PORTARIA Nº 35, DE 17 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre a delegação de poderes para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem cunho decisório.
O Doutor VANDRÉ MARQUES E SILVA, MM. Juiz da 17ª Zona Eleitoral do Estado do Tocantins, com sede em Taguatinga-TO, no uso de suas atribuições legais e regimentais.
CONSIDERANDO que o artigo 93, inciso XIV da Constituição da República dispõe que, os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
CONSIDERANDO que o artigo 152, inciso VI do novo CPC dispõe que, o Escrivão ou o Chefe da Secretaria incumbe a prática, de ofício, dos atos meramente ordinatórios, devendo o juiz titular editar ato a fim de regulamentar a atribuição (art. 152, §1º, do CPC);
CONSIDERANDO o disposto no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro que estabelece que, “os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários”;
CONSIDERANDO que os princípios vetores do processo eleitoral – preclusão e celeridade – exigem a adoção de procedimentos voltados à razoável duração do processo no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral não dispõe de quadro próprio de Oficial de Justiça e que Resolução TSE nº 23.527/2017 regulamenta a designação de Oficial de Justiça ad hoc, no âmbito deste ramo do Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução TRE/TO n.º 08/98, a qual delega ao titular da Secretaria Judiciária competência para assinar a distribuição dos processos judiciais e os mandados de citação, intimação e notificação;
CONSIDERANDO a Resolução TRE/TO n.º 507/2021, que regulamenta o Núcleo de Apoio Processual (NAP), unidade de apoio, assessoramento jurídico e de processamento de feitos do primeiro grau de jurisdição da Justiça Eleitoral do Tocantins, sendo vinculado à Corregedoria Regional Eleitoral (CRE)
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar e simplificar a atividade jurisdicional eleitoral, de modo a reservar ao Juiz, sempre que possível, apenas a função de decidir, desburocratizando e agilizando os serviços ordinatórios;
RESOLVE:
Art. 1º DELEGAR aos servidores lotados no NAP a prática dos seguintes atos:
I – assinatura de mandados de citação, intimação e notificação relativos aos processos em curso na 17ª Zona Eleitoral;
II – expedição de editais de intimação e de notificação;
III – concessão de vista ao Ministério Público Eleitoral, sempre quando notoriamente a este couber se manifestar ou quando previsto em atos normativos;
IV – expedição de documentos a cargo do Juízo, compreendendo ofícios, memorandos, declarações, certidões e mandados;
V – promoção da baixa e do arquivamento de processos, salvo nos casos em que for necessário despacho com conteúdo decisório;
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
Parágrafo único. Os atos processuais serão praticados constando observação de que o faz por ordem do juiz.
Art. 2º Em processos administrativos e judiciais nos quais a legislação enumera os documentos que são de apresentação obrigatória para análise dos pedidos, requerimentos ou petições, o Cartório Eleitoral e/ou o servidor lotado no NAP providenciará, de ofício, a notificação dos interessados para apresentação dos mesmos, nos prazos definidos pela legislação específica, devendo ser observado, inclusive, os prazos definidos em resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Taguatinga, datado e assinado eletronicamente.
Vandre Marques e Silva
Juiz Eleitoral 17ª ZE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº.8, de 18.01.2023, p. 8-9.