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PORTARIA Nº 813, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022

O JUIZ ELEITORAL DA 27ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO, o disposto no §1º do art. 37 da Lei 9.504/97;

CONSIDERANDO, o disposto no inciso III do §5º do art. 39 da Lei 9.504/97;

CONSIDERANDO,  a edição da Resolução n.º 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral;

RESOLVE:

Art. 1º Fica proibido o derrame ou a anuência com o derrame de material  de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configurando a conduta propaganda irregular (§7º do art. 19 da Resolução 23.610/2019).

§1º A desobediência ao disposto no caput sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais) (§1º, art. 37 da Lei 9.504/97).

Art. 2º  Praticar as condutas descritas no caput no art. 1º, sujeitará o infrator à responsabilização criminal, podendo ser-lhe atribuída  a pena de seis meses a um ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR (inciso III, §5º, art. 39 da Lei 9.504).

Art. 3º Comunique-se via e-mail aos representantes de partidos e coligações da 28ª Zona que estejam participando do pleito, ao Ministério Público Eleitoral e aos Destacamentos da Polícia Militar desta circunscrição eleitoral.

JOSE CARLOS FERREIRA MACHADO
Juiz Eleitoral da 27ª ZE - Wanderlândia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 175, de 29.9.2022, p.26.