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PORTARIA Nº 703, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021

O   PRESIDENTE DO   TRIBUNAL   REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista a questão da cobertura da vacina contra Covid-19 como fator de proteção coletiva e de respeito aos direitos fundamentais no ambiente do trabalho, bem como considerando o que consta do SEI 0003566-56.2020.6.27.8000,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer que todos(as) os(as) servidores(as), empregados(as) de empresa prestadora de serviços e estagiários(as) da Secretaria e das Zonas Eleitorais, até o dia 19 de novembro de 2021, apresentem a(o) titular da respectiva unidade o comprovante de imunização, completo ou parcial (1ª dose), de acordo com o esquema vacinal, por meio da carteira de vacinação digital emitida pelo programa do Governo Federal CONECTE SUS.

§ 1º A(o) titular da unidade deverá encaminhar à Coordenadoria Médica do Tribunal (COMED), até a data estabelecida no caput e mediante processo instaurado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), os comprovantes de vacinação recebidos.

§ 2º Compete exclusivamente à COMED analisar justificativa e documentação comprobatória da condição de saúde impeditiva à vacinação do(a) servidor(a).

§ 3º A inércia ou a recusa do(a) servidor(a) em apresentar o comprovante de vacinação, nos termos do disposto no caput, ensejará medida restritiva de acesso às dependências da Justiça Eleitoral do Tocantins, sem prejuízo apuração da conduta em procedimento disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 2º A comprovação de vacinação para o empregado(a) de empresa prestadora de serviço dar-se-á pela apresentação do(s) comprovante(s) a(o) gestor do respectivo contrato e, do  estagiário(a), no mesmo prazo, dar-se-á pela apresentação do(s) comprovante(s) à Seção de Gestão de Desempenho (SEGED/COEDE).

Art. 3º Após o término do prazo fixado no caput do art. 1º, a COMED procederá à compilação das informações e reportará à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) os resultados obtidos.

§ 1º No caso de o servidor não comprovar, mediante carteira de vacinação digital, a vacinação contra a Covid-19 ou no caso de não ser acolhida pela COMED a justificativa de que trata o § 2º do art. 1º, a SGP noticiará o fato à Diretoria-Geral para deliberação.

§ 2º Em se tratando de empregado(a) de empresa prestadora de serviço, a gestão contratual deverá solicitar a substituição do(a) profissional à Contratada e, no caso de estagiário(a), informará à empresa responsável seu imediato desligamento.

Art. 4º Na hipótese de imunização parcial, o procedimento de comprovação à COMED deverá observar o calendário de vacinação estabelecido pelo respectivo município, conforme esquema vacinal.

Art. 5º Os casos omissos e/ou excepcionais serão decididos pela Diretoria-Geral.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 09 de novembro de 2021.

Desembargador HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO., nº 201, de 11.11.2021, p. 42.