PORTARIA Nº 923, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ex vi do inciso XXIV, do art. 20, do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO o teor dos artigos 120 e 121 da Resolução TRE-TO nº 116, de 15/2/2007, que disciplina o instituto da substituição no âmbito da Secretaria deste Tribunal;
CONSIDERANDO os termos da Resolução TRE-TO nº 544, de 27 de setembro de 2022, que promoveu alterações na distribuição de funções comissionadas neste Tribunal;
CONSIDERANDO o contido nos autos do processo SEI 0018776-79.2022.6.27.8000;
RESOLVE:
Art. 1º O(a) servidor(a) investido(a) em cargo em comissão ou função comissionada de chefia será substituído(a) nos afastamentos, automaticamente, segundo a ordem determinada a seguir:
UNIDADE |
TITULAR |
1º SUBST. |
2º SUBST. |
3º SUBST. |
4º SUBST. |
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PRESIDÊNCIA
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ASSESSOR CHEFE |
ASSESSOR JURÍDICO-ADMINISTRATIVO |
ASSESSOR ESPECIAL |
OFICIAL DE GABINETE |
ASSISTENTE III |
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ASSESSORIA JURÍDICO-ADMINISTRATIVO |
ASSESSOR ESPECIAL |
OFICIAL DE GABINETE |
ASSISTENTE III |
- |
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ASSESSORIA ESPECIAL |
OFICIAL DE GABINETE |
ASSISTENTE III |
- |
- |
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OFICIAL DE GABINETE |
ASSISTENTE III |
ASSISTENTE II |
- |
- |
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COORDENADORIA DE AUDITORIA INTERNA |
SEACEG |
SACP |
SAGP |
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ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, COPRPORATIVA E CERIMONIAL |
ASSISTENTE III ASSESSOR I |
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ASSESSORIA ESPECIAL DA OUVIDORIA |
ASSISTENTE III |
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ASSESSORIA DOS JUÍZES MEMBROS |
ASSISTENTE III |
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ASSESSORIA DO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL |
ASSISTENTE II |
- | - |
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DIRETORIA GERAL
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DIRETOR-GERAL |
SGP |
SJI |
STI |
SADOR |
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ASSESSORIA JURÍDICA |
ASSISTENTE II |
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OFICIAL DE GABINETE |
ASSISTENTE I |
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ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO |
ASSISTENTE II/DG |
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ASSESSORIA DE PESQUISA, ESTRATÉGIA E GESTÃO DA QUALIDADE |
ASSISTENTE II |
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SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS |
SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS |
COEDE |
COMED |
COPES |
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ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO |
ASSISTENTE III/SGP |
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- |
- |
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COORDENADORIA DE PESSOAL |
SELEN |
SEPAG |
SEREF |
- |
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COORDENADORIA DE EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO |
SECAP |
SEGED | - |
- |
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COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SOCIAL |
SEPAD |
SEBEN |
- |
- |
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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E ORÇAMENTO |
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E ORÇAMENTO |
COMAP |
COSEG |
COFIN |
- |
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ASSESSOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO |
ASSISTENTE III/SADOR |
- |
- |
- |
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COORDENADORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS |
SEOF |
SEACONT |
SPGO |
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COORDENADORIA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO |
SECONT |
SECOM |
SELIC |
SPA |
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COORDENADORIA DE SERVIÇOS GERAIS |
SEAPO |
SETRAN |
SESEG |
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SECRETARIA JUDICIÁRIA E GESTÃO DA INFORMAÇÃO |
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO E GESTÃO DA INFORMAÇÃO |
COJUD |
COGIN |
- |
- |
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COORDENADORIA JUDICIÁRIA |
SEIP |
SEARA |
SEADIP |
- |
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COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO |
SEBIA |
SEDIP |
SEJUR |
SEPEX |
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SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
SECRETÁRIO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
CDS |
CSI |
COSEL |
- |
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COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS |
SESAW |
SEDSA |
- |
- |
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CORDENADORIA DE SUPORTE E INFRAESTRUTURA TECNOLÓGICA |
SEGIT |
SERES |
SEMAU |
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COORDENADORIA DE SISTEMAS ELEITORAIS E LOGÍSTICA |
SEVUE |
SECASE |
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- |
§ 1º Na impossibilidade de substituição automática, será permitida, por período determinado, a designação de outro servidor, respeitados os requisitos exigidos para a função.
§ 2º Não haverá indicação de substituto na hipótese de afastamento do titular para o exercício de atribuições inerentes ao seu cargo.
Art. 2º O Chefe de Seção (FC-06), quando no exercício das atribuições de chefia, serão substituídos pelos respectivos Assistentes.
Art. 3º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo das demais atribuições do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função comissionada, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância dos cargos especificados nos artigos anteriores, nas seguintes hipóteses:
I - participação do titular em curso, atividade ou evento promovido, patrocinado ou autorizado pelo Tribunal, em localidade diversa da lotação do servidor, cuja carga horária seja igual ou superior à jornada regular de trabalho do órgão;
II - participação em comissão ou grupo de trabalho em que seja exigida a dedicação exclusiva integral do servidor titular da função ou cargo em comissão.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I, a substituição do titular, em razão de deslocamento, importará no pagamento de remuneração relativa apenas aos dias úteis, salvo no período de plantão.
Art. 4º O substituto será retribuído nos primeiros 30 (trinta) dias com a remuneração que lhe for mais vantajosa, fazendo jus ao valor integral correspondente.
§ 1º A substituição, por ter caráter de temporariedade, será retribuída na forma pro rata die.
§ 2º Nos primeiros 30 (trinta) dias, as atribuições decorrentes da substituição serão acumuladas com as da função de que o servidor seja titular e, após essa data, o substituto deixará de acumular, passando a exercer somente as atribuições inerentes à substituição e a perceber a remuneração correspondente.
Art. 5º Para fins de pagamento, as substituições automáticas serão lançadas por meio de sistema informatizado, sendo necessária a solicitação à Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio de formulário próprio, apenas para as substituições eventuais.
§ 1º Quando a substituição ocorrer no mês de dezembro, o pedido de pagamento deverá ser solicitado dentro do mesmo exercício.
§ 2º As solicitações realizadas após o dia 1º serão pagas no mês seguinte.
Art. 6º Na hipótese de não haver substituto indicado automaticamente, a autoridade competente deverá designá-lo para o período de afastamento ou impedimento do titular.
Art. 7º O substituto que se afastar por qualquer motivo não perceberá a retribuição correspondente ao período, salvo se o afastamento for inerente às atribuições do cargo em comissão ou função comissionada que se encontra substituindo.
Art. 8º A substituição referente ao afastamento do titular para gozo de créditos de seu banco de horas importará no pagamento de remuneração relativa aos dias úteis em que foram autorizadas as folgas do servidor, salvo no período de plantão.
Art. 9º O período da substituição será considerado para o cálculo de serviço extraordinário.
Art. 10. A indicação do servidor como plantonista da unidade não enseja necessariamente o pagamento de substituição, salvo na hipótese em que o plantão esteja incluído no período do afastamento legal do titular.
Parágrafo único. O afastamento relativo ao recesso forense ensejará substituição, desde que o exercício das atribuições do titular seja indispensável ao cumprimento tempestivo de obrigação imposta por lei.
Art. 11. O Chefe de Cartório será substituído pelo Assistente I, lotado na respectiva Zona Eleitoral.
Parágrafo único. Na ausência de servidor efetivo e requisitado, o servidor que apoiar a zona eleitoral poderá ser designado como chefe de cartório substituto.
Art. 12. Os servidores devidamente requisitados, que possuam formação ou experiência compatível com as atividades cartorárias, substituirão, em caráter excepcional, o Chefe de Cartório nos casos em que não houver outro servidor efetivo lotado na Zona Eleitoral ou, ainda, nos afastamentos e impedimentos legais do titular e do seu substituto, vacância do cargo e afins.
Parágrafo único. Compete ao Juiz Eleitoral indicar servidor requisitado para o exercício da função de Chefe de Cartório Substituto.
Art. 13. É vedado ao servidor requisitado, não ocupante de cargo ou função comissionada, substituir servidor titular de cargo ou função comissionada, enquanto preenchidos os limites impostos pela Lei nº 11.416/2006.
Parágrafo único. Na substituição de cargo em comissão, somente será designado substituto o servidor que possuir formação superior.
Art. 14. No âmbito da mesma unidade, é vedado o afastamento concomitante do titular e de seus substitutos automáticos, por motivo de compensação de banco de horas e fruição de férias.
Art. 15. Os casos omissos e/ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 16. Revogam-se as Portarias nºs 635/2019 e 602/2022, deste Tribunal.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, 26 de outubro de 2022.
Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 193, de 27.10.2022, p.42-46.
Este texto não substitui o republicado no DJE-TRE-TO, nº 194, de 28.10.2022, p.46-48.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 65, de 18.04.2024, p. 59.