1º Cada chefe de unidade ou assessor, diante da estrita necessidade, deverá solicitar à unidade hierarquicamente superior o quantitativo de horas de serviço extraordinário necessário para a complementação tempestiva de seus trabalhos e cumprimento de plantões.

§ 2º Nos Cartórios Eleitorais, nos gabinetes da Juíza e Juízes Membros do Tribunal, da Procuradoria Regional Eleitoral e da Ouvidoria Regional Eleitoral, previamente ao lançamento no sistema pela Chefia de Cartório, Assessor-Chefe, Coordenador Jurídico-Administrativo, Assessor ou Assistente, a autoridade deverá autorizar a solicitação, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), do quantitativo de horas de serviço extraordinário por servidora ou servidor.

§ 3º Em caso de deferimento parcial da solicitação de serviço extraordinário pela Diretoria Geral, a unidade solicitante deverá reorganizar a escala de acordo com o total autorizado.

§ 4º O serviço extraordinário que demande a participação de servidora ou servidor de unidade distinta será planejado e solicitado pela unidade demandante.

§ 5º A solicitação que não observar a data prevista nocaput, se deferida, será incluída em banco de horas, para compensação futura.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O acompanhamento, o controle da prestação dos serviços ordinário e extraordinário de cada servidora ou servidor e a observância ao intervalo intrajornada de, no mínimo, 1 (uma) hora, para repouso e alimentação, são de responsabilidade de sua chefia imediata, ou, conforme o caso, da autoridade a que estiver temporariamente subordinado.

Art. 12. Os servidores requisitados, cedidos, removidos, em exercício provisório e cedidos nos termos do art. 94-A, inciso II, da Lei nº 9.504/97, deverão manter atualizados os dados relativos à remuneração percebida no órgão de origem e, em caso de alteração salarial, encaminhar formulário à Seção de Pagamentos (SEPAG), via SEI, para cadastramento, antes da realização de serviço extraordinário.

Art. 13. O salário-hora de serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal da servidora ou servidor por duzentos, acrescido de cinquenta por cento em se tratando de hora extraordinária em dias úteis e aos sábados, e de cem por cento aos domingos e feriados.

Art. 14. É vedada a utilização do banco de horas no período eleitoral, para qualquer finalidade, por servidora ou servidor que tenha autorização para realizar serviço extraordinário.

Art. 15. O tempo necessário ao deslocamento de servidor em viagem a trabalho não será considerado como serviço extraordinário, salvo se estiver na condição exclusiva de motorista ou em deslocamento a serviço dentro da mesma jurisdição da Zona Eleitoral.

Art. 16. Os pagamentos resultantes desta Portaria serão efetuados na folha de pagamento do mês subsequente à prestação do serviço, observada a disponibilidade orçamentária.

Art. 17. A Secretaria de Gestão de Pessoas deverá conferir ampla publicidade às autorizações para a realização de serviço extraordinário concedidas aos servidores da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais.

Art. 18. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 19. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 118, de 09.07.2024, p. 5-8.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 157, de 21.8.2024, p.19-20.