PORTARIA Nº 313, DE 29 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre a delegação de poderes para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem cunho decisório.
HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDAS, Juiz de Direito do Estado do Tocantins, atuando na 32ª Zona Eleitoral, com sede em Goiatins, no uso de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO que o artigo 93, inciso XIV da Constituição da República dispõe que, os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
CONSIDERANDO que o artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil, dispõe que o Escrivão ou o Chefe de Secretaria incumbe a prática, de ofício, de atos meramente ordinatórios;
CONSIDERANDO o disposto no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, “os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários”;
CONSIDERANDO que os princípios vetores do processo eleitoral – preclusão e celeridade – exigem a adoção de procedimentos voltados à razoável duração do processo no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral não dispõe de quadro próprio de Oficial de Justiça e que a Resolução nº 23.527/2017, do TSE, regulamenta a designação de Oficial de Justiça ad hoc, para atuar nessa área;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 08/98, do TRE/TO a qual delega ao titular da Secretaria Judiciária competência para assinar a distribuição dos processos judiciais e os mandados de citação, intimação e notificação;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar e simplificar a atividade jurisdicional eleitoral, de modo a reservar ao juiz eleitoral, sempre que possível, apenas a função de decidir, desburocratizando e agilizando os serviços ordinatórios;
RESOLVE:
Art. 1º DELEGAR ao Chefe de Cartório Eleitoral e ao Assistente I, da 32ª Zona Eleitoral, a prática dos seguintes atos:
I - Assinatura de mandados de citação, intimação e notificação relativos aos processos em curso na 32ª Zona Eleitoral do Estado do Tocantins;
II - Expedição de editais de intimação e de notificação;
III - Concessão de vista ao Ministério Público Eleitoral, sempre for necessária sua manifestação ou quando houver previsão em atos normativos;
IV - Expedição de documentos a cargo do juízo, compreendendo ofícios, memorandos, declarações, certidões;
V - Promoção da baixa e do arquivamento de processos, salvo nos casos em que for necessário despacho com conteúdo decisório;
VI - Praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios;
VII - Anotação das desfiliações comunicadas pelos filiados ou por partidos políticos, no sistema próprio do Tribunal Superior Eleitoral quando de suas apresentações em Cartório;
VIII - Juntada de documentos;
IX - Concessão de vistas às partes ou ao advogado habilitado, pelo prazo que lhe competir falar nos autos ou pelo prazo de 5 (cinco) dias, excetuando-se as situações em que o advogado requerer prazo superior;
X - Intimação daqueles que detiverem os autos, para devolução em 24 (vinte e quatro) horas, quando devidamente certificado o término do prazo da carga;
XI - Intimação da parte para esclarecer divergência entre a qualificação constante da petição e a dos documentos que a instruírem ou em relação aos dados já constantes dos autos, incluindo-se as denúncias e queixas-crime, fazendo conclusão ao juiz para decisão;
§ 1º O Chefe do Cartório Eleitoral e demais servidores NÃO poderão assinar os seguintes documentos:
I - Os mandados ou ofícios expedidos para cumprimento de ordem de antecipação dos efeitos da tutela e liminares (tutela de urgência ou tutela de evidência, cautelares, medidas acautelatórias criminais, medidas alternativas à prisão);
II - Os ofícios e alvarás para levantamento de depósito;
III - Os mandados de busca e apreensão, penhora, remoção, mandado de entrega e depósito;
IV - Os ofícios dirigidos a outro juiz ou membro de Tribunal ou membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Chefes dos Poderes Legislativo e Executivo e Secretários de Governo.
V - os contramandados;
VI - as requisições de réu preso;
VII - as guias de recolhimento, de internação ou de tratamento;
§ 2º Quando houver expressa determinação para a pratica dos atos relacionados no § 1º deste artigo, o servidor anotará que subscreve “DE ORDEM” ou "POR ORDEM" do juiz.
Art. 2º Em processos administrativos e judiciais, nos quais a legislação enumera os documentos que são de apresentação obrigatória para análise dos pedidos, requerimentos e petições, o Cartório Eleitoral providenciará, de ofício, a notificação dos interessados para suas apresentações nos prazos definidos pela legislação específica, devendo ser observado, inclusive, os prazos definidos em Resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
Art. 3º Os atos praticados pelo Chefe de Cartório ou Assistente I deverão conter a expressão "de ordem" ou "por ordem" e o número desta portaria e poderão ser revistos de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes.
Art. 4º DESIGNAR os servidores ALLAN JONES ARAÚJO BARBOSA e SILVALENE PEREIRA DE SOUZA, como Oficiais de Justiça, ad hoc, para cumprimento de ordens judiciais, com previsão contida no artigo 4º da Resolução nº 23.527/2017, do TSE.
§ 1º São considerados atos de comunicação, nos termos dessa portaria:
I - Cumprimento do mandados de citação, intimação e notificação relativos aos processos em curso na 32ª Zona Eleitoral;
§ 2º São considerados atos de constrição judicial, nos termos dessa portaria:
I - Cumprimento do mandados de penhora, busca e apreensão, arresto e constatação.
§3º A atuação como Oficial de Justiça ad hoc prevista no caput deste artigo será efetivada observando-se os limites mensais de diligências estabelecidos na RESOLUÇÃO nº 484/2020 do TRE/TO e nas portarias que lhe sobrevierem.
Art. 5º Revoga-se a PORTARIA Nº 79/2023 PRES/32ª ZE.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Remeta-a à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral e à Corregedoria Regional Eleitoral, bem como à Diretoria Geral do TRE/TO para conhecimento.
Publique-se em Cartório e no Diário da Justiça Eleitoral do Tocantins - DJE/TO.
Cumpra-se.
Goiatins, na data da assinatura eletrônica.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO., nº 105, de 19.6.2023, p. 74-76.