PORTARIA Nº 537, DE 5 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre a delegação de poderes para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem cunho decisório aos servidores da 11ª ZE e ao Núcleo Permanente de Apoio à Análise de Contas Anuais e Eleitorais - NPAC.
O Dr. JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOS, Juiz Eleitoral em substituição automática da 11a Zona Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, com sede em Itaguatins/TO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e na forma do Art. 35, IV e XVII, do Código Eleitoral:
CONSIDERANDO que o Artigo 93, inciso XIV da Constituição da República dispõe que, os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
CONSIDERANDO que o Artigo 152, inciso VI do novo CPC dispõe que, o Escrivão ou o Chefe da Secretaria incumbe a prática, de ofício, dos atos meramente ordinatórios, devendo o juiz titular editar ato a fim de regulamentar a atribuição (Art. 152, § 1°, do CPC);
CONSIDERANDO o disposto no Art. 203, § 4°, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro que estabelece que, "os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários";
CONSIDERANDO que os princípios vetores do processo eleitoral - preclusão e celeridade - exigem a adoção de procedimentos voltados à razoável duração do processo no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral não dispõe de quadro próprio de Oficial de Justiça e que Resolução TSE n° 23.527/2017 regulamenta a designação de Oficial de Justiça ad hoc, no âmbito deste ramo do Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução TRE/TO nº 08/98, a qual delega ao titular da Secretaria Judiciária competência para assinar a distribuição dos processos judiciais e os mandados de citação, intimação e notificação;
CONSIDERANDO a Portaria nº 293/2022 - PRES/COAUDI/SECEP, da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, que regulamenta o Núcleo Permanente de Apoio à Análise de Prestação de Contas (NPAC), unidade de apoio que consiste na ampliação transitória da força de trabalho da Seção de Contas Eleitorais e Partidárias (SECEP) da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar e simplificar a atividade jurisdicional eleitoral, de modo a reservar ao Juiz, sempre que possível, apenas a função de decidir, desburocratizando e agilizando os serviços ordinatórios;
RESOLVE:
Art. 1° DELEGAR ao Chefe de Cartório da 11ª Zona Eleitoral, à(o) Chefe do Núcleo Permanente de Apoio à Análise de Contas Anuais e Eleitorais (NPAC), aos Analistas Judiciários do Núcleo Permanente de Apoio à Análise de Contas Anuais e Eleitorais (NPAC), e demais servidores lotados no Cartório da 11ª Zona Eleitoral, a prática dos seguintes atos:
I - Assinatura de mandados de citação, intimação e notificação relativos aos processos em curso no cartório da 11a Zona Eleitoral;
II - Execução de atos cartorários em processos judiciais, inclusive os de publicação eletrônica, expedição de editais, notificações, intimações e citações
III - Concessão de vista ao Ministério Público Eleitoral, sempre quando notoriamente a este couber manifestar-se ou quando previsto em atos normativos;
IV - Expedição de documentos a cargo do Juízo, compreendendo ofícios, memorandos, declarações, certidões e mandados;
V - Promoção da baixa e do arquivamento de processos, salvo nos casos em que for necessário despacho com conteúdo decisório;
VI - Alimentação dos sistemas informatizados necessários à execução de suas atribuições;
VII - Prestação de informações ao público interno e externo sobre os atos de sua atribuição;
VIII - Cumprimento, de ofício, de atos meramente ordinatórios, bem como de despachos, decisões, sentenças e outras determinações judiciais.
Parágrafo único. Os atos processuais serão praticados constando observação de que o faz por ordem do juiz, com indicação do número desta Portaria.
Art. 2° Em processos administrativos e judiciais, nos quais a legislação enumera os documentos que são de apresentação obrigatória para análise dos pedidos, requerimentos e petições, o Cartório Eleitoral providenciará, de ofício, a notificação dos interessados para apresentação dos mesmos, nos prazos definidos pela legislação específica, devendo ser observado, inclusive, os prazos definidos em Resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Itaguatins, 05 de agosto de 2022.
JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOS
Juiz Eleitoral substituto
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 140 de 08.08.2022, p. 45-46.