PORTARIA Nº 813, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022
O JUIZ ELEITORAL DA 27ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO, o disposto no §1º do art. 37 da Lei 9.504/97;
CONSIDERANDO, o disposto no inciso III do §5º do art. 39 da Lei 9.504/97;
CONSIDERANDO, a edição da Resolução n.º 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral;
RESOLVE:
Art. 1º Fica proibido o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configurando a conduta propaganda irregular (§7º do art. 19 da Resolução 23.610/2019).
§1º A desobediência ao disposto no caput sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais) (§1º, art. 37 da Lei 9.504/97).
Art. 2º Praticar as condutas descritas no caput no art. 1º, sujeitará o infrator à responsabilização criminal, podendo ser-lhe atribuída a pena de seis meses a um ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR (inciso III, §5º, art. 39 da Lei 9.504).
Art. 3º Comunique-se via e-mail aos representantes de partidos e coligações da 28ª Zona que estejam participando do pleito, ao Ministério Público Eleitoral e aos Destacamentos da Polícia Militar desta circunscrição eleitoral.
JOSE CARLOS FERREIRA MACHADO
Juiz Eleitoral da 27ª ZE - Wanderlândia
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 175, de 29.9.2022, p.26.