PORTARIA Nº 811, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022
O JUIZ ELEITORAL DA 27ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido Pelos Juízes Eleitorais (art. 41, § 1º, da Lei 9.504/97);
CONSIDERANDO que no exercício do poder de polícia os Juízes Eleitorais poderão tomar todas as providências necessárias para inibir as práticas ilegais (Lei nº 9.504/1997, art. 41, § 2º);
CONSIDERANDO os princípios da prevenção e do direito ao sossego público, especialmente nesta etapa final de campanha eleitoral.
RESOLVE:
Art. 1º FICA PROIBIDO a utilização de fogos de artifícios durante carreatas, passeatas e comícios e outros atos políticos-eleitorais que se realizem doravante até o pleito eleitoral de 1º de outubro de 2022.
Paragrafo único. A vedação ao uso de fogos de artifícios se faz necessária tendo em consideração a utilização desmedida de tal instrumento, incomodando o sossego público e se equiparando a shows pirotécnicos, a abuso de poder econômico, considerando a monta de valores gastos na aquisição de fogos, além de serem potenciais causadores de acidentes, devido em vista não cumprirem as regras mínimas de segurança em áreas urbanas ou habitadas.
Art. 2º É VEDADO o transporte de pessoas, para fins quaisquer de atos de propaganda eleitoral, em caçambas ou carrocerias de quaisquer veículos.
Paragrafo único. O desrespeito à disposição do caput deste artigo implica na apreensão do veículo que estiver realizando o transporte irregular, sem prejuízo de outras sanções nas esferas civil, penal e administrativa.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Encaminhe-se cópia desta portaria à Corregedoria Regional Eleitoral - CRE/TO, ao Ministério Público Eleitoral - MPE, aos representantes das Coligações e aos Presidentes de Partidos que concorrem isoladamente.
JOSE CARLOS FERREIRA MACHADO
Juiz Eleitoral da 27ª ZE - Wanderlândia
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 175, de 29.9.2022, p.26-27.