PORTARIA Nº 314, DE 25 DE MAIO DE 2022
Define os Atos Ordinatórios que devem ser praticados de ofício por Servidor ocupantes da função de chefe de cartório no âmbito da 3ª Zona Eleitoral.
O Excelentíssimo Senhor Dr. ELIAS RODRIGUES DOS SANTOS, Juiz da 3ª Zona Eleitoral do Estado do Tocantins, com sede em PORTO NACIONAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que a norma do art. 93, XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela emenda constitucional nº 45, de 08.12.2004, que dispõe sobre a delegação, para os servidores, da prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
Considerando a disposição contida no art. 152 do Novo Código de Processo Civil;
Considerando que os princípios vetores do processo eleitoral – preclusão e celeridade – exigem a adoção de procedimentos voltados à razoável duração do processo no âmbito da Justiça Eleitoral;
Considerando a necessidade de racionalizar e simplificar a atividade judicial eleitoral, de modo a reservar ao juiz, sempre que possível, apenas a função de decidir, desburocratizando e agilizando os serviços ordinatórios;
RESOLVE:
Art. 1º Os atos meramente ordinatórios adiante elencados independem de despacho do juiz, quando cumpridos os requisitos legais para cada caso, devendo ser realizadas pelo Chefe de Cartório ou por seu substituto legal:
I. Assinatura de mandados de citação, intimação e notificação relativos aos processos em curso no Fórum da 3ª Zona Eleitoral;
II. Expedição de editais de intimação e de notificação;
III. Concessão de vista ao Ministério Público Eleitoral, sempre quando notoriamente a este couber manifestar-se ou quando previsto em atos normativos;
IV. Expedição de documentos a cargo do Juízo, compreendendo ofícios, memorandos, declarações, certidões e mandados;
V. Promoção da baixa e do arquivamento de processos, salvo nos casos em que for necessário despacho com conteúdo decisório;
VI. Praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios;
VII. Anotação das desfiliações comunicadas pelos filiados ou por partidos políticos, no sistema próprio do Tribunal Superior Eleitoral quando de suas apresentações em Cartório;
VIII. Juntada de documentos aos autos;
IX. Concessão de vistas às partes ou ao advogado habilitado, pelo prazo que lhe competir falar no autos ou pelo prazo de 5 (cinco) dias, excetuando-se as situações em que o advogado requeira prazo superior, o requerimento de vista for solicitado por estagiário regularmente inscrito na OAB, não houver procuração outorgada ao requerente, o prazo for comum às partes ou se o processo estiver findo ou arquivado.
X. Intimação dos que detiverem os autos, para devolução em 24 (vinte e quatro) horas, quando devidamente certificado o término do prazo da carga;
XI. Expedição de documentos a cargo do Juízo, compreendendo ofícios, declarações, certidões e mandados, sendo vedado subscrever com exclusividade:
a - os mandados para cumprimento de liminar (cautelar ou tutela antecipada);
b - os ofícios e alvarás para levantamento de depósito;
c - os mandados de citação, prisão, busca e apreensão, penhora, remoção, arresto, sequestro e depósito;
d - as cartas precatórias;
e - os ofícios dirigidos aos membros de Tribunais, ressalvados os casos em que houver prévia determinação do Juiz Eleitoral, devendo constar tal expressão no documento;
f - os atos processuais onde haja necessidade da assinatura pessoal do juiz, pelo alcance e repercussão jurídica da medida;
XII. Anotação no Cadastro Nacional de Eleitores - ELO, FILIA (Filiação partidária) das ATUALIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO ELEITOR - ASE, dentre outras as seguintes;
a) ASE 019 – Cancelamento/Falecimento;
b) ASE 043 – Suspensão/Conscrito;
c) ASE 078 – Quitação de multa, exceto Motivo 3-PRESCRIÇÃO;
d) ASE 167 – Justificativa de ausência às urnas;
e) ASE 272 – Apresentação de contas, quando ainda não julgadas como NÃO PRESTADAS;
f) ASE 337 – Suspensão de direitos políticos, exceto Motivos 4-ESTATUTO DA IGUALDADE, 5-RECUSA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO A TODOS IMPOSTA e 6-OUTROS;
g) ASE 361 – Restabelecimento de inscrição cancelada por equívoco, devendo ser certificado no documento ou nos autos as circunstâncias que deram causa ao cancelamento indevido;
h) ASE 370 – Cessação do impedimento, exceto Motivo 2-ELEITOR DIVERSO;
i) ASE 388 – Transação penal eleitoral, quando homologada por sentença;
j) ASE 540 - INELEGIBILIDADE;
l) ASE 558 - Restabelecimento da Elegibilidade;
XIII. O gerenciamento do sistema de frequência dos servidores lotados nesta Zona Eleitoral, inclusive com a utilização de senha de acesso ao sistema de ponto eletrônico, com estrita observância das prescrições e determinações do TRE-TO e da Lei 8.112/90;
XIV. Deferir empréstimos de urnas de lona para eleições de outros órgãos, tais como a do Conselho Tutelar e para Eleições de Diretores de Escolas.
XIX. A assinatura das certidões de comparecimento aos trabalhos eleitorais dos mesários e colaboradores, bem como certificado de horas extracurriculares;
XX. Determinação para envio de comunicação de suspensão / restabelecimento de direitos políticos de eleitor de outra Zona Eleitoral dentro da mesma Circunscrição Eleitoral ou via Corregedoria nas hipóteses de Anotação na BASE DE PERDA E SUSPENSÃO ou de Corte Eleitoral diversa;
Art. 2º Em processos administrativos e judiciais, nos quais a legislação enumera os documentos que são de apresentação obrigatória para análise dos pedidos, requerimentos e petições, o Cartório Eleitoral providenciará, de ofício, a notificação dos interessados para apresentação destes, nos prazos definidos pela legislação específica, devendo ser observado, inclusive, os prazos definidos em Resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
Art. 3º O ato praticado pelo Chefe de Cartório ou substituto poderá ser nomeado nos autos ou expediente como “ATO ORDINATÓRIO – Portaria Nº 314/20022 PRES/3ª ZE”, e far-se-á constar nos atos praticados a expressão "de ordem" ou "por ordem" e poderá ser revisto de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes.
Art. 4ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 5º Remeta-se a presente às doutas Presidência do Tribunal e Corregedoria Regional Eleitoral, bem como a Diretoria Geral do TRE/TO para conhecimento etc..
Publique-se em Cartório e no Diário da Justiça Eletrônico.
Cumpra-se.
Porto Nacional - TO, 25 de Maio de 2022.
Elias Rodrigues do Santos
Juiz Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 90, de 26.05.2022, p.34-36.