PORTARIA Nº 763, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
Veda a realização, pelo Cartório Eleitoral, da divulgação do resultado das Eleições Gerais 2022, por meio de projetor multimídia e telão, ao público em geral, na sede do Fórum Eleitoral da 23ª Zona, no primeiro e eventual segundo turno.
CONSIDERANDO o contexto pandêmico, ainda presente no Brasil;
CONSIDERANDO o acirramento das disputas políticas e os incidentes de violência política divulgados pela mídia em geral;
CONSIDERANDO a insuficiência de policiais militares para fazer frente à contenção de tumultos e atos de violência no dia da Eleição, pois o efetivo estará empregado na segurança dos locais de votação e urnas eletrônicas;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a segurança das instalações do prédio da 23ª Zona, bem como de seus equipamentos e servidores, e dos membros da Junta Eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de se evitar aglomeração de pessoas com vistas a inibir potenciais conflitos entre eleitores ou cabos eleitorais;
CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral oferece às eleitoras e aos eleitores, às candidatas e aos candidatos e a toda a sociedade diversos aplicativos que permitem o acompanhamento e a fiscalização, em tempo real, da apuração e da totalização dos resultados das Eleições Gerais de 2022, entre outras ações;
RESOLVE:
Art. 1º Fica vedada a realização, pelo Cartório Eleitoral da 23ª Zona, da divulgação do resultado das Eleições Gerais 2022, primeiro e eventual segundo turnos, por meio de projetor multimídia e telão, ao público em geral, nas instalações do prédio do Fórum Eleitoral da 23ª Zona.
Art. 2º A proibição de divulgação do resultado por telão e projetor multimídia, ou aparelhos semelhantes, também se aplica às pessoas físicas e jurídicas, em locais públicos tais como bares, restaurantes, praças, a fim de se evitar aglomeração de pessoas e potenciais conflitos entre eleitores e cabos eleitorais, no dia das Eleições Gerais, primeiro e eventual segundo turnos.
Art. 3º Os eleitores interessados em obter informações do resultado das Eleições 2022, poderão recorrer aos aplicativos disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral, mídia tradicional ou diretamente no Cartório Eleitoral, no dia da eleição e no primeiro dia útil subsequente à Eleição.
Art. 4º Os partidos políticos, as federações, candidatos, delegados e fiscais possuem o direito de fiscalização das Eleições, e poderão acompanhar o resultado, na forma da Resolução TSE nº 23.669/2021, perante a Junta Eleitoral.
Art. 5º Determinar à Polícia Militar que realize a dispersão de eventuais eleitores e cabos eleitorais que estejam em frente ao prédio do Cartório Eleitoral, a partir das 16h00 do dia da eleição.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS
Juíza Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 174, de 28.9.2022, p. 144-145.