PORTARIA Nº 403, DE 21 DE JUNHO DE 2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o advento da Resolução nº 556, de 30 de abril de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), RESOLVE:
Art. 1º A Portaria TRE-TO nº 138, de 2 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1°-A As condições especiais de trabalho previstas nesta Portaria também se aplicam a:
I - gestantes;
II - lactantes, até os 24 (vinte e quatro) meses de idade do lactente;
III - mães, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses após o término da licença-maternidade ou da licença à(ao) adotante;
IV - pais, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses após o término da licença-paternidade ou da licença à(ao) adotante.
Parágrafo único. O disposto nos incisos III e IV aplica-se aos genitores monoparentais e aos casais homoafetivos, que usufruírem das licenças-maternidade ou paternidade, nos termos fixados na Resolução TRE-TO nº 398/2018." (NR)
"Art. 3° ................................................................................
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IV - exercício da atividade em regime de teletrabalho, que não estará sujeito ao limite percentual de que trata o art. 12 da Resolução TRE-TO nº 553/2023." (NR)
"Art. 5°-A O requerimento para a concessão de condições especiais com fundamento no art. 1°-A será instruído pelo(a) interessado(a):
I - na hipótese do inciso I do art. 1°-A, com a declaração do médico responsável pelo exame pré-natal ou exame que indique gravidez;
II - na hipótese do inciso II do art. 1°-A, com atestado médico que confirme a condição de lactante, o qual terá validade até o 12° (décimo segundo) mês de vida da criança e poderá ser renovado a cada 6 (seis) meses com novo atestado médico, até que a criança complete 24 (vinte e quatro) meses de idade.
§ 1° Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do art. 1°-A, as condições especiais de trabalho poderão ser concedidas a contar da data do término da licença-maternidade, licença-paternidade ou licença à(ao) adotante, e por até 6 (seis) meses.
§ 2° O requerimento previsto no presente artigo dispensa a realização de laudo ou da perícia técnica previstos nos §§ 2° a 5° do art. 5°." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 107, de 24.06.2024, p.7.